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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIATribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de TUCANO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)PROCESSO Nº: 8003197-28.2025.8.05.0261AUTOR: MARIA LUIZA DOS REIS OLIVEIRA REU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA Conforme se extrai dos autos, a parte demandada, embora regularmente citada e intimada, não compareceu à audiência UNA realizada em 27 de maio de 2026, ocasião em que a parte autora requereu expressamente a aplicação dos efeitos da revelia. Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do julgador. Ressalte-se que a revelia não conduz, por si só, à procedência automática da pretensão, devendo ser analisado o conjunto probatório constante dos autos. No caso concreto, contudo, os elementos apresentados não são suficientes para afastar a narrativa autoral quanto à inexistência de contratação válida. DA NÃO INCIDÊNCIA DO IRDR Nº 20 DO TJBA De início, registro que a presente controvérsia não se encontra abrangida pelo IRDR nº 20 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Isso porque a causa de pedir deduzida nestes autos não está relacionada à alegação de desconhecimento acerca da natureza, modalidade ou características de contrato de cartão de crédito consignado regularmente celebrado. A autora é categórica ao afirmar que não aderiu ao contrato questionado, negando a própria existência de manifestação de vontade apta à formação do negócio jurídico. A controvérsia, portanto, recai sobre questão antecedente à discussão acerca das características do produto bancário: a própria existência e validade da contratação. A inicial sustenta expressamente que inexistiu manifestação de vontade da demandante e que a contratação teria decorrido de fraude. Desse modo, tratando-se de demanda em que a consumidora afirma não ter celebrado ou aderido ao contrato, e não de hipótese em que reconhece a contratação e posteriormente questiona suas características, forma de amortização ou natureza jurídica, não há identidade com a matéria submetida ao IRDR nº 20/TJBA. Inexiste, portanto, óbice ao julgamento do mérito. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica discutida é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive em relação às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A autora nega a contratação que originou os descontos realizados em seu benefício. Diante da impugnação da própria existência do negócio jurídico, competia à instituição financeira demonstrar, de maneira idônea, a efetiva manifestação de vontade da consumidora e a regularidade da contratação. A instituição demandada sustenta ter ocorrido contratação digital e transferência do numerário para a conta da autora, afirmando que a consumidora teria fornecido seus dados e confirmado a operação. Todavia, a simples existência de crédito disponibilizado ou de registros produzidos unilateralmente pela instituição financeira não se mostra suficiente, nas circunstâncias do caso, para demonstrar de forma segura que a autora efetivamente aderiu ao negócio jurídico impugnado. Especialmente diante da negativa expressa da consumidora, caberia ao fornecedor demonstrar a autenticidade e a regularidade da manifestação de vontade atribuída à contratante. Não se pode exigir da parte consumidora a produção de prova negativa absoluta de que jamais contratou determinado serviço, quando os registros e mecanismos técnicos de autenticação permanecem essencialmente sob domínio da instituição financeira. Assim, ausente prova suficientemente segura de contratação válida, deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico questionado. DA INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO A validade de qualquer negócio jurídico pressupõe manifestação de vontade livre e consciente. No caso, a autora nega expressamente ter aderido ao contrato de cartão consignado de benefício/RCC nº 801240777. Não demonstrada satisfatoriamente a manifestação válida de vontade da consumidora, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a inexigibilidade das obrigações decorrentes da avença impugnada. Deve a instituição financeira, portanto, cessar definitivamente os descontos relacionados ao contrato discutido, caso ainda existentes, abstendo-se de efetuar novas cobranças com fundamento na avença declarada inexistente. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES Reconhecida a inexistência da contratação, os descontos realizados no benefício da autora revelam-se indevidos. Todavia, a restituição deverá ocorrer de forma simples. Embora o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor admita a repetição em dobro em determinadas circunstâncias, entendo que, no caso concreto, não estão suficientemente demonstrados elementos que justifiquem a imposição da sanção em dobro. A declaração judicial de inexistência da contratação é suficiente para afastar a legitimidade das cobranças realizadas, impondo-se a recomposição patrimonial da consumidora mediante restituição simples dos valores comprovadamente descontados. Consequentemente, a demandada deverá restituir, de forma simples, todos os valores efetivamente descontados do benefício da autora em decorrência do contrato objeto desta demanda, inclusive aqueles eventualmente ocorridos durante a tramitação processual, desde que devidamente comprovados. Sobre os valores materiais incidirá correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso indevido, acrescida dos juros legais previstos no art. 406 do Código Civil, observada a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. DOS DANOS MORAIS A situação narrada ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A realização de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, decorrentes de contratação cuja regular formação não restou satisfatoriamente demonstrada, interfere diretamente em verba destinada à subsistência da consumidora. A inicial aponta que a demandante sofreu privação indevida de parcela de seus recursos e necessitou despender tempo na tentativa de solucionar a questão. Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil. Na fixação do quantum indenizatório devem ser consideradas a extensão do dano, as circunstâncias concretas do caso, a capacidade econômica das partes, além das funções compensatória e pedagógica da indenização, sem que se converta em fonte de enriquecimento sem causa. Considerando esses parâmetros, arbitro os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor da indenização por danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, acrescida dos juros legais previstos no art. 406 do Código Civil, observada a Lei nº 14.905/2024. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se verifica conduta processual da parte autora que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. A litigância de má-fé exige demonstração concreta de comportamento doloso ou temerário, não podendo ser presumida em razão da simples existência de versões divergentes sobre os fatos. Rejeito, portanto, o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c arts. 6º, VI e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 20 e 38 da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA LUIZA DOS REIS OLIVEIRA em face de BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica decorrente do contrato de cartão consignado de benefício/RCC nº 801240777, tornando inexigíveis as obrigações dele decorrentes; b) DETERMINAR que a parte demandada cesse definitivamente, caso ainda existentes, os descontos relacionados ao referido contrato, abstendo-se de efetuar novas cobranças fundadas na avença ora declarada inexistente; c) CONDENAR a parte demandada a RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, os valores efetivamente descontados do benefício da autora em decorrência do contrato objeto da demanda, inclusive os eventualmente ocorridos no curso do processo, desde que devidamente comprovados, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso indevido e juros legais nos termos do art. 406 do Código Civil, observada a Lei nº 14.905/2024; d) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros legais na forma do art. 406 do Código Civil, observada a Lei nº 14.905/2024; e) REJEITAR o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Eventual quantia comprovadamente creditada na conta da autora em razão da operação declarada inexistente poderá ser considerada em sede de cumprimento de sentença, mediante compensação simples, limitada ao montante efetivamente disponibilizado e comprovado, a fim de restabelecer as partes ao estado anterior e impedir enriquecimento sem causa. A circunstância de a demandada encontrar-se atualmente em liquidação extrajudicial deverá ser observada na fase de cumprimento da sentença, de acordo com o regime jurídico aplicável à satisfação do crédito. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc. I, do CPC. Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Em relação à obrigação de pagar, EXPEÇA-SE, no momento oportuno, o correspondente ALVARÁ para levantamento dos valores eventualmente depositados pelo(a) Requerido(a) após esta condenação, adotando-se as cautelas legais e de praxe. Após a expedição, nada mais sendo requerido pelo(a) autor(a) no prazo de 15 dias, arquive-se. Lado outro, caso não haja pagamento espontâneo, e havendo pedido de cumprimento de sentença devidamente instruído com planilha atualizada de cálculos, ALTERE-SE a classe processual e intime-se a requerida para pagar no prazo de 15 dias, findo o qual a requerente deverá se manifestar no mesmo prazo. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais de estilo e baixa na estatística. Por outro lado, em havendo interposição de recurso inominado ou de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Sem custas ou honorários nessa fase processual, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95. Todavia, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora para fins de interposição de recurso vertical e cumprimento de sentença/alvará, dada a hipossuficiência que se extrai dos autos (art. 99, §2º, do CPC). Caso haja recurso pela parte Requerida, certifique-se a juntada de comprovante de preparo (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), em conformidade com a Lei Estadual nº 14.806/2024; após as contrarrazões, que os autos sejam encaminhados à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré. MARIA CAROLINA MORIEL FRANCISCO DE PAULA Juíza Leiga. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95 c/c artigo 12, § 3º da Resolução nº 01/2023 do TJ/BA homologo a decisão da Juíza Leiga em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos. Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito.