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8003221-61.2023.8.05.0088

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi2ª Vara dos Feitos Cíveis e AnexosAvenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-BahiaE-mail: guanambi2vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8003221-61.2023.8.05.0088 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CRISTIANE MALHEIROS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: RICARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA - BA55719, FABIO SOUZA DA SILVA - BA61769 REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA CRISTIANE MALHEIROS DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogados legalmente habilitados (ID 409044259), ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE RETROATIVO em face do ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente qualificada, com fulcro nos fatos e fundamentos aduzidos na exordial de ID 409043198. Narra a promovente que é servidora pública estadual efetiva, ocupante do cargo de técnica em enfermagem, sob a matrícula funcional nº 19.530.574-7, lotada no Hospital Geral de Guanambi (HGG) e vinculada aos quadros da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (SESAB), admitida em 01 de dezembro de 2011. Sustenta que sua remuneração funcional é disciplinada pela Lei Estadual nº 11.373/2009, sendo composta pelo vencimento básico e pela Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID). Informa que, em setembro de 2014, teve sua carga de trabalho ampliada de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, correspondentes a 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, consoante demonstrado na comunicação interna de ID 409044263. Aduz que, por expressa dicção do art. 19, § 1º, da Lei Estadual nº 11.373/2009, a extensão da jornada enseja o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre a Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID. Contudo, afirma que a Administração Estadual permaneceu adimplindo a referida vantagem sem a incidência da parcela correspondente à ampliação da jornada, situação que perdurou de setembro de 2014 a julho de 2022. Pontua que formulou requerimento administrativo perante a SESAB em 27/06/2022 (Processo nº 019.10470.2022.0096337-28, ID 409044264). Em resposta, a Coordenação de Gestão da Folha de Pagamento da SESAB (CGFP), por meio do Despacho SEI nº 00051015204 (ID 409044266), com fundamento no Parecer PGE nº 000774/2019, reconheceu a irregularidade na metodologia de cálculo da vantagem e implantou a correção em folha de pagamento a partir de agosto de 2022 (ID 409045756), sem, contudo, promover a quitação do passivo pretérito. Em razão dessa omissão, a autora protocolizou novo requerimento administrativo em 15/09/2022 (Processo nº 019.10470.2022.0145311-48, ID 409044264), postulando o pagamento das diferenças retroativas, o qual permaneceu sem desfecho na via administrativa. Diante disso, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e pela procedência dos pedidos inaugurais, para condenar o ente público acionado ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do acréscimo de 1/3 (um terço) da GID relativas ao lapso de setembro de 2014 a julho de 2022, no montante apontado de R$ 105.446,49 (cento e cinco mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos), acrescido de juros e correção monetária. Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, comunicado de extensão de jornada, protocolos administrativos, despacho administrativo, contracheques de 2014 a 2022 e planilha de cálculos (IDs 409044259 a 409045758). No despacho inicial ID 421716160, foi deferido os benefícios da gratuidade da justiça, dispensada a realização de audiência preliminar de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e determinada a citação do Estado da Bahia. Citado, o Estado da Bahia ofertou contestação (ID 433570625). Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, alegou que a demandante foi admitida em 2011, após o advento da Lei Estadual nº 11.373/2009, não se inserindo na qualidade de "atual servidora" para fins do acréscimo previsto no art. 19, § 1º, aplicando-se-lhe a regra prevista no art. 19, § 5º. Defendeu a ausência de ilegalidade sob o pálio do princípio da legalidade estrita, fez menção genérica à situação funcional de terceira servidora ("Edmea de Santana Vasconcelos") e invocou os limites orçamentários do art. 169, § 1º, da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora ofereceu réplica à contestação (ID 433998616), refutando a prescrição ante a suspensão do prazo prescricional pelos requerimentos administrativos formulados em 2022, rebatendo as teses meritórias e ratificando a exordial. A demandante peticionou pleiteando o reconhecimento da conexão e a reunião do feito (ID 522972292). Sobreveio aos autos a decisão interlocutória de ID 564132702, com certidão trasladada no ID 564662085, pela qual este Juízo acolheu em parte o pedido da demandante para reconhecer a conexão e determinar a reunião do presente processo ao feito paradigma nº 8003223-31.2023.8.05.0088 para julgamento conjunto simultâneo. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem e maduro para julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada mediante análise da matéria de direito e da prova documental já produzida, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. No caso concreto, a relação jurídica processual encontra-se regularmente constituída, tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa, não havendo requerimento de prova cuja produção se revele necessária à solução da controvérsia. Ressalte-se que a presente sentença é proferida de forma simultânea aos feitos conexos reunidos (Processos nº 8003223-31.2023.8.05.0088, nº 8003226-83.2023.8.05.0088 e nº 8003227-68.2023.8.05.0088), em cumprimento à decisão interlocutória de ID 564132702 e ao disposto no art. 55 do Código de Processo Civil. A reunião determinada nos autos, portanto, busca assegurar coerência e uniformidade no julgamento das demandas que possuem núcleo fático e jurídico comum, sem afastar a necessária análise individualizada da situação funcional e do conjunto probatório de cada demandante. O Estado da Bahia postulou a observância do teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A pretensão não merece acolhimento. O valor atribuído à causa perfaz R$ 105.446,49 (cento e cinco mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos), superando o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 2º, caput, da Lei Federal nº 12.153/2009. Assim, considerando o valor atribuído à causa, que supera o limite legal, não se verifica hipótese de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, permanecendo hígida a competência deste Juízo da Justiça Comum Estadual. Suscita o réu a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, ao argumento de que estariam prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. A prejudicial, contudo, não merece acolhimento. É certo que, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas dos Estados e os direitos ou ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados do ato ou fato de que se originarem. Igualmente, o art. 3º do mesmo diploma estabelece que, tratando-se de prestações periódicas, a prescrição atinge progressivamente cada parcela à medida que completado o respectivo prazo. Cumpre registrar que a pretensão deduzida em juízo decorre de relação jurídica de trato sucessivo, uma vez que a alegada lesão remuneratória se renovou mês a mês enquanto a autora permaneceu submetida à jornada ampliada sem a correspondente incidência do acréscimo de 1/3 sobre a Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID. Incide, portanto, a orientação consolidada na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." A premissa fundamental do enunciado é que, não tendo a Administração negado o próprio direito material, a prescrição não atinge o fundo de direito, limitando-se, em princípio, às prestações vencidas anteriormente ao quinquênio. No caso dos autos, entretanto, há circunstância adicional de especial relevância: a própria Administração Pública reconheceu expressamente a existência do direito material invocado pela autora e reconheceu a incorreção da metodologia anteriormente empregada no cálculo da GID. Com efeito, o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 dispõe expressamente: "Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano." A disposição legal é específica para as relações mantidas entre o administrado e a Fazenda Pública e atribui consequência prescricional expressa à provocação administrativa. Assim, durante a demora da Administração no estudo, reconhecimento ou pagamento da dívida, não corre a prescrição, considerando-se, para esse efeito, como marco da suspensão a entrada do requerimento no protocolo da repartição pública. No caso concreto, a autora protocolizou, em 27/06/2022, o Processo SEI nº 019.10470.2022.0096337-28, por meio do qual postulou administrativamente a revisão da GID em razão da extensão de sua jornada. O aspecto decisivo, contudo, não está apenas na existência do requerimento administrativo, mas na resposta que lhe foi conferida pela própria Administração. Ao examinar a situação funcional da demandante, a Coordenação de Gestão da Folha de Pagamento da SESAB, por meio do Despacho SEI nº 00051015204, reconheceu a existência da incorreção na metodologia de cálculo da vantagem e, com fundamento no Parecer PGE nº 000774/2019, determinou a regularização da folha, reconhecendo que o acréscimo de 1/3 deveria incidir sobre a GID consolidada. Não se trata, portanto, de mera liberalidade administrativa, de concessão discricionária ou de criação de vantagem por ato infralegal. Trata-se de reconhecimento administrativo de situação jurídica que a própria Administração reputou amparada pela legislação de regência. A Administração Pública encontra-se submetida ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, somente podendo atuar nos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Assim, quando o órgão administrativo competente, após examinar a situação funcional da servidora e a legislação aplicável, reconhece a incidência da vantagem e determina a correção da folha, tal manifestação constitui elemento jurídico objetivo e relevante para a definição da existência e da exigibilidade do direito material. E, no caso concreto, a Administração não declarou inexistente o direito da autora. Ao contrário, reconheceu a incorreção do cálculo e determinou sua correção em folha a partir de agosto de 2022. A circunstância de a Administração ter promovido apenas a implantação prospectiva da vantagem não equivale a indeferimento do direito às diferenças pretéritas. Com efeito, após a regularização da folha, a autora formulou, em 15/09/2022, novo requerimento administrativo, Processo SEI nº 019.10470.2022.0145311-48, especificamente destinado ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da mesma irregularidade. E esse requerimento não foi indeferido. Não há nos autos decisão administrativa definitiva que tenha declarado inexistente o direito às parcelas pretéritas, tampouco pronunciamento administrativo que tenha afastado a incidência do art. 19, § 1º, da Lei Estadual nº 11.373/2009 sobre o período anterior à implantação. O que houve foi o reconhecimento do direito material e a regularização prospectiva da folha, permanecendo sem solução administrativa definitiva o pedido de pagamento do passivo pretérito. Essa circunstância é juridicamente distinta de uma negativa administrativa do próprio direito e impede que o silêncio administrativo seja artificialmente convertido em ato de indeferimento. A partir da formulação do requerimento administrativo, incide diretamente a regra especial do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. A lei não condiciona a suspensão da prescrição ao prévio reconhecimento da procedência do requerimento. O dispositivo estabelece que não corre a prescrição durante a demora administrativa no estudo, reconhecimento ou pagamento da dívida, considerando-se como marco da suspensão a entrada do requerimento no protocolo público. No caso, a Administração foi formalmente provocada em 27/06/2022 e, posteriormente, reconheceu a irregularidade remuneratória e determinou a correção da folha. Em seguida, a autora formulou requerimento específico para pagamento das diferenças retroativas, o qual permaneceu sem decisão administrativa definitiva. Assim, não se pode atribuir à autora os efeitos prescricionais decorrentes da demora da própria Administração em solucionar definitivamente o pedido de pagamento da dívida, sobretudo quando a própria Administração já havia reconhecido o direito material que constitui fundamento da pretensão. A situação se harmoniza com a finalidade do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, que busca impedir que o tempo despendido pela Administração na apreciação, reconhecimento e pagamento da dívida seja convertido em prejuízo prescricional para o administrado. A questão deve ser examinada, ainda, sob a perspectiva do art. 191 do Código Civil, que dispõe: "Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição." O dispositivo contempla a possibilidade de renúncia à prescrição já consumada, inclusive de forma tácita, quando a conduta do titular do direito se mostra incompatível com a intenção de se valer do fato prescricional. A matéria foi objeto de expressa análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no AgInt no REsp nº 2.023.087/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/03/2025, DJEN de 26/03/2025. Naquele julgamento, o STJ assentou que: "O reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição, reiniciando-se a contagem do prazo prescricional em sua integralidade em desfavor da Administração, e não pela metade (artigo 191 do CC/2002)." O precedente estabelece distinção relevante entre interrupção da prescrição e renúncia à prescrição já consumada. Na hipótese de interrupção, aplica-se a disciplina própria do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, segundo a qual a prescrição interrompida volta a correr pela metade do prazo. Já na hipótese de renúncia à prescrição já consumada, a consequência não é a retomada pela metade, mas o reinício integral do prazo prescricional, conforme expressamente reconhecido pelo STJ no precedente acima referido. A distinção é particularmente relevante para o caso concreto, pois, se eventualmente se entendesse que alguma parcela já havia sido alcançada pela prescrição quando sobreveio o reconhecimento administrativo, o reconhecimento do próprio direito pela Administração deve ser juridicamente examinado à luz do art. 191 do Código Civil e da orientação firmada no EDcl no AgInt no REsp nº 2.023.087/SC. Deve-se enfrentar, expressamente, o Tema Repetitivo 1.109 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese firmada pela Primeira Seção estabelece: "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado." A tese vinculante, contudo, não conduz à conclusão de que todo e qualquer reconhecimento administrativo de direito funcional seja incapaz de produzir efeitos sobre a prescrição. O Tema 1.109 examinou situação específica em que a Administração Pública havia alterado sua orientação jurídica, passando a reconhecer determinada situação funcional em razão de nova orientação firmada pelo Tribunal de Contas da União, pretendendo-se, posteriormente, atribuir efeitos financeiros retroativos ao período anterior à mudança de orientação. Naquele contexto, o STJ concluiu que, inexistindo lei autorizadora da retroação, o reconhecimento administrativo decorrente da mudança de orientação jurídica não configurava renúncia tácita à prescrição. A situação destes autos, entretanto, não se confunde com aquela examinada no Tema 1.109. Aqui, não houve criação de nova vantagem, alteração legislativa ou mudança superveniente de orientação jurídica que tenha feito nascer o direito da autora somente em 2022. O direito material invocado decorre diretamente da Lei Estadual nº 11.373/2009, cujo art. 19, § 1º, prevê o acréscimo de 1/3 sobre a GID quando houver ampliação da jornada de trabalho. O fato gerador da vantagem, portanto, não foi o despacho administrativo de 2022. O direito alegado decorre da conjugação de dois elementos preexistentes: a previsão legal da vantagem e a efetiva prestação laboral sob jornada ampliada. O ato administrativo posterior não criou o direito. Reconheceu a existência de direito que já decorria da legislação de regência e determinou a correção da forma de cálculo da vantagem. Essa distinção é juridicamente relevante. Não se pretende, nesta demanda, conferir efeito retroativo a uma nova orientação administrativa para período em que inexistia direito reconhecido pela legislação. Busca-se, diversamente, o pagamento das diferenças decorrentes da correta aplicação de vantagem legalmente prevista e cujo fato gerador já havia ocorrido durante o período reclamado. A Administração não instituiu nova parcela remuneratória nem alterou o regime jurídico da autora. Reconheceu a existência de incorreção na metodologia de cálculo da GID e determinou sua regularização. A própria ressalva constante da tese do Tema 1.109 - "inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação" - reforça a necessidade de distinguir a situação dos autos, pois aqui existe norma legal que prevê a vantagem e estabelece o fato gerador correspondente. Não se está, portanto, buscando fazer retroagir uma nova orientação administrativa. Busca-se o pagamento de diferenças que decorrem de obrigação remuneratória cuja fonte é a própria lei, tendo o ato administrativo posterior apenas reconhecido a incorreção do cálculo anteriormente realizado. Essa diferença impede a aplicação automática da ratio decidendi do Tema 1.109 para reconhecer a prescrição das parcelas postuladas. A situação concreta também deve ser analisada à luz da conduta objetiva da Administração. No caso dos autos, houve previsão legal da vantagem remuneratória; efetiva prestação de serviço pela autora sob jornada ampliada; requerimento administrativo para correção da GID; análise do pedido pela Administração; reconhecimento administrativo da incorreção da metodologia de cálculo e da necessidade de incidência do acréscimo de 1/3 sobre a GID consolidada; implantação administrativa da vantagem a partir de agosto de 2022; e formulação de requerimento administrativo específico para pagamento das diferenças pretéritas, sem posterior decisão administrativa definitiva de indeferimento. Esse conjunto de circunstâncias não revela negativa do próprio direito material. Ao contrário, evidencia que a Administração reconheceu a existência da obrigação remuneratória e corrigiu sua implementação prospectiva, permanecendo pendente a solução quanto ao passivo pretérito. Não é juridicamente adequado equiparar a ausência de decisão administrativa sobre o pagamento retroativo a uma negativa expressa do próprio direito, especialmente quando o ente público já havia reconhecido a irregularidade remuneratória que originou as diferenças. A situação, portanto, permanece abrangida pela lógica da Súmula 85/STJ, pois não houve negativa do fundo de direito, mas apenas controvérsia quanto à satisfação das parcelas pretéritas. Além disso, o requerimento administrativo de pagamento do passivo submeteu a pretensão à apreciação da Administração, atraindo a disciplina específica do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 enquanto perdurasse a demora administrativa no reconhecimento ou pagamento da dívida. Por fim, caso se considere que alguma parcela já havia sido alcançada pela prescrição antes do reconhecimento administrativo, a situação deve ser examinada à luz do art. 191 do Código Civil e do entendimento firmado pelo STJ no EDcl no AgInt no REsp nº 2.023.087/SC, segundo o qual o reconhecimento administrativo do direito após o transcurso integral do prazo prescricional implica renúncia à prescrição e faz reiniciar a contagem em sua integralidade. Não se trata, assim, de conferir ao ato administrativo poder para criar vantagem remuneratória sem previsão legal ou para afastar arbitrariamente a prescrição. Trata-se de reconhecer os efeitos jurídicos de uma manifestação administrativa praticada no exercício da competência legal do ente público, mediante a qual foi reconhecida a existência de obrigação remuneratória fundada em lei e determinada a correção da irregularidade identificada. Diante desse quadro, a pretensão não pode ser submetida à simples contagem mecânica do quinquênio retroativo ao ajuizamento. A hipótese reúne circunstâncias juridicamente relevantes: relação de trato sucessivo; ausência de negativa do próprio direito; previsão legal da vantagem; reconhecimento administrativo da irregularidade; implantação administrativa da vantagem; requerimento específico de pagamento do passivo; ausência de indeferimento administrativo definitivo; incidência da regra do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932; e, subsidiariamente, incidência do art. 191 do Código Civil quanto à prescrição eventualmente consumada, observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no REsp nº 2.023.087/SC. Ademais, não se enquadra na situação examinada no Tema 1.109/STJ, pois não houve mudança posterior de orientação jurídica que tenha constituído o direito material apenas em momento posterior. O direito invocado possui fundamento direto na legislação estadual e decorre da efetiva prestação laboral sob jornada ampliada, tendo a Administração posteriormente reconhecido a incorreção da metodologia de cálculo e determinado a regularização da vantagem. Desse modo, não há fundamento jurídico suficiente para declarar prescritas as parcelas anteriores a 27/06/2017. A Administração reconheceu o direito material, não o indeferiu, corrigiu prospectivamente a remuneração e, posteriormente, deixou sem decisão definitiva o requerimento específico de pagamento das diferenças pretéritas. Nesse contexto, a demora administrativa não pode ser convertida em prejuízo prescricional à servidora, sobretudo diante da disciplina específica do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Por conseguinte, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, a controvérsia remanescente consiste em verificar se a autora faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre a Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID, em razão do exercício de suas atribuições sob jornada ampliada de 40 (quarenta) horas semanais. A matéria é disciplinada pela Lei Estadual nº 11.373/2009. O art. 17 da referida lei estabelece: Art. 17. A remuneração dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde será composta de: I - Vencimento básico; II - Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID, como estímulo à qualidade da atenção à saúde prestada na gestão e serviços de saúde do Estado, através de metas individuais e institucionais; III - Gratificação pelo Exercício de Preceptoria - GEP, devida aos servidores que, na qualidade de preceptores, exerçam de modo sistemático atividades de ensino em serviço, no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico respectivo. Por sua vez, o art. 18 dispõe: Art. 18. Os vencimentos básicos dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde são os constantes do Anexo IV desta Lei, de acordo com a respectiva jornada de trabalho. Parágrafo único. O vencimento básico do servidor que atuar em Jornada Ampliada corresponderá ao valor estabelecido no Anexo IV desta Lei, acrescido de 50% (cinquenta por cento). No tocante especificamente à Gratificação de Incentivo ao Desempenho, dispõe o art. 19: Art. 19. A Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID será atribuída em parcela variável, nos valores mínimos e máximos estabelecidos no Anexo V desta Lei. § 1º Após o enquadramento dos valores da Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID dos atuais servidores e respeitados os limites mínimos e máximos estabelecidos no Anexo V desta Lei, os valores da referida gratificação compreendidos no intervalo entre tais limites e atribuídos aos servidores do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde e demais servidores lotados na Secretaria da Saúde e HEMOBA, terão acréscimo de 1/3 (um terço) quando a jornada de trabalho for ampliada, sendo reduzidos em igual fração quando do retorno à jornada normal. § 5º Para servidores que, a partir da vigência desta Lei, sejam lotados ou passem a exercer suas atribuições na Secretaria da Saúde ou HEMOBA, a Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID será atribuída nos valores mínimos, constantes do Anexo V desta Lei. A legislação, portanto, contempla expressamente a ampliação da GID em razão da jornada ampliada, ao estabelecer que os valores da gratificação abrangidos pela regra do § 1º "terão acréscimo de 1/3 (um terço) quando a jornada de trabalho for ampliada". É certo que o dispositivo faz referência ao enquadramento dos "atuais servidores", circunstância invocada pelo Estado da Bahia para sustentar que a vantagem não alcançaria servidores admitidos após a edição da Lei nº 11.373/2009. Todavia, a controvérsia não pode ser solucionada apenas pela interpretação isolada da expressão "atuais servidores", sobretudo diante da realidade funcional comprovada nos autos e do comportamento administrativo adotado pelo próprio ente público. Com efeito, a prova documental demonstra que a autora, embora admitida em 2011, passou a exercer jornada ampliada em setembro de 2014 e, durante todo o período, permaneceu submetida ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, correspondente a 240 (duzentas e quarenta) horas mensais. Mais relevante ainda, a própria Administração Pública, ao apreciar o requerimento administrativo da autora, reconheceu a incorreção da metodologia de cálculo da vantagem e determinou a implantação do acréscimo de 1/3 sobre a GID consolidada, com fundamento no Parecer PGE nº 000774/2019. Consoante consta do Despacho SEI nº 00051015204 (ID 409044266), a Administração reconheceu a necessidade de adequação do cálculo da vantagem, promovendo a alteração da folha a partir de agosto de 2022. Não se trata, portanto, de mera alegação unilateral da servidora acerca da existência do direito, mas de situação funcional documentalmente comprovada e posteriormente reconhecida pela própria Administração, que procedeu à implantação da vantagem em folha. O reconhecimento administrativo não substitui a atividade jurisdicional de interpretação da legislação, mas constitui elemento probatório de elevada relevância para a solução da controvérsia, especialmente porque demonstra que o próprio ente público, após análise dos assentamentos funcionais da autora e da legislação aplicável, reconheceu a necessidade de correção da vantagem. A circunstância de a autora ter sido admitida após a vigência da Lei nº 11.373/2009 não é suficiente, por si só, para afastar o direito reconhecido administrativamente quando demonstrado que a servidora passou a exercer jornada ampliada e que a Administração, ao revisar sua situação funcional, reconheceu a necessidade de incidência do terço sobre a GID consolidada. A interpretação defendida pelo réu, ademais, não pode desconsiderar que o § 1º do art. 19 expressamente vincula o acréscimo ao fato objetivo da ampliação da jornada de trabalho, estabelecendo que a gratificação será acrescida de 1/3 nessa hipótese. No caso concreto, restou comprovado que a autora passou a laborar sob jornada ampliada em 01/09/2014 e que a Administração somente passou a remunerar corretamente a vantagem em agosto de 2022. A própria documentação administrativa juntada aos autos registra a existência de distorção na metodologia de cálculo da GID, circunstância que afasta a tese de que a ausência de pagamento teria decorrido simplesmente da inexistência do direito. Desse modo, reconhecido administrativamente o direito à correção da GID e comprovado o exercício da jornada ampliada durante o período controvertido, subsiste o dever do Estado da Bahia de pagar as diferenças correspondentes. Quanto aos reflexos, as diferenças remuneratórias reconhecidas deverão repercutir sobre a gratificação natalina e sobre o adicional constitucional de férias relativamente às parcelas em que a GID tenha integrado a base remuneratória correspondente, mediante apuração em liquidação. Também não prospera a invocação genérica do art. 169, § 1º, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101/2000 como fundamento para afastar obrigação remuneratória decorrente da própria legislação estadual e de situação funcional já reconhecida pela Administração. A disponibilidade orçamentária não constitui fundamento jurídico para o inadimplemento de obrigação remuneratória legalmente estabelecida, tampouco pode servir para legitimar o pagamento a menor de verba funcional correspondente a trabalho efetivamente prestado. Assim, comprovados o exercício da jornada ampliada, a ausência de pagamento integral da GID e o posterior reconhecimento administrativo da necessidade de correção da vantagem, impõe-se a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das diferenças remuneratórias. Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL suscitada pelo Estado da Bahia e, no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da incidência do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor total consolidado da Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei Estadual nº 11.373/2009, observada a jornada ampliada de 40 (quarenta) horas semanais, e, em consequência: 1. CONDENO O ESTADO DA BAHIA a pagar à parte autora, CRISTIANE MALHEIROS DOS SANTOS, as diferenças remuneratórias decorrentes da incidência do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor total consolidado da Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID, relativamente ao período compreendido entre 01 de setembro de 2014 e 31 de julho de 2022, correspondente ao período em que comprovadamente laborou sob jornada ampliada, observados os valores efetivamente pagos em cada competência e abatidos eventuais valores comprovadamente adimplidos sob o mesmo título. 2. CONDENO O ESTADO DA BAHIA ao pagamento dos reflexos das diferenças remuneratórias reconhecidas no item anterior sobre a gratificação natalina (13º salário) e sobre o terço constitucional de férias, relativamente às parcelas efetivamente devidas no período abrangido pela condenação, observada a correspondente base de cálculo e vedada a duplicidade de pagamento. 3. DETERMINAR a incidência dos consectários legais sobre as parcelas vencidas, observados os seguintes parâmetros: até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora, a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; de 09/12/2021 a 09/09/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros de mora, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original; a partir de 10/09/2025: observância do regime jurídico superveniente estabelecido pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e da legislação aplicável ao período, inclusive quanto à disciplina específica dos requisitórios prevista no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, sem aplicação automática do Tema 1.419 do STF após a alteração constitucional. O montante da condenação será apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, nos termos dos arts. 509, § 2º, e 534 do Código de Processo Civil. CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, cujo percentual deverá ser definido quando liquidado o julgado, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observando-se como base de cálculo o valor atualizado da condenação. Sem condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais, caso aplicável a isenção prevista na legislação estadual. Sentença não sujeita ao reexame necessário, caso o valor apurado na liquidação não supere o limite estabelecido no art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o teor do presente julgamento no processo paradigma nº 8003223-31.2023.8.05.0088. Após o trânsito em julgado, oportunize-se à autora a deflagração do cumprimento de sentença no prazo legal. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Guanambi/BA, data do sistema. Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06) ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi2ª Vara dos Feitos Cíveis e AnexosAvenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-BahiaE-mail: guanambi2vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8003221-61.2023.8.05.0088 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CRISTIANE MALHEIROS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: RICARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA - BA55719, FABIO SOUZA DA SILVA - BA61769 REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA CRISTIANE MALHEIROS DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogados legalmente habilitados (ID 409044259), ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE RETROATIVO em face do ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente qualificada, com fulcro nos fatos e fundamentos aduzidos na exordial de ID 409043198. Narra a promovente que é servidora pública estadual efetiva, ocupante do cargo de técnica em enfermagem, sob a matrícula funcional nº 19.530.574-7, lotada no Hospital Geral de Guanambi (HGG) e vinculada aos quadros da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (SESAB), admitida em 01 de dezembro de 2011. Sustenta que sua remuneração funcional é disciplinada pela Lei Estadual nº 11.373/2009, sendo composta pelo vencimento básico e pela Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID). Informa que, em setembro de 2014, teve sua carga de trabalho ampliada de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, correspondentes a 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, consoante demonstrado na comunicação interna de ID 409044263. Aduz que, por expressa dicção do art. 19, § 1º, da Lei Estadual nº 11.373/2009, a extensão da jornada enseja o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre a Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID. Contudo, afirma que a Administração Estadual permaneceu adimplindo a referida vantagem sem a incidência da parcela correspondente à ampliação da jornada, situação que perdurou de setembro de 2014 a julho de 2022. Pontua que formulou requerimento administrativo perante a SESAB em 27/06/2022 (Processo nº 019.10470.2022.0096337-28, ID 409044264). Em resposta, a Coordenação de Gestão da Folha de Pagamento da SESAB (CGFP), por meio do Despacho SEI nº 00051015204 (ID 409044266), com fundamento no Parecer PGE nº 000774/2019, reconheceu a irregularidade na metodologia de cálculo da vantagem e implantou a correção em folha de pagamento a partir de agosto de 2022 (ID 409045756), sem, contudo, promover a quitação do passivo pretérito. Em razão dessa omissão, a autora protocolizou novo requerimento administrativo em 15/09/2022 (Processo nº 019.10470.2022.0145311-48, ID 409044264), postulando o pagamento das diferenças retroativas, o qual permaneceu sem desfecho na via administrativa. Diante disso, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e pela procedência dos pedidos inaugurais, para condenar o ente público acionado ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do acréscimo de 1/3 (um terço) da GID relativas ao lapso de setembro de 2014 a julho de 2022, no montante apontado de R$ 105.446,49 (cento e cinco mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos), acrescido de juros e correção monetária. Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, comunicado de extensão de jornada, protocolos administrativos, despacho administrativo, contracheques de 2014 a 2022 e planilha de cálculos (IDs 409044259 a 409045758). No despacho inicial ID 421716160, foi deferido os benefícios da gratuidade da justiça, dispensada a realização de audiência preliminar de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e determinada a citação do Estado da Bahia. Citado, o Estado da Bahia ofertou contestação (ID 433570625). Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, alegou que a demandante foi admitida em 2011, após o advento da Lei Estadual nº 11.373/2009, não se inserindo na qualidade de "atual servidora" para fins do acréscimo previsto no art. 19, § 1º, aplicando-se-lhe a regra prevista no art. 19, § 5º. Defendeu a ausência de ilegalidade sob o pálio do princípio da legalidade estrita, fez menção genérica à situação funcional de terceira servidora ("Edmea de Santana Vasconcelos") e invocou os limites orçamentários do art. 169, § 1º, da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora ofereceu réplica à contestação (ID 433998616), refutando a prescrição ante a suspensão do prazo prescricional pelos requerimentos administrativos formulados em 2022, rebatendo as teses meritórias e ratificando a exordial. A demandante peticionou pleiteando o reconhecimento da conexão e a reunião do feito (ID 522972292). Sobreveio aos autos a decisão interlocutória de ID 564132702, com certidão trasladada no ID 564662085, pela qual este Juízo acolheu em parte o pedido da demandante para reconhecer a conexão e determinar a reunião do presente processo ao feito paradigma nº 8003223-31.2023.8.05.0088 para julgamento conjunto simultâneo. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem e maduro para julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada mediante análise da matéria de direito e da prova documental já produzida, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. No caso concreto, a relação jurídica processual encontra-se regularmente constituída, tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa, não havendo requerimento de prova cuja produção se revele necessária à solução da controvérsia. Ressalte-se que a presente sentença é proferida de forma simultânea aos feitos conexos reunidos (Processos nº 8003223-31.2023.8.05.0088, nº 8003226-83.2023.8.05.0088 e nº 8003227-68.2023.8.05.0088), em cumprimento à decisão interlocutória de ID 564132702 e ao disposto no art. 55 do Código de Processo Civil. A reunião determinada nos autos, portanto, busca assegurar coerência e uniformidade no julgamento das demandas que possuem núcleo fático e jurídico comum, sem afastar a necessária análise individualizada da situação funcional e do conjunto probatório de cada demandante. O Estado da Bahia postulou a observância do teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A pretensão não merece acolhimento. O valor atribuído à causa perfaz R$ 105.446,49 (cento e cinco mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos), superando o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 2º, caput, da Lei Federal nº 12.153/2009. Assim, considerando o valor atribuído à causa, que supera o limite legal, não se verifica hipótese de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, permanecendo hígida a competência deste Juízo da Justiça Comum Estadual. Suscita o réu a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, ao argumento de que estariam prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. A prejudicial, contudo, não merece acolhimento. É certo que, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas dos Estados e os direitos ou ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados do ato ou fato de que se originarem. Igualmente, o art. 3º do mesmo diploma estabelece que, tratando-se de prestações periódicas, a prescrição atinge progressivamente cada parcela à medida que completado o respectivo prazo. Cumpre registrar que a pretensão deduzida em juízo decorre de relação jurídica de trato sucessivo, uma vez que a alegada lesão remuneratória se renovou mês a mês enquanto a autora permaneceu submetida à jornada ampliada sem a correspondente incidência do acréscimo de 1/3 sobre a Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID. Incide, portanto, a orientação consolidada na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." A premissa fundamental do enunciado é que, não tendo a Administração negado o próprio direito material, a prescrição não atinge o fundo de direito, limitando-se, em princípio, às prestações vencidas anteriormente ao quinquênio. No caso dos autos, entretanto, há circunstância adicional de especial relevância: a própria Administração Pública reconheceu expressamente a existência do direito material invocado pela autora e reconheceu a incorreção da metodologia anteriormente empregada no cálculo da GID. Com efeito, o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 dispõe expressamente: "Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano." A disposição legal é específica para as relações mantidas entre o administrado e a Fazenda Pública e atribui consequência prescricional expressa à provocação administrativa. Assim, durante a demora da Administração no estudo, reconhecimento ou pagamento da dívida, não corre a prescrição, considerando-se, para esse efeito, como marco da suspensão a entrada do requerimento no protocolo da repartição pública. No caso concreto, a autora protocolizou, em 27/06/2022, o Processo SEI nº 019.10470.2022.0096337-28, por meio do qual postulou administrativamente a revisão da GID em razão da extensão de sua jornada. O aspecto decisivo, contudo, não está apenas na existência do requerimento administrativo, mas na resposta que lhe foi conferida pela própria Administração. Ao examinar a situação funcional da demandante, a Coordenação de Gestão da Folha de Pagamento da SESAB, por meio do Despacho SEI nº 00051015204, reconheceu a existência da incorreção na metodologia de cálculo da vantagem e, com fundamento no Parecer PGE nº 000774/2019, determinou a regularização da folha, reconhecendo que o acréscimo de 1/3 deveria incidir sobre a GID consolidada. Não se trata, portanto, de mera liberalidade administrativa, de concessão discricionária ou de criação de vantagem por ato infralegal. Trata-se de reconhecimento administrativo de situação jurídica que a própria Administração reputou amparada pela legislação de regência. A Administração Pública encontra-se submetida ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, somente podendo atuar nos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Assim, quando o órgão administrativo competente, após examinar a situação funcional da servidora e a legislação aplicável, reconhece a incidência da vantagem e determina a correção da folha, tal manifestação constitui elemento jurídico objetivo e relevante para a definição da existência e da exigibilidade do direito material. E, no caso concreto, a Administração não declarou inexistente o direito da autora. Ao contrário, reconheceu a incorreção do cálculo e determinou sua correção em folha a partir de agosto de 2022. A circunstância de a Administração ter promovido apenas a implantação prospectiva da vantagem não equivale a indeferimento do direito às diferenças pretéritas. Com efeito, após a regularização da folha, a autora formulou, em 15/09/2022, novo requerimento administrativo, Processo SEI nº 019.10470.2022.0145311-48, especificamente destinado ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da mesma irregularidade. E esse requerimento não foi indeferido. Não há nos autos decisão administrativa definitiva que tenha declarado inexistente o direito às parcelas pretéritas, tampouco pronunciamento administrativo que tenha afastado a incidência do art. 19, § 1º, da Lei Estadual nº 11.373/2009 sobre o período anterior à implantação. O que houve foi o reconhecimento do direito material e a regularização prospectiva da folha, permanecendo sem solução administrativa definitiva o pedido de pagamento do passivo pretérito. Essa circunstância é juridicamente distinta de uma negativa administrativa do próprio direito e impede que o silêncio administrativo seja artificialmente convertido em ato de indeferimento. A partir da formulação do requerimento administrativo, incide diretamente a regra especial do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. A lei não condiciona a suspensão da prescrição ao prévio reconhecimento da procedência do requerimento. O dispositivo estabelece que não corre a prescrição durante a demora administrativa no estudo, reconhecimento ou pagamento da dívida, considerando-se como marco da suspensão a entrada do requerimento no protocolo público. No caso, a Administração foi formalmente provocada em 27/06/2022 e, posteriormente, reconheceu a irregularidade remuneratória e determinou a correção da folha. Em seguida, a autora formulou requerimento específico para pagamento das diferenças retroativas, o qual permaneceu sem decisão administrativa definitiva. Assim, não se pode atribuir à autora os efeitos prescricionais decorrentes da demora da própria Administração em solucionar definitivamente o pedido de pagamento da dívida, sobretudo quando a própria Administração já havia reconhecido o direito material que constitui fundamento da pretensão. A situação se harmoniza com a finalidade do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, que busca impedir que o tempo despendido pela Administração na apreciação, reconhecimento e pagamento da dívida seja convertido em prejuízo prescricional para o administrado. A questão deve ser examinada, ainda, sob a perspectiva do art. 191 do Código Civil, que dispõe: "Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição." O dispositivo contempla a possibilidade de renúncia à prescrição já consumada, inclusive de forma tácita, quando a conduta do titular do direito se mostra incompatível com a intenção de se valer do fato prescricional. A matéria foi objeto de expressa análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no AgInt no REsp nº 2.023.087/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/03/2025, DJEN de 26/03/2025. Naquele julgamento, o STJ assentou que: "O reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição, reiniciando-se a contagem do prazo prescricional em sua integralidade em desfavor da Administração, e não pela metade (artigo 191 do CC/2002)." O precedente estabelece distinção relevante entre interrupção da prescrição e renúncia à prescrição já consumada. Na hipótese de interrupção, aplica-se a disciplina própria do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, segundo a qual a prescrição interrompida volta a correr pela metade do prazo. Já na hipótese de renúncia à prescrição já consumada, a consequência não é a retomada pela metade, mas o reinício integral do prazo prescricional, conforme expressamente reconhecido pelo STJ no precedente acima referido. A distinção é particularmente relevante para o caso concreto, pois, se eventualmente se entendesse que alguma parcela já havia sido alcançada pela prescrição quando sobreveio o reconhecimento administrativo, o reconhecimento do próprio direito pela Administração deve ser juridicamente examinado à luz do art. 191 do Código Civil e da orientação firmada no EDcl no AgInt no REsp nº 2.023.087/SC. Deve-se enfrentar, expressamente, o Tema Repetitivo 1.109 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese firmada pela Primeira Seção estabelece: "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado." A tese vinculante, contudo, não conduz à conclusão de que todo e qualquer reconhecimento administrativo de direito funcional seja incapaz de produzir efeitos sobre a prescrição. O Tema 1.109 examinou situação específica em que a Administração Pública havia alterado sua orientação jurídica, passando a reconhecer determinada situação funcional em razão de nova orientação firmada pelo Tribunal de Contas da União, pretendendo-se, posteriormente, atribuir efeitos financeiros retroativos ao período anterior à mudança de orientação. Naquele contexto, o STJ concluiu que, inexistindo lei autorizadora da retroação, o reconhecimento administrativo decorrente da mudança de orientação jurídica não configurava renúncia tácita à prescrição. A situação destes autos, entretanto, não se confunde com aquela examinada no Tema 1.109. Aqui, não houve criação de nova vantagem, alteração legislativa ou mudança superveniente de orientação jurídica que tenha feito nascer o direito da autora somente em 2022. O direito material invocado decorre diretamente da Lei Estadual nº 11.373/2009, cujo art. 19, § 1º, prevê o acréscimo de 1/3 sobre a GID quando houver ampliação da jornada de trabalho. O fato gerador da vantagem, portanto, não foi o despacho administrativo de 2022. O direito alegado decorre da conjugação de dois elementos preexistentes: a previsão legal da vantagem e a efetiva prestação laboral sob jornada ampliada. O ato administrativo posterior não criou o direito. Reconheceu a existência de direito que já decorria da legislação de regência e determinou a correção da forma de cálculo da vantagem. Essa distinção é juridicamente relevante. Não se pretende, nesta demanda, conferir efeito retroativo a uma nova orientação administrativa para período em que inexistia direito reconhecido pela legislação. Busca-se, diversamente, o pagamento das diferenças decorrentes da correta aplicação de vantagem legalmente prevista e cujo fato gerador já havia ocorrido durante o período reclamado. A Administração não instituiu nova parcela remuneratória nem alterou o regime jurídico da autora. Reconheceu a existência de incorreção na metodologia de cálculo da GID e determinou sua regularização. A própria ressalva constante da tese do Tema 1.109 - "inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação" - reforça a necessidade de distinguir a situação dos autos, pois aqui existe norma legal que prevê a vantagem e estabelece o fato gerador correspondente. Não se está, portanto, buscando fazer retroagir uma nova orientação administrativa. Busca-se o pagamento de diferenças que decorrem de obrigação remuneratória cuja fonte é a própria lei, tendo o ato administrativo posterior apenas reconhecido a incorreção do cálculo anteriormente realizado. Essa diferença impede a aplicação automática da ratio decidendi do Tema 1.109 para reconhecer a prescrição das parcelas postuladas. A situação concreta também deve ser analisada à luz da conduta objetiva da Administração. No caso dos autos, houve previsão legal da vantagem remuneratória; efetiva prestação de serviço pela autora sob jornada ampliada; requerimento administrativo para correção da GID; análise do pedido pela Administração; reconhecimento administrativo da incorreção da metodologia de cálculo e da necessidade de incidência do acréscimo de 1/3 sobre a GID consolidada; implantação administrativa da vantagem a partir de agosto de 2022; e formulação de requerimento administrativo específico para pagamento das diferenças pretéritas, sem posterior decisão administrativa definitiva de indeferimento. Esse conjunto de circunstâncias não revela negativa do próprio direito material. Ao contrário, evidencia que a Administração reconheceu a existência da obrigação remuneratória e corrigiu sua implementação prospectiva, permanecendo pendente a solução quanto ao passivo pretérito. Não é juridicamente adequado equiparar a ausência de decisão administrativa sobre o pagamento retroativo a uma negativa expressa do próprio direito, especialmente quando o ente público já havia reconhecido a irregularidade remuneratória que originou as diferenças. A situação, portanto, permanece abrangida pela lógica da Súmula 85/STJ, pois não houve negativa do fundo de direito, mas apenas controvérsia quanto à satisfação das parcelas pretéritas. Além disso, o requerimento administrativo de pagamento do passivo submeteu a pretensão à apreciação da Administração, atraindo a disciplina específica do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 enquanto perdurasse a demora administrativa no reconhecimento ou pagamento da dívida. Por fim, caso se considere que alguma parcela já havia sido alcançada pela prescrição antes do reconhecimento administrativo, a situação deve ser examinada à luz do art. 191 do Código Civil e do entendimento firmado pelo STJ no EDcl no AgInt no REsp nº 2.023.087/SC, segundo o qual o reconhecimento administrativo do direito após o transcurso integral do prazo prescricional implica renúncia à prescrição e faz reiniciar a contagem em sua integralidade. Não se trata, assim, de conferir ao ato administrativo poder para criar vantagem remuneratória sem previsão legal ou para afastar arbitrariamente a prescrição. Trata-se de reconhecer os efeitos jurídicos de uma manifestação administrativa praticada no exercício da competência legal do ente público, mediante a qual foi reconhecida a existência de obrigação remuneratória fundada em lei e determinada a correção da irregularidade identificada. Diante desse quadro, a pretensão não pode ser submetida à simples contagem mecânica do quinquênio retroativo ao ajuizamento. A hipótese reúne circunstâncias juridicamente relevantes: relação de trato sucessivo; ausência de negativa do próprio direito; previsão legal da vantagem; reconhecimento administrativo da irregularidade; implantação administrativa da vantagem; requerimento específico de pagamento do passivo; ausência de indeferimento administrativo definitivo; incidência da regra do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932; e, subsidiariamente, incidência do art. 191 do Código Civil quanto à prescrição eventualmente consumada, observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no REsp nº 2.023.087/SC. Ademais, não se enquadra na situação examinada no Tema 1.109/STJ, pois não houve mudança posterior de orientação jurídica que tenha constituído o direito material apenas em momento posterior. O direito invocado possui fundamento direto na legislação estadual e decorre da efetiva prestação laboral sob jornada ampliada, tendo a Administração posteriormente reconhecido a incorreção da metodologia de cálculo e determinado a regularização da vantagem. Desse modo, não há fundamento jurídico suficiente para declarar prescritas as parcelas anteriores a 27/06/2017. A Administração reconheceu o direito material, não o indeferiu, corrigiu prospectivamente a remuneração e, posteriormente, deixou sem decisão definitiva o requerimento específico de pagamento das diferenças pretéritas. Nesse contexto, a demora administrativa não pode ser convertida em prejuízo prescricional à servidora, sobretudo diante da disciplina específica do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Por conseguinte, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, a controvérsia remanescente consiste em verificar se a autora faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre a Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID, em razão do exercício de suas atribuições sob jornada ampliada de 40 (quarenta) horas semanais. A matéria é disciplinada pela Lei Estadual nº 11.373/2009. O art. 17 da referida lei estabelece: Art. 17. A remuneração dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde será composta de: I - Vencimento básico; II - Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID, como estímulo à qualidade da atenção à saúde prestada na gestão e serviços de saúde do Estado, através de metas individuais e institucionais; III - Gratificação pelo Exercício de Preceptoria - GEP, devida aos servidores que, na qualidade de preceptores, exerçam de modo sistemático atividades de ensino em serviço, no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico respectivo. Por sua vez, o art. 18 dispõe: Art. 18. Os vencimentos básicos dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde são os constantes do Anexo IV desta Lei, de acordo com a respectiva jornada de trabalho. Parágrafo único. O vencimento básico do servidor que atuar em Jornada Ampliada corresponderá ao valor estabelecido no Anexo IV desta Lei, acrescido de 50% (cinquenta por cento). No tocante especificamente à Gratificação de Incentivo ao Desempenho, dispõe o art. 19: Art. 19. A Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID será atribuída em parcela variável, nos valores mínimos e máximos estabelecidos no Anexo V desta Lei. § 1º Após o enquadramento dos valores da Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID dos atuais servidores e respeitados os limites mínimos e máximos estabelecidos no Anexo V desta Lei, os valores da referida gratificação compreendidos no intervalo entre tais limites e atribuídos aos servidores do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde e demais servidores lotados na Secretaria da Saúde e HEMOBA, terão acréscimo de 1/3 (um terço) quando a jornada de trabalho for ampliada, sendo reduzidos em igual fração quando do retorno à jornada normal. § 5º Para servidores que, a partir da vigência desta Lei, sejam lotados ou passem a exercer suas atribuições na Secretaria da Saúde ou HEMOBA, a Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID será atribuída nos valores mínimos, constantes do Anexo V desta Lei. A legislação, portanto, contempla expressamente a ampliação da GID em razão da jornada ampliada, ao estabelecer que os valores da gratificação abrangidos pela regra do § 1º "terão acréscimo de 1/3 (um terço) quando a jornada de trabalho for ampliada". É certo que o dispositivo faz referência ao enquadramento dos "atuais servidores", circunstância invocada pelo Estado da Bahia para sustentar que a vantagem não alcançaria servidores admitidos após a edição da Lei nº 11.373/2009. Todavia, a controvérsia não pode ser solucionada apenas pela interpretação isolada da expressão "atuais servidores", sobretudo diante da realidade funcional comprovada nos autos e do comportamento administrativo adotado pelo próprio ente público. Com efeito, a prova documental demonstra que a autora, embora admitida em 2011, passou a exercer jornada ampliada em setembro de 2014 e, durante todo o período, permaneceu submetida ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, correspondente a 240 (duzentas e quarenta) horas mensais. Mais relevante ainda, a própria Administração Pública, ao apreciar o requerimento administrativo da autora, reconheceu a incorreção da metodologia de cálculo da vantagem e determinou a implantação do acréscimo de 1/3 sobre a GID consolidada, com fundamento no Parecer PGE nº 000774/2019. Consoante consta do Despacho SEI nº 00051015204 (ID 409044266), a Administração reconheceu a necessidade de adequação do cálculo da vantagem, promovendo a alteração da folha a partir de agosto de 2022. Não se trata, portanto, de mera alegação unilateral da servidora acerca da existência do direito, mas de situação funcional documentalmente comprovada e posteriormente reconhecida pela própria Administração, que procedeu à implantação da vantagem em folha. O reconhecimento administrativo não substitui a atividade jurisdicional de interpretação da legislação, mas constitui elemento probatório de elevada relevância para a solução da controvérsia, especialmente porque demonstra que o próprio ente público, após análise dos assentamentos funcionais da autora e da legislação aplicável, reconheceu a necessidade de correção da vantagem. A circunstância de a autora ter sido admitida após a vigência da Lei nº 11.373/2009 não é suficiente, por si só, para afastar o direito reconhecido administrativamente quando demonstrado que a servidora passou a exercer jornada ampliada e que a Administração, ao revisar sua situação funcional, reconheceu a necessidade de incidência do terço sobre a GID consolidada. A interpretação defendida pelo réu, ademais, não pode desconsiderar que o § 1º do art. 19 expressamente vincula o acréscimo ao fato objetivo da ampliação da jornada de trabalho, estabelecendo que a gratificação será acrescida de 1/3 nessa hipótese. No caso concreto, restou comprovado que a autora passou a laborar sob jornada ampliada em 01/09/2014 e que a Administração somente passou a remunerar corretamente a vantagem em agosto de 2022. A própria documentação administrativa juntada aos autos registra a existência de distorção na metodologia de cálculo da GID, circunstância que afasta a tese de que a ausência de pagamento teria decorrido simplesmente da inexistência do direito. Desse modo, reconhecido administrativamente o direito à correção da GID e comprovado o exercício da jornada ampliada durante o período controvertido, subsiste o dever do Estado da Bahia de pagar as diferenças correspondentes. Quanto aos reflexos, as diferenças remuneratórias reconhecidas deverão repercutir sobre a gratificação natalina e sobre o adicional constitucional de férias relativamente às parcelas em que a GID tenha integrado a base remuneratória correspondente, mediante apuração em liquidação. Também não prospera a invocação genérica do art. 169, § 1º, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101/2000 como fundamento para afastar obrigação remuneratória decorrente da própria legislação estadual e de situação funcional já reconhecida pela Administração. A disponibilidade orçamentária não constitui fundamento jurídico para o inadimplemento de obrigação remuneratória legalmente estabelecida, tampouco pode servir para legitimar o pagamento a menor de verba funcional correspondente a trabalho efetivamente prestado. Assim, comprovados o exercício da jornada ampliada, a ausência de pagamento integral da GID e o posterior reconhecimento administrativo da necessidade de correção da vantagem, impõe-se a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das diferenças remuneratórias. Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL suscitada pelo Estado da Bahia e, no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da incidência do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor total consolidado da Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei Estadual nº 11.373/2009, observada a jornada ampliada de 40 (quarenta) horas semanais, e, em consequência: 1. CONDENO O ESTADO DA BAHIA a pagar à parte autora, CRISTIANE MALHEIROS DOS SANTOS, as diferenças remuneratórias decorrentes da incidência do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor total consolidado da Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID, relativamente ao período compreendido entre 01 de setembro de 2014 e 31 de julho de 2022, correspondente ao período em que comprovadamente laborou sob jornada ampliada, observados os valores efetivamente pagos em cada competência e abatidos eventuais valores comprovadamente adimplidos sob o mesmo título. 2. CONDENO O ESTADO DA BAHIA ao pagamento dos reflexos das diferenças remuneratórias reconhecidas no item anterior sobre a gratificação natalina (13º salário) e sobre o terço constitucional de férias, relativamente às parcelas efetivamente devidas no período abrangido pela condenação, observada a correspondente base de cálculo e vedada a duplicidade de pagamento. 3. DETERMINAR a incidência dos consectários legais sobre as parcelas vencidas, observados os seguintes parâmetros: até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora, a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; de 09/12/2021 a 09/09/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros de mora, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original; a partir de 10/09/2025: observância do regime jurídico superveniente estabelecido pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e da legislação aplicável ao período, inclusive quanto à disciplina específica dos requisitórios prevista no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, sem aplicação automática do Tema 1.419 do STF após a alteração constitucional. O montante da condenação será apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, nos termos dos arts. 509, § 2º, e 534 do Código de Processo Civil. CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, cujo percentual deverá ser definido quando liquidado o julgado, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observando-se como base de cálculo o valor atualizado da condenação. Sem condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais, caso aplicável a isenção prevista na legislação estadual. Sentença não sujeita ao reexame necessário, caso o valor apurado na liquidação não supere o limite estabelecido no art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o teor do presente julgamento no processo paradigma nº 8003223-31.2023.8.05.0088. Após o trânsito em julgado, oportunize-se à autora a deflagração do cumprimento de sentença no prazo legal. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Guanambi/BA, data do sistema. Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06) ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito

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