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8003207-92.2026.8.05.0243

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003207-92.2026.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXEQUENTE: ARAUJO FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s): ROBERTA ALVES DE CERQUEIRA (OAB:BA69705), ANA CLARA ARAUJO FONSECA registrado(a) civilmente como ANA CLARA ARAUJO FONSECA (OAB:BA49746) EXECUTADO: RAYANE COSTA DE MORAIS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada por ARAUJO FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de RAYANE COSTA DE MORAIS. Inicialmente, registre-se que a presente demanda executiva seguirá a égide dos Juizados Especiais Cíveis, razão pela qual, as partes gozarão das benesses da justiça gratuita, ao menos em primeiro grau (art. 54, da Lei n.9.099/95). Compulsando os autos, observa-se que o objeto da presente ação de execução é a inadimplência, pela executada, de débito oriundo de contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes. Isto posto, em observância ao devido processo legal, DETERMINO A CITAÇÃO da ré/executada, para, querendo, efetuar o pagamento da dívida exequenda no prazo de 03 (três) dias contados da citação, deixando de determinar pagamento de custas e fixar honorários advocatícios, nos termos do art. 827 do CPC, face a aplicação, no que couber, ao regramento dos Juizados Especiais. Caso seja fornecido nos autos endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp), cumpra-se o ato citatório por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA. Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação (art. 4°, § 2°). Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°). Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°); Outrossim, caso o requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020; Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC. Posteriormente, não tendo havido pagamento, determino a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à garantia do Juízo (art. 829, §1º), por oficial de justiça, utilizando-se das prerrogativas dispostas no art. 212, §2º do CPC. Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, POR ATO ORDINATÓRIO, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do §1º do art. 53 da Lei n. 9.099/95. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.R.I.C. Seabra-BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito

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