Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003204-29.2023.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTERESSADO: IVANILDO DA SILVA PEIXOTO JUNIOR e outros Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EVANDRO BATISTA DOS SANTOS (OAB:BA25288) INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB:BA48727) DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento do julgado e satisfação de obrigações decorrentes de sentença de mérito proferida nos autos da ação anulatória ajuizada por Ivanildo da Silva Peixoto Junior e Wanneska Barbarrella Afonso Machado Peixoto em face de Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 504719699). A sentença proferida julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária sobre o imóvel objeto da lide em nome da instituição financeira ré, determinando o cancelamento da averbação respectiva na matrícula imobiliária com o retorno ao estado anterior, além de condenar o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID 504719699). Ofertados embargos de declaração pela instituição financeira (ID 506207192), estes foram rejeitados por este Juízo (ID 542182580), restando certificado o trânsito em julgado definitivo do pronunciamento judicial (ID 571863704). A instituição financeira demandada compareceu aos autos requerendo a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para a baixa da consolidação da propriedade (ID 546743715 e ID 573323468). Ato contínuo, efetuou o depósito judicial da quantia nominal de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais) a título de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (ID 550879846, ID 550879849, ID 550883561 e ID 550883563), postulando a extinção da fase executiva pelo cumprimento da obrigação. O advogado dos autores e credor dos honorários sucumbenciais manifestou-se nos autos (ID 556720357 e ID 571721552) requerendo o deferimento e a expedição de alvará/ordem de levantamento da quantia depositada em conta vinculada a este Juízo, bem como apresentando demonstrativo discriminado de atualização monetária (ID 571721554), pelo qual aponta saldo remanescente decorrente da ausência de correção do valor da causa desde o ajuizamento, pugnando pela intimação do banco para complementação do valor devido. É o relatório. Decido. Da expedição de ofício ao Registro de Imóveis e da responsabilidade pelos emolumentos cartorários Consoante se infere da sentença de mérito transitada em julgado (ID 504719699), foi expressamente determinada a desconstituição da consolidação da propriedade fiduciária levada a efeito pelo réu sobre a matrícula imobiliária, restabelecendo o estado anterior da relação contratual. A instituição financeira demandada postulou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente (ID 546743715 e ID 573323468), informando que a serventia registral exige ordem formal do Juízo para a prática dos atos de cancelamento da averbação. O pleito comporta integral acolhimento, porquanto a expedição de ordem judicial dirigida ao Oficial do Registro de Imóveis é a via própria e necessária para assegurar a eficácia prática e a efetivação da tutela jurisdicional conferida pelo título executivo judicial transitado em julgado. No que tange aos custos e emolumentos cartorários decorrentes da prática dos atos notariais e registrais de cancelamento, impõe-se registrar que a responsabilidade pelo seu pagamento recai integralmente sobre o Banco Santander (Brasil) S.A. Com efeito, a declaração de nulidade do procedimento expropriatório decorreu de conduta ilícita imputável à própria instituição bancária, que promoveu a consolidação da propriedade sem observar as formalidades essenciais da intimação pessoal (ID 504719699 e ID 542182580). Além disso, por força do princípio da causalidade e da sucumbência preconizado pelo artigo 82, § 2º, e artigo 85 do Código de Processo Civil, incumbe à parte integralmente vencida na demanda arcar com todas as despesas e emolumentos necessários para o restabelecimento do status quo ante, não podendo tal encargo financeiro ser transferido aos autores consumidores que obtiveram êxito na ação e são beneficiários da gratuidade da justiça. Desse modo, a ordem registral deve ser expedida, constando de modo expresso que as despesas e os emolumentos cartorários devidos ao Cartório de Registro de Imóveis deverão ser suportados com exclusividade pela instituição financeira ré. Do levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo patrono credor No tocante à verba honorária, o Banco Santander (Brasil) S.A. realizou o depósito judicial do valor originário de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais) (ID 550883563). Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado e possuem natureza alimentar, gozando de privilégios legais, consoante expressamente disciplinado no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil e no artigo 23 da Lei Federal nº 8.906/1994. O patrono dos autores, Bel. Evandro Batista dos Santos (OAB/BA 25.288), postulou a liberação dos valores incontroversos já depositados em juízo pelo demandado, indicando os dados bancários para transferência eletrônica (ID 571721552). Tratando-se de quantia depositada voluntariamente pela própria instituição financeira a título de adimplemento da verba honorária, inexiste qualquer óbice ao levantamento imediato pelo advogado credor, na esteira do que autoriza o artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Outrossim, assiste razão ao patrono exequente ao apontar que o valor nominal depositado de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais) não satisfaz integralmente a condenação judicial transitada em julgado (ID 571721554). A sentença fixou honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID 504719699), de sorte que a incidência da correção monetária desde o ajuizamento da demanda é imperativo lógico para recompor o poder aquisitivo da moeda. Por conseguinte, deferida a liberação do montante depositado como pagamento parcial e incontroverso, a instituição financeira demandada deverá ser intimada para satisfazer o saldo remanescente devido a título de atualização dos honorários de sucumbência, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários próprios da fase de cumprimento forçado da sentença, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado pelo Banco Santander (Brasil) S.A. para determinar a expedição do competente ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca correspondente, ordenando a averbação do cancelamento da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos subsequentes referentes ao imóvel descrito na petição inicial, restabelecendo a situação anterior na matrícula imobiliária, em estrito cumprimento à sentença transitada em julgado (ID 504719699), constando expressamente do ofício que eventuais emolumentos e custas deverão ser suportados pela Instituição financeira; b) REGISTRO e DETERMINO que todos os custos, taxas e emolumentos cartorários exigidos pela serventia imobiliária para a concretização dos atos registrais de cancelamento deverão ser suportados e pagos exclusivamente pelo réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., vedada a transferência ou cobrança de qualquer ônus aos autores; c) DEFIRO o pedido do advogado credor, Bel. EVANDRO BATISTA DOS SANTOS (OAB/BA 25.288), e determino a expedição da competente ordem de transferência eletrônica / alvará judicial para levantamento da quantia depositada nos autos no valor nominal de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), acrescida dos rendimentos oficiais da conta judicial vinculada (ID 550883563), observados os dados bancários fornecidos na petição de ID 571721552; d) INTIME-SE o executado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por meio de seus advogados legalmente constituídos, para que comprove o recolhimento dos emolumentos cartorários e, querendo, efetue o pagamento do saldo remanescente devido a título de atualização monetária dos honorários advocatícios sucumbenciais apontado pelo credor (ID 571721554), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução pelo rito do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas e expedientes de praxe. BARREIRAS/BA, 27 de agosto de 2026. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito 1º Substituto
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia. Telefone: (77) 3614-3652, E-mail: barreiras1vfrccatrab@tjba.jus.br. Processo: 8003204-29.2023.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTERESSADO: IVANILDO DA SILVA PEIXOTO JUNIOR e outros Advogado(s) do reclamante: EVANDRO BATISTA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVANDRO BATISTA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO ATO ORDINATÓRIO No uso das atribuições fixadas no art. 1º do Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte autora intimada para ciência da expedição do ofício ao CRI de Barreiras (id 577377316) e para acompanhar seu cumprimento, recolhendo os emolumentos pertinentes. Prazo de quinze dias para comprovar pagamento dos emolumentos. Barreiras/BA, 27 de agosto de 2026 Gilberto Lobo Paes Filho - Escrevente de Cartório