Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003227-55.2025.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: MARCIA GRAZIELA PEREIRA NOVAIS DOS SANTOS Advogado(s): TAMIRES APARECIDA RIBEIRO SANTOS (OAB:MG212221) REQUERIDO: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARCIA GRAZIELA PEREIRA NOVAIS DOS SANTOS em face de JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Após o trânsito em julgado do título executivo judicial e a instauração da execução do crédito, as partes atravessaram petição conjunta acostada sob o ID 579216960, informando a composição amigável da lide. Nos termos da minuta apresentada, o executado obrigou-se a pagar à exequente o valor total de R$ 5.273,00 (cinco mil, duzentos e setenta e três reais), a ser adimplido em até dois dias úteis a contar do protocolo da avença, por meio de transferência bancária em conta da patrona da credora, conferindo mútua, ampla e irrevogável quitação com a efetivação do pagamento, pugnando pela homologação do termo e consequente extinção do feito. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A composição das partes atende aos requisitos formais e materiais de validade, consoante disciplina o art. 840 e seguintes do Código Civil, recaindo sobre direitos patrimoniais de natureza disponível e figurando partes plenamente capazes. Compulsando o instrumento de mandato de ID 520341693 e o substabelecimento de ID 523238231, verifica-se que ambos os patronos subscritores detêm poderes especiais para transigir, acordar e dar quitação, estando atendida a exigência preconizada pelo art. 105 do Código de Processo Civil. Assim, configurada a manifestação livre e legítima da vontade das partes para por termo ao litígio, impõe-se a homologação da avença com a declaração de extinção da fase executiva, ressalvado à exequente o direito de denunciar eventual inadimplemento no prazo legal para aplicação da cláusula penal ajustada. Ante o exposto: a) homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no ID 579216960, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo a fase de cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", e do art. 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil; b) determino que as custas processuais eventualmente remanescentes sejam satisfeitas na proporção avençada pelas partes no termo de transação e, na ausência de especificação expressa, divididas igualmente nos moldes do art. 90, § 2º, do CPC, observando-se a gratuidade da justiça já deferida à parte autora; c) certifico a preclusão lógica e o imediato trânsito em julgado desta sentença, ante a expressa renúncia das partes ao prazo recursal constante da avença; d) transcorrido o prazo sem insurgência, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições pendentes e arquivem-se os autos em definitivo, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Poções/BA, 10 de setembro de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003227-55.2025.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: MARCIA GRAZIELA PEREIRA NOVAIS DOS SANTOS Advogado(s): TAMIRES APARECIDA RIBEIRO SANTOS (OAB:MG212221) REQUERIDO: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARCIA GRAZIELA PEREIRA NOVAIS DOS SANTOS em face de JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Após o trânsito em julgado do título executivo judicial e a instauração da execução do crédito, as partes atravessaram petição conjunta acostada sob o ID 579216960, informando a composição amigável da lide. Nos termos da minuta apresentada, o executado obrigou-se a pagar à exequente o valor total de R$ 5.273,00 (cinco mil, duzentos e setenta e três reais), a ser adimplido em até dois dias úteis a contar do protocolo da avença, por meio de transferência bancária em conta da patrona da credora, conferindo mútua, ampla e irrevogável quitação com a efetivação do pagamento, pugnando pela homologação do termo e consequente extinção do feito. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A composição das partes atende aos requisitos formais e materiais de validade, consoante disciplina o art. 840 e seguintes do Código Civil, recaindo sobre direitos patrimoniais de natureza disponível e figurando partes plenamente capazes. Compulsando o instrumento de mandato de ID 520341693 e o substabelecimento de ID 523238231, verifica-se que ambos os patronos subscritores detêm poderes especiais para transigir, acordar e dar quitação, estando atendida a exigência preconizada pelo art. 105 do Código de Processo Civil. Assim, configurada a manifestação livre e legítima da vontade das partes para por termo ao litígio, impõe-se a homologação da avença com a declaração de extinção da fase executiva, ressalvado à exequente o direito de denunciar eventual inadimplemento no prazo legal para aplicação da cláusula penal ajustada. Ante o exposto: a) homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no ID 579216960, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo a fase de cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", e do art. 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil; b) determino que as custas processuais eventualmente remanescentes sejam satisfeitas na proporção avençada pelas partes no termo de transação e, na ausência de especificação expressa, divididas igualmente nos moldes do art. 90, § 2º, do CPC, observando-se a gratuidade da justiça já deferida à parte autora; c) certifico a preclusão lógica e o imediato trânsito em julgado desta sentença, ante a expressa renúncia das partes ao prazo recursal constante da avença; d) transcorrido o prazo sem insurgência, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições pendentes e arquivem-se os autos em definitivo, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Poções/BA, 10 de setembro de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito