Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · Desa. Gardênia Pereira Duarte · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003213-49.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: PAGBANK PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM APELADO: ANDERSON DE SANTANA SANTOS Advogado(s):GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO ACORDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGBANK/PAGSEGURO. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE DO AUTOR. BLOQUEIO POR SUSPEITA DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. e PAG PARTICIPAÇÕES LTDA (PAGBANK) contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou procedente em parte o pedido formulado por ANDERSON DE SANTANA SANTOS, determinando a reativação da conta bancária e liberação do saldo retido, bem como condenou as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além das verbas sucumbenciais. O autor, profissional autônomo, teve sua conta bloqueada em 02/12/2025 e posteriormente encerrada unilateralmente, com retenção do saldo de R$ 21.594,44, sob alegação de suspeita de fraude não comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se o bloqueio e o encerramento unilateral da conta configuram falha na prestação do serviço; (iii) determinar se telas sistêmicas internas bastam para comprovar suspeita de fraude atribuída ao consumidor; (iv) verificar se a retenção de saldo e a privação de acesso à conta configuram dano moral indenizável; (v) examinar a adequação do valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização; e (vi) analisar a possibilidade de retificação do polo passivo e a alegada impossibilidade de reativação da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre instituição de pagamento e usuário pessoa física é regida pelo Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada a vulnerabilidade técnica e econômica do contratante, ainda que ele utilize a conta para recebimento de valores decorrentes de atividade autônoma. 4. A teoria finalista mitigada autoriza a incidência do CDC quando a pessoa física, embora utilize o serviço em contexto relacionado à sua atividade laborativa, não detém conhecimento técnico sobre produtos bancários ou de pagamento e adere a contrato unilateralmente imposto pela instituição. 5. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo à instituição demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6. Telas sistêmicas internas, relatórios unilaterais e registros genéricos de "fraude confirmada" não comprovam, por si sós, a prática de fraude quando não individualizam as operações irregulares, não demonstram o procedimento de verificação e não apresentam elementos objetivos que vinculem o consumidor a ato ilícito. 7. A mera alegação de denúncias via Mecanismo Especial de Devolução, desacompanhada de documento oficial, identificação das transações questionadas, valores envolvidos e contrapartes supostamente lesadas, não basta para justificar bloqueio prolongado e encerramento unilateral da conta. 8. O bloqueio e o encerramento unilateral da conta, sem comprovação robusta de fraude e sem notificação prévia adequada, violam os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, configurando falha na prestação do serviço. 9. O encerramento da conta promovido pela própria instituição não pode ser oposto como obstáculo ao cumprimento da decisão judicial que determina a reativação da conta ou, subsidiariamente, a liberação do saldo retido. 10. A retenção indevida de R$ 21.594,44 por período prolongado, com privação de acesso a recursos essenciais à subsistência de profissional autônomo, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 11. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois não gera enriquecimento sem causa nem esvazia o caráter compensatório da reparação. 12. A exclusão da PAGBANK PARTICIPAÇÕES LTDA. do polo passivo não se justifica quando as empresas atuam de forma integrada no mesmo conglomerado econômico, apresentam defesa conjunta e não demonstram prejuízo à regularidade processual ou ao exercício do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A relação entre instituição de pagamento e usuário pessoa física que utiliza o serviço como destinatário final é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria finalista mitigada, ante a vulnerabilidade técnica e econômica do contratante. 2. O bloqueio e encerramento unilateral de conta, sem comprovação robusta da ocorrência de fraude e sem notificação prévia adequada, configuram falha na prestação do serviço, ensejando a reativação da conta e a reparação por danos morais. 3. O valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais revela-se adequado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 369, 411, 425, V, 931 e 1.011. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.828.235/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13.10.2025, DJEN 16.10.2025; TJBA, Apelação Cível n. 8000698-65.2022.8.05.0200, Rel. Des. Jatahy Júnior, Primeira Câmara Cível; TJBA, Apelação Cível n. 8081389-52.2020.8.05.0001, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível; TJBA, Apelação Cível n. 8001015-90.2023.8.05.0212, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, publicação em 24.03.2026; STJ, Súmula nº 479; STJ, REsp 1.601.251/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8003213-49.2026.8.05.0001, em que figuram como apelantes PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. e PAG PARTICIPAÇÕES LTDA (PAGBANK) e como apelado ANDERSON DE SANTANA SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Em razão do desprovimento do apelo, ficam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora