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Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003225-27.2026.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: FLAVIA FRANCISCA DA GAMA Advogado(s): RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB:SP195601), RENAN MARQUES LEAO (OAB:SP513644), KARINE MACEDO ARAUJO (OAB:SP411667) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL manejada por FLAVIA FRANCISCA DA GAMA em face de BANCO BMG SA. A parte requerida arguiu, em preliminar de contestação, a ocorrência de litispendência entre a presente demanda e o processo de nº 8003976-19.2023.8.05.0110, pugnando pela extinção deste feito. Em petição ID 570938223, o autor concordou com a preliminar de litispendência. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A presente ação foi ajuizada em 18/05/2026, tendo por objeto a declaração de inexistência do débito originado do contrato de cartão consignado n. 5977062, firmado em 04/05/2016, com liberação do valor de R$ 1.000,00 (contrato anexo ao ID 563985390). Ocorre que foi constatado a existência de outra ação ajuizada anteriormente, em 12/09/2023, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca (autos n° 8003976-19.2023.8.05.0110), na qual a mesma autora, FLAVIA FRANCISCA DA GAMA, deduz idêntico pedido de declaração de inexistência do débito relativo ao contrato de contrato de cartão consignado n. 5977062, firmado em 04/05/2016, com liberação do valor de R$ 1.000,00 (contrato anexo ao ID 422859482). Portanto, observo que ambos os processos envolvem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, caracterizando, portanto, a litispendência, nos exatos termos do art. 337, §§§1º ao 3º, do CPC, a seguir: Art. 337. (...) § 1° Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2° Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3° Há litispendência quando se repete ação que está em curso. A respeito da litispendência, colhe-se da doutrina o seguinte: A palavra litispendência tem dupla acepção no direito brasileiro: ora significa o marco a partir do qual pende a lide (art. 240, CPC), ora exprime o efeito de obstar a coexistência de mais de um processo com o mesmo objeto. Nessa última caracterização, a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Há litispendência quando se repete a ação em curso (art. 335, § 3º, CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma de pedir e o mesmo pedido (art. 335, § 2º, CPC). O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, V, CPC). (MARINONI, Luiz Guilherme, MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: 2016. Editora Revista dos Tribunais. 3ª ed., p. 311) Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ficando revogada, de consequência, eventual medida de tutela de urgência. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios dos patronos da ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Oficie-se à 2ª Vara Cível para ciência e eventuais providências. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003225-27.2026.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: FLAVIA FRANCISCA DA GAMA Advogado(s): RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB:SP195601), RENAN MARQUES LEAO (OAB:SP513644), KARINE MACEDO ARAUJO (OAB:SP411667) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL manejada por FLAVIA FRANCISCA DA GAMA em face de BANCO BMG SA. A parte requerida arguiu, em preliminar de contestação, a ocorrência de litispendência entre a presente demanda e o processo de nº 8003976-19.2023.8.05.0110, pugnando pela extinção deste feito. Em petição ID 570938223, o autor concordou com a preliminar de litispendência. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A presente ação foi ajuizada em 18/05/2026, tendo por objeto a declaração de inexistência do débito originado do contrato de cartão consignado n. 5977062, firmado em 04/05/2016, com liberação do valor de R$ 1.000,00 (contrato anexo ao ID 563985390). Ocorre que foi constatado a existência de outra ação ajuizada anteriormente, em 12/09/2023, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca (autos n° 8003976-19.2023.8.05.0110), na qual a mesma autora, FLAVIA FRANCISCA DA GAMA, deduz idêntico pedido de declaração de inexistência do débito relativo ao contrato de contrato de cartão consignado n. 5977062, firmado em 04/05/2016, com liberação do valor de R$ 1.000,00 (contrato anexo ao ID 422859482). Portanto, observo que ambos os processos envolvem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, caracterizando, portanto, a litispendência, nos exatos termos do art. 337, §§§1º ao 3º, do CPC, a seguir: Art. 337. (...) § 1° Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2° Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3° Há litispendência quando se repete ação que está em curso. A respeito da litispendência, colhe-se da doutrina o seguinte: A palavra litispendência tem dupla acepção no direito brasileiro: ora significa o marco a partir do qual pende a lide (art. 240, CPC), ora exprime o efeito de obstar a coexistência de mais de um processo com o mesmo objeto. Nessa última caracterização, a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Há litispendência quando se repete a ação em curso (art. 335, § 3º, CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma de pedir e o mesmo pedido (art. 335, § 2º, CPC). O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, V, CPC). (MARINONI, Luiz Guilherme, MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: 2016. Editora Revista dos Tribunais. 3ª ed., p. 311) Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ficando revogada, de consequência, eventual medida de tutela de urgência. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios dos patronos da ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Oficie-se à 2ª Vara Cível para ciência e eventuais providências. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito