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8003212-86.2025.8.05.0199

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003212-86.2025.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: LIDIANA DAMACENA OLIVEIRA Advogado(s): MIRIAN GOMES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MIRIAN GOMES DOS SANTOS (OAB:BA46023), EDNA JARDIM BRAGA SANTOS (OAB:BA37502), TAMILE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA60593) REU: MUNICIPIO DE CAETANOS Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. 1. A Certidão de (ID:561601081), atesta que o Município Demandado foi regularmente citado. Todavia, optou por não apresentar tempestivamente a sua defesa, o que impõe, de logo, a decretação de sua revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. 2. A revelia, porém, não acarreta automaticamente a aplicação de seus efeitos materiais, nem o acolhimento preliminar do pedido, uma vez que o Ente Demandado é pessoa jurídica de direito público, cujos direitos, como se sabe, são indisponíveis (art. 345, inciso II, do CPC). 3. Em assim sendo, especifique a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação (art. 357, II do novo CPC), sob pena de julgamento antecipado do feito. 4. Caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, articule o motivo da impossibilidade, bem como o motivo se a parte adversa vier produzi-la, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova (art. 357, III do novo CPC), que não se confunde com seu custeio. 5. Também, à luz do artigo 357, IV do novo CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito; esclarecendo, ainda, se têm interesse na audiência de conciliação. 6. Em igual prazo, esclareça a Autora se existe Lei Municipal que ampara seu direito, bem como promova a juntada da respectiva norma a fim de comprovar sua vigência, na forma do art. 376, do CPC, considerando que o Município é regido por normas estatutárias próprias. 7. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, se for o caso, na forma do at. 357 do Código de Processo Civil ou para julgamento antecipado da lide. Intimem-se e cumpram-se. POÇÕES/BA, 01 de julho de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito

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