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TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8003211-67.2021.8.05.0191 REQUERENTE: MANOEL LINO DE MORAIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros (2) SENTENÇA SENTENÇA Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº 8003211-67.2021.8.05.0191 Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por MANOEL LINO DE MORAIS, representado por seu curador NIVALDO LOPES DE MORAIS, em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, visando à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. Na fase de conhecimento, foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos formulados na petição inicial e ratificando a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, para tornar definitiva a obrigação dos demandados de autorizar e custear o tratamento médico solicitado pela parte autora, consistente em Serviço de Atenção Domiciliar - SAD, Internação Domiciliar/Home Care 24 horas, de modo continuado. A sentença também condenou os demandados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, a parte exequente promoveu o cumprimento de sentença, sustentando que o valor da causa, após a emenda à inicial, corresponde a R$ 244.526,36, razão pela qual seriam devidos honorários sucumbenciais no valor de R$ 24.452,63, requerendo a expedição do requisitório em favor das patronas da parte autora. Intimados os entes públicos, o Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustentou, em síntese, que a verba honorária deveria ser arbitrada por equidade, em razão do julgamento do Tema 1313/STJ, requerendo a adequação da condenação para valor não superior a R$ 2.000,00. O Município de Paulo Afonso não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Intimada para se manifestar sobre a impugnação do Estado, a parte exequente permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia está madura para julgamento e se restringe à possibilidade, ou não, de rediscutir, em cumprimento de sentença, o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais já definido no título judicial. A coisa julgada deve ser observada nos estritos limites do título executivo. No caso concreto, a sentença foi expressa ao condenar os demandados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa. Não houve alteração recursal desse capítulo, tendo sido certificado o trânsito em julgado. O Estado da Bahia invoca o Tema 1313/STJ, segundo o qual, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC. A tese, contudo, embora relevante para os processos em curso, não autoriza, por simples impugnação ao cumprimento de sentença, a desconstituição de título judicial já transitado em julgado. A fase de cumprimento de sentença não se presta à correção de eventual error in judicando da sentença transitada em julgado. Se o Estado entendia inadequada a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da causa, deveria ter utilizado a via recursal própria no momento oportuno. A superveniência de precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, por si só, não transforma a impugnação ao cumprimento de sentença em sucedâneo recursal, embargos de declaração tardios ou ação rescisória. Também não se trata de hipótese de inexigibilidade do título fundada em pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 525, §§12 a 15, e 535, §§5º a 8º, do CPC. A alegação do Estado tem como fundamento precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, posterior ao trânsito em julgado, o que não autoriza, nesta via processual, afastar a autoridade da coisa julgada formada nos autos. Assim, a impugnação deve ser rejeitada. O título executivo permanece exigível tal como formado: honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. Quanto à base de cálculo, a parte exequente demonstrou que, após a emenda à inicial, o valor da causa passou a corresponder a R$ 244.526,36, abrangendo o pedido de dano moral e a obrigação de fazer. O Estado não apresentou impugnação aritmética específica quanto a esse valor, limitando-se a defender a substituição do percentual fixado no título por arbitramento equitativo. O Município, por sua vez, não apresentou impugnação. Desse modo, deve ser homologado o valor de R$ 24.452,63, correspondente a 10% sobre o valor da causa de R$ 244.526,36, conforme memória apresentada pela parte exequente, com data-base em 07/03/2025, data da apresentação do cumprimento de sentença. Para fins de expedição dos requisitórios e a fim de evitar duplicidade de pagamento, o crédito será operacionalmente dividido entre os entes executados, cabendo metade ao Estado da Bahia e metade ao Município de Paulo Afonso, sem prejuízo de eventual discussão regressiva em via própria. Não fixo novos honorários advocatícios nesta fase. Embora a impugnação do Estado esteja sendo rejeitada, a parte exequente não apresentou manifestação sobre a impugnação e não houve demonstração de trabalho processual adicional que justifique a criação de nova verba honorária autônoma nesta etapa. Além disso, a controvérsia versou sobre a extensão jurídica do título e a incidência de precedente superveniente, devendo a execução prosseguir apenas quanto ao crédito honorário já formado na fase de conhecimento. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado pelo STJ, a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV extingue a execução contra a Fazenda Pública, sendo cabível recurso de apelação, e não agravo de instrumento (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 2120344/PI, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18/11/2024). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo ESTADO DA BAHIA e HOMOLOGO o crédito executado pela parte exequente. Em consequência: a) HOMOLOGO, em favor das patronas da parte autora, o valor global de R$ 24.452,63 (vinte e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos), com data-base em 07/03/2025, a título de honorários advocatícios sucumbenciais; b) RECONHEÇO que o crédito decorre da sentença transitada em julgado, que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa; c) para fins de expedição dos requisitórios, o crédito será dividido entre os entes executados, cabendo R$ 12.226,32 ao ESTADO DA BAHIA e R$ 12.226,31 ao MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, ambos com data-base em 07/03/2025; d) DEIXO DE FIXAR novos honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença. A atualização posterior à data-base de 07/03/2025 deverá observar o regime constitucional aplicável aos débitos da Fazenda Pública, com incidência da SELIC uma única vez, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária ou juros moratórios no mesmo período. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os requisitórios cabíveis em favor das patronas da parte autora, observada a titularidade própria do crédito honorário, a responsabilidade de cada ente devedor, a data-base ora homologada e a modalidade constitucional de pagamento aplicável. Julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, quanto ao acertamento do quantum debeatur, nos termos do art. 924, II, do CPC, sem prejuízo das providências administrativas necessárias à expedição e ao processamento dos requisitórios. Serve o presente ato com FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, podendo ser cumprido por meio físico ou digital, na forma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulo Afonso/BA, 15 de agosto de 2026. DANIEL PEREIRA PONDÉJuiz de Direito
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