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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003206-10.2026.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA REQUERENTE: TELMA ALVES DE SA TELES SOUZA e outros Advogado(s): ANA LUIZA SOUZA SILVA (OAB:BA83883) REQUERIDO: TOPAZIO VEICULOS LTDA e outros (4) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de resolução contratual c/c restituição integral de valores, indenização por danos materiais e danos morais, proposta por MARCOS AFONSO DE SOUZA CARDOSO e TELMA ALVES DE SÁ TELES SOUZA em face de TOPÁZIO VEÍCULOS LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A, JUBIABÁ VEÍCULOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Os autos vieram conclusos para recebimento da inicial. É o relato. Decido. Compulsando os autos, verifico, a priori, que a petição inicial não pode ser recebida. Explico. Ajustes são necessários na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de documento indispensável à propositura da ação, devendo a emenda ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Nesse sentido, da análise acurada dos documentos que acompanham a inicial, constata-se que o comprovante de residência acostado em id 576913542, encontra-se em nome de terceira pessoa estranha ao feito. Desta forma, INTIME-SE a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à peça de ingresso, promovendo a juntada de documento comprobatório do domicílio atualizado em nome próprio, ou, em caso de comprovante em nome de terceiro estranho aos autos, deverá o requerente juntar documento que esclareça, categoricamente, o seu vínculo com a pessoa nominada no respectivo comprovante de endereço. Em caso de declaração de endereço, deverá o(a) requerente apresentar documento de identificação do proprietário do imóvel. Advirta-se, ainda, que o não cumprimento da diligência acima especificada, acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 321 do CPC. Outrossim, havendo a emenda, conclua-se o feito para Despacho inicial. Ao revés, concluam-se os autos para sentença de indeferimento da inicial. Emprego a esta decisão força de mandado/ofício para os fins necessários. P.R.I.C. Seabra/BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito