Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8003235-51.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ AUTOR: VANEILA SUELY LOPES SANTANA e outros Advogado(s): PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA GONCALVES (OAB:BA51951) REU: VINICIUS MATTOS SANTANA e outros (4) Advogado(s): VINICIUS MATTOS SANTANA (OAB:BA45804), LUCIANA DE BARROS BARRETO (OAB:BA41749), MATHEUS SILVA DOS ANJOS (OAB:BA61075), JOAO VICTOR RIBEIRO BARRETO (OAB:BA66007) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por Vaneila Suely Lopes Santana e Ariovaldo Barreto Santana em face de Filisvaldo Bispo dos Santos, Regulare Serviços Administrativos e Regularização Fundiário LTDA, Vinicius Mattos Santana, Josiane Patricia Finger Brustolin Mattos Santana e Christiane Schorr Monteiro. Os autores aduziram, em síntese, que adquiriram 16 lotes de terra situados à rua 8, bairro Amaralina, Jequié/BA, no ano de 1999, por meio de Compra e Venda negociada com Ivan Soares, procurador dos proprietários dos imóveis tendo quitado em 13 de janeiro de 2000. Os lotes estavam registrados sob a matrícula 23.569 no 1º RI de Jequié/BA, mas os autores não levaram a transação à registro. Não obstante, os autores exerceram a posse pacífica por 21 anos, tendo murado e dado manutenção ao imóvel, bem como sempre adimplido o IPTU. Ocorre que, em 15 de julho de 2021, tomaram conhecimento de que sua propriedade havia sido invadida. Ao entrar em contato com o invasor, ora primeiro requerido, foram surpreendidos pela informação de que o referido havia adquirido os lotes de uma empresa. Dessarte, buscaram o cadastro do imóvel junto à prefeitura, tendo sido novamente surpreendidos pela informação de que a primeira autora teria requerido administrativamente a alteração da titularidade do IPTU, o que não reconhece. O requerimento foi efetuado pelo e-mail da empresa ora segunda requerida, cujos sócios seriam a Tabeliã interina do 2º Tabelionato de Notas de Jequié, seu esposo e antiga Tabeliã da mesma serventia (ora demais réus). Requereram o deferimento de tutela de urgência antecedente, e a procedência da ação para expedir mandado proibitório definitivo. Instruíram a exordial com documentos, destacando-se: documentos de identificação pessoal (Id.134919356), certidão de inteiro teor do imóvel constando como proprietária Solange Almeida Amaral, que adquiriu o imóvel em 1991 (Id.134919357), comprovantes de pagamento acerca da compra e venda havida entre a proprietária e os autores (Id.134920859), termo de quitação (Id.134920861), BO (Id.134920863), procuração pública (Id.134920869), substabelecimento (Id.134920870) e cópia do processo administrativo de retificação do titular IPTU (Id.134920875). Retificado o valor da causa no Id.141609419. Indeferida a tutela de urgência no Id.144649384, bem como indeferidos os pedidos de expedição de ofício para obtenção de documentos públicos. Agravada a decisão retro, fora concedida a tutela de urgência em sede recursal (Id.154885549), tendo sido determinada a expedição de mandado proibitório (Id.154589727). O primeiro réu apresentou contestação no Id.155183759. Referiu, em síntese, que adquiriu o imóvel dos proprietários constantes na matrícula, sem qualquer notícia de negócio jurídico anterior, visto que não consta tal informação na matrícula do imóvel, tendo prosseguido com benfeitorias no imóvel e prenotação da escritura pública. Acrescentou que os autores não comprovaram a condição de possuidores do imóvel, sendo que este sequer tinha ligação de água ou esgoto, e que era ônus dos autores publicizar através do registro o suposto negócio jurídico efetuado, não podendo o terceiro de boa fé ser responsabilizado. Instruiu a contestação com documentos, destacando-se: documento de identificação pessoal do réu (Id.155183766) e da proprietária registral (Id.155183768), escritura pública de compra e venda (Id.155183770), comprovante do pagamento do ITIV (Id.155183771 e ss.). Os autores informaram o descumprimento da liminar no Id.157982085. Certificado o recebimento do mandado proibitório (Id.158764598). Regularmente citados os demais réus (Id.159787613, 159788860 e 159791212), com a exceção de Christiane (Id.159788871). Réplica no Id.159788871, tendo os autores requerido a colação de documentação para comprovar a posse. Os réus Vinicius, Josiane e Regulare LTDA apresentaram contestação no Id.166489595. Referiram, em síntese, que agiram como coadjuvantes na negociação realizada entre o primeiro réu e a proprietária tabular, e que o negócio se deu regularmente. Arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva deste três corréus, pois não são possuidores tampouco proprietários do imóvel sub judice, e a inépcia da inicial por seu obscura e confusa. No mérito, alegaram não restar comprovado que os réus tiveram favorecimento pessoal, estando a empresa regular a atuar na regularização de imóveis, e que o objeto social da empresa não gera incompatibilidade com o exercício do serviço notarial prestado pela sócia, e que esta apenas atuou na troca de titularidade do IPTU para a proprietária tabular, e que o pedido foi feito em nome da autora por engano. Instruíram a contestação com documentos, destacando-se: ata notarial (Id.166493311 e ss.), certidão negativa CNIB (Id.166493317), e débito de IPTU do imóvel de 2015 à 2020 (Id.166493324). Réplica no Id.182950299. Determinada a intimação das partes para especificarem provas (Id.442399314). Ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal (Id.447592309). Revogação de substabelecimento no Id.452118765. Determinada a inclusão do feito em pauta de instrução (Id.492413937). Acórdão confirmando a liminar previamente concedida (Id.498385648). Juntado acórdão de processo diverso no Id.498389914. Requerida a exclusão de um Patrono pelos demais no Id.564218024. Vieram os autos conclusos. Passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I - DA ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL 1) INDEFIRO o pedido de exclusão de advogado formulado pelos demais causídicos constantes na mesma procuração (Id. 564218024). A exclusão de um profissional outorgado de forma conjunta exige a revogação expressa dos poderes pela própria parte mandante ou a juntada de pedido de renúncia assinado pelo próprio patrono que deseja se retirar, não cabendo aos co-procuradores destituir seus pares. 2) Determino que a Secretaria proceda ao desentranhamento/tarjamento do acórdão juntado por equívoco no Id. 498389914 e ss., por se tratar de documento alheio à presente lide. 3) Determino que a Secretaria proceda à atualização cadastral no sistema processual para remover o patrono cujo substabelecimento foi expressamente revogado no Id. 452118765. II - DAS PRELIMINARES Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia aventada pelos réus. A petição inicial preenche com clareza todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo a perfeita compreensão da causa de pedir (suposta fraude documental e alteração de IPTU ensejando ameaça à posse) e dos pedidos, tanto que possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Vinicius, Josieane e Regulare LTDA. Aplica-se ao caso a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas com base nas alegações contidas na exordial. Considerando que os autores imputam a estes réus a prática de atos materiais e administrativos (alteração fraudulenta de titularidade de IPTU) que viabilizaram a posterior alienação do bem e a consequente ameaça à posse, há evidente pertinência subjetiva para que figurem no polo passivo da demanda possessória. III - DA RÉ AINDA NÃO CITADA Verifico que a corré Christiane ainda não foi citada (Id. 159788871). Sendo ela apontada como sócia da empresa à época dos fatos narrados, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o endereço atualizado da referida ré, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, unicamente em relação a ela. IV - DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS Defino, desde já, o escopo temático da presente demanda. Por força do Art. 1.210, § 2º, do Código Civil e do Art. 557 do Código de Processo Civil, há absoluta separação entre o juízo possessório (ius possessionis) e o juízo petitório (ius possidendi). Dessarte, mostra-se inócua e impertinente a insistente argumentação dos réus no sentido de que os autores não registraram o compromisso de compra e venda na matrícula imobiliária ou de que o primeiro réu detém a propriedade tabular. A ausência de registro público não elide o direito à proteção possessória contra ameaças ou atos de turbação. Fica vedada, portanto, a produção de quaisquer provas que visem discutir exclusivamente o domínio/propriedade do bem, devendo a instrução concentrar-se unicamente nos atos fáticos de posse e na configuração da ameaça. Cinge-se a controvérsia à: (a) demonstração do exercício da posse fática anterior pelos autores sobre os 16 lotes de terra; (b) a ocorrência de justo receio de turbação ou esbulho praticado pelos réus; (c) a existência de fraude ou erro na tramitação do processo administrativo de retificação do IPTU. Mantenho o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC. Considerando que a matéria fática depende de dilação probatória, MANTENHO o deferimento da prova testemunhal requerida por ambas as partes (Id. 447592309), já determinada no Id. 492413937. Oportunamente, o juízo designará data para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, tão logo sanada a angularização do polo passivo (citação da ré Christiane). P.R.I. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo ao presente ato força de mandado, carta e ofício. JEQUIÉ/BA, datado e assinado eletronicamente ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 772/2026)