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TJBA · Des. Rolemberg José Araújo Costa · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003208-86.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) APELADO: NICODEMUS ARCANJO LEMOS DOS SANTOS Advogado(s): TAMILE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA60593-A), MIRIAN GOMES DOS SANTOS (OAB:BA46023-A), EDNA JARDIM BRAGA SANTOS (OAB:BA37502-A) RC02 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. (ID 103034515), com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra acórdão colegiado proferido pela Primeira Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível nº 8003208-86.2023.8.05.0274 . Constata-se dos autos que o acórdão proferido no recurso de apelação conheceu do apelo interposto pela instituição financeira e deu-lhe parcial provimento apenas para modular a forma de repetição do indébito. Contra o referido julgamento, a própria instituição financeira já havia oposto Embargos de Declaração em 16/09/2025 (ID 90429946), arguindo omissões relativas ao Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, à exigência de má-fé para devolução em dobro e aos consectários legais e aplicação da taxa Selic. Os primeiros aclaratórios foram regularmente processados, levados a julgamento perante a Primeira Câmara Cível e rejeitados por unanimidade, conforme acórdão lavrado em 25/03/2026 (ID 102002625). Após a publicação do acórdão que rejeitou os embargos anteriores, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 31/03/2026 e considerada publicada em 06/04/2026 (ID 102904388), a embargante protocolizou, em 07/04/2026, os presentes Embargos no ID 103034515. Ocorre que a peça recursal sob exame (ID 103034515) constitui reprodução integral e literal dos embargos de declaração anteriormente opostos e já julgados, voltando-se contra o acórdão da apelação cível e repetindo rigorosamente as mesmas teses e pedidos. Intimada para contrarrazões, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 106577375). Vieram-me conclusos os autos, para deliberação. II- FUNDAMENTAÇÃO Adianto que o recurso não deve ser conhecido por ausência de regularidade formal. O recurso não reúne condições mínimas de admissibilidade, impondo-se o seu não conhecimento monocrático, com esteio no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Com a interposição do primeiro recurso contra determinada decisão, consuma-se o ato postulatório recursal, operando-se a imediata preclusão consumativa. Dessa forma, esgota-se a faculdade processual de impugnação, sendo inadmissível a repetição ou reiteração de nova peça recursal. No caso vertente, o cotejo minucioso dos autos demonstra que a parte embargante protocolizou a petição de ID 103034515, a qual representa mera cópia idêntica da petição de embargos de declaração de ID 90429946. A referida insurgência recursal anterior já foi apreciada, votada e integralmente rejeitada pelo colegiado da Primeira Câmara Cível no acórdão de ID 102002625. Ao reproduzir a mesma peça contra pronunciamento já integrado pelo acórdão anterior, a embargante incorreu em manifesta ofensa à preclusão consumativa e à unirrecorribilidade recursal, obstando em absoluto o conhecimento da insurgência superveniente. Por cautela, adverte-se expressamente à parte quanto ao dever de observância à boa-fé processual e à vedação ao abuso do direito de recorrer. A reiteração desnecessária de incidentes manifestamente infundados, o manejo de recursos com escopo protelatório ou a insistência na rediscussão de temas já preclusos e acobertados pela coisa julgada ensejam a caracterização de litigância de má-fé, sujeitando a parte recalcitrante às penalidades e multas previstas nos arts. 80, incisos IV, VI e VII, e 81, bem como no art. 1.021, § 4º, todos do Código de Processo Civil. III- DISPOSITIVO Posto isso, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID 103034515. Proceda-se a baixa imediata na distribuição, adotando as providências pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 27 de agosto de 2026 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
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