2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: INVENTÁRIO n. 8003206-07.2026.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: NADGILA DAIANE SANTIAGO DO NASCIMENTO Advogado(s): LEONARDO MARCONDES MADUREIRA (OAB:MG202264) REQUERIDO: ZENAUREA SANTIAGO DO NASCIMENTO Advogado(s): DECISÃO 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A requerente postulou o benefício da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, juntando declaração de hipossuficiência (ID. 5750909010). Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, presunção esta que, à falta de elementos que a infirmem nestes autos, autoriza desde logo a concessão do benefício. Defiro, pois, a gratuidade da justiça em favor da requerente Nadgila Daiane Santiago do Nascimento, nos termos do art. 98 do CPC. 2. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A requerente postulou, em caráter liminar a suspensão da apreciação e de eventual homologação do esboço de partilha nos autos principais do Inventário nº 8000296-12.2023.8.05.0244 e a expedição de ofícios ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, cartórios de registro de imóveis, COELBA e EMBASA. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, elementos que devem ser aferidos com prudência quando a medida pretendida importa em repercussão direta sobre o andamento de outro feito e sobre a esfera de atribuições de quem exerce o munus de inventariante há mais de três anos. No caso em exame, as alegações de omissão de bens, de locação de imóveis do espólio sem autorização judicial e de descumprimento de determinações anteriores decorrem, até este momento processual, exclusivamente da narrativa unilateral da requerente, sem que a parte requerida tenha tido oportunidade de se manifestar. Os arts. 9º e 10 do CPC vedam a decisão que importe prejuízo à parte sem que lhe seja facultada a prévia manifestação, ressalvadas as hipóteses de urgência incompatível com o contraditório prévio, notadamente porque a suspensão de ato a ser praticado em processo diverso, ainda pendente de conclusão para decisão, não se mostra, por ora, medida que reclame provimento inaudita altera parte. Ademais, a produção das provas indicadas a título cautelar (ofícios e intimações) também é medida que comporta melhor exame após a oitiva da parte contrária, a quem se deve oportunizar esclarecimento sobre os fatos narrados, evitando-se a expedição de comunicações a terceiros e instituições com base em versão ainda não submetida ao crivo do contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a citação da requerida e o transcurso do prazo de resposta, oportunidade em que a questão será novamente examinada à luz do contraditório estabelecido, inclusive quanto à eventual necessidade de comunicação ao Juízo do Inventário nº 8000296-12.2023.8.05.0244 acerca da pendência deste incidente. 3. DA CITAÇÃO Defiro a citação da requerida Zenaurea Santiago do Nascimento, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, aplicando-se subsidiariamente o rito do art. 335 do CPC ao processamento do presente incidente. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Após a citação e o decurso do prazo de resposta, com ou sem manifestação da requerida, voltem os autos conclusos para nova apreciação do pedido de tutela de urgência e para as deliberações subsequentes, inclusive quanto ao mérito do incidente de remoção. Dê-se ciência à requerente por seu advogado constituído. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Senhor do Bonfim/Ba, data do sistema. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito Designada