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8003210-50.2025.8.05.0124

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8003210-50.2025.8.05.0124 RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDA: ROSANE DA CONCEICAO ARAUJO JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. REVISIONAL DE JUROS. CONTRATO DE ADESÃO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR EXPRESSIVAMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SÚMULAS Nº 530 DO STJ E Nº 13 DO TJBA. REVISÃO CONTRATUAL. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERA COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA SOBRE DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega, em síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórios incidente sobre contrato de empréstimo pessoal, requerendo sua revisão, a restituição dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação. O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedentes os pleitos autorais. Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. No tocante ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ressalte-se que no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável para a parte, conforme dispõe o artigo 43 da Lei 9.099 /1995. Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Requerimento rejeitado. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o juízo de origem expôs, de forma suficiente, as razões que embasaram a conclusão adotada. A decisão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo violação ao art. 489 do CPC ou ao art. 93, IX, da CF/88. Passemos ao exame do mérito. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada. Aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 530 do STJ e na Súmula nº 13 do Tribunal de Justiça da Bahia. Cinge-se a controvérsia em verificar a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de empréstimo pessoal. Registre-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Depois de minucioso exame dos autos, conclui-se que a irresignação manifestada pela recorrente merece acolhimento parcial. Isso porque a jurisprudência firmou-se no sentido de que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN deve ser utilizada como parâmetro de aferição da abusividade. Nesse sentido, é a Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: Súmula 530, STJ: "nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor". Por sua vez, o Tribunal de Justiça da Bahia editou a Súmula nº 13 que segue o mesmo entendimento acima, destaque-se: Súmula nº 13, TJBA: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Ademais, o art. 6°, inciso I, da Lei 8.072/90 - CDC, prescreve que, dentre outros, é direito básico do consumidor, "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". De igual modo, o art. 39, inciso V, do mesmo diploma, diz que se traduz em prática abusiva "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva". O CDC, ao tratar da proteção contratual, no art. 51, menciona o princípio da boa-fé e esboça, em caráter imperativo, que nas relações contratuais faz-se necessário a "equidade", "equilíbrio contratual", "justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes", noções que nos levam a entender como abusivas as estipulações de taxas de juros desproporcionais, com desequilíbrio tamanho entre a remuneração dos depósitos e o valor cobrado pelos financiamentos. Importa ressaltar que a jurisprudência consolidou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, cumprindo às instituições financeiras para manter o equilíbrio contratual, evitando-se, pois, a abusividade na fixação dos juros remuneratórios, por meio da sua adequação à média de mercado. Imperioso destacar que não se trata de ignorar o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), mas de redimensioná-lo de forma a afastar eventuais abusividades ou onerosidade excessiva da prestação de uma das partes, em prejuízo da outra. Com efeito, no caso dos autos, mostra-se configurada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, fixada em 23% ao mês e 1.099,12% ao ano, em patamar expressivamente superior à taxa média de mercado para operações da mesma natureza e período da contratação. Desse modo, impõe-se a revisão do contrato, com adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para empréstimo pessoal não consignado vigente à época da contratação.. Quanto à repetição do indébito, constatada a cobrança de valores em desacordo com os parâmetros ora reconhecidos e tratando-se de pagamentos posteriores a 30/03/2021, mostra-se cabível a restituição em dobro dos valores pagos a maior, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 600.663/RS. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de indenização por danos morais. O reconhecimento judicial da abusividade de cláusula contratual, com a consequente necessidade de revisão dos encargos e restituição do indébito, não implica, por si só, dano moral indenizável. No caso, não se está diante de contratação inexistente ou fraudulenta. A relação jurídica decorreu de contrato de empréstimo efetivamente celebrado entre as partes, restringindo-se a controvérsia à excessividade dos encargos remuneratórios nele estipulados. Assim, embora reconhecida posteriormente a abusividade da taxa de juros, a cobrança estava fundada em obrigação contratual existente, cuja extensão somente veio a ser redimensionada judicialmente. Não há demonstração de negativação indevida, cobrança vexatória ou qualquer outra circunstância excepcional capaz de evidenciar lesão concreta aos direitos da personalidade da consumidora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de repercussão concreta sobre direitos da personalidade, não configura dano moral in re ipsa. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA . PAGAMENTO NÃO EFETUADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO TRANSTORNO . 1. Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida. Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento. 2 . Recurso conhecido e provido. (STJ - REsp: 1550509 RJ 2012/0033980-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2016 RT vol. 968 p. 513) Logo, o simples fato de a consumidora ter suportado descontos correspondentes às parcelas contratualmente previstas não altera essa conclusão. Reconhecida a excessividade dos juros, o prejuízo patrimonial é suficientemente recomposto mediante a revisão do contrato e a restituição dos valores pagos a maior, não se confundindo dano material com lesão extrapatrimonial. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora IAF

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