Publicações do processo

8003206-10.2026.8.05.0243

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003206-10.2026.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA REQUERENTE: TELMA ALVES DE SA TELES SOUZA e outros Advogado(s): ANA LUIZA SOUZA SILVA (OAB:BA83883) REQUERIDO: TOPAZIO VEICULOS LTDA e outros (4) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de resolução contratual c/c restituição integral de valores, indenização por danos materiais e danos morais, proposta por MARCOS AFONSO DE SOUZA CARDOSO e TELMA ALVES DE SÁ TELES SOUZA em face de TOPÁZIO VEÍCULOS LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A, JUBIABÁ VEÍCULOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Os autos vieram conclusos para recebimento da inicial. É o relato. Decido. Compulsando os autos, verifico, a priori, que a petição inicial não pode ser recebida. Explico. Ajustes são necessários na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de documento indispensável à propositura da ação, devendo a emenda ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Nesse sentido, da análise acurada dos documentos que acompanham a inicial, constata-se que o comprovante de residência acostado em id 576913542, encontra-se em nome de terceira pessoa estranha ao feito. Desta forma, INTIME-SE a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à peça de ingresso, promovendo a juntada de documento comprobatório do domicílio atualizado em nome próprio, ou, em caso de comprovante em nome de terceiro estranho aos autos, deverá o requerente juntar documento que esclareça, categoricamente, o seu vínculo com a pessoa nominada no respectivo comprovante de endereço. Em caso de declaração de endereço, deverá o(a) requerente apresentar documento de identificação do proprietário do imóvel. Advirta-se, ainda, que o não cumprimento da diligência acima especificada, acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 321 do CPC. Outrossim, havendo a emenda, conclua-se o feito para Despacho inicial. Ao revés, concluam-se os autos para sentença de indeferimento da inicial. Emprego a esta decisão força de mandado/ofício para os fins necessários. P.R.I.C. Seabra/BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.