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8003202-30.2020.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8003202-30.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: CARLOS JOSE FRANCO DA MOTA Advogado(s) do reclamante: NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc. Carlos José Franco da Mota, já qualificado nos autos, por intermédio de causídico devidamente constituído, opôs embargos de declaração em face da Sentença prolatada por este Juízo nos autos de numeração em epígrafe, correspondente a ação ordinária em que litiga com o Estado da Bahia. Em síntese, aponta a embargante omissão operada por este Juízo quando da prolação da sentença. Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos. O Código de Processo Civil, em homenagem aos magnos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previu a plausibilidade dos embargos de declaração (arts. 1022 e seguintes do CPC/15) sempre que presentes, na decisão, obscuridade, erro material ou contradição, bem como quando restar omissão em ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Trata-se de remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro de um mesmo processo, o esclarecimento ou integração de decisão vergastada, sendo forçoso concluir que as elementares supra citadas são fundamentais, pois a sua ausência, muito além de promover o retardamento do curricular andamento do feito, enseja o seu descabimento e eventual incidência de multa quando manifestamente protelatórios, ou seja, claramente inadmissíveis ou improcedentes. Atendo-me à peça de embargos, verifico que a mesma se enquadra na moldura normativa legitimadora desta pretensão recursal, vez que pretende o esclarecimento ou integração da decisão atacada. De fato, assiste razão a argumentação do embargante, pois observa-se que o benefício da gratuidade da justiça foi deferido em favor do demandante no curso da instrução (ID 505324506), circunstância que inclusive constou do relatório do ato sentencial. Nada obstante, o dispositivo da sentença cominou as custas processuais e os honorários de sucumbência sem a devida ressalva quanto à suspensão legal da cobrança. Assim, impõe-se o saneamento da omissão para integrar a sentença embargada, mantendo-se inalterados os seus demais capítulos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença constante do ID 527884611, determinando que passe a constar no seu dispositivo o seguinte teor: "Ex positis, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e extingo o feito com julgamento do mérito, com amparo nos artigos 927, inciso III, e 487, inciso I, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida." Ficam mantidos e ratificados todos os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 24 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 04

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