Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003192-73.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA REQUERENTE: TAIS OLIVEIRA QUEIROZ Advogado(s): NATALIA JULIETE DE OLIVEIRA LIMA (OAB:BA40697) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): WILSON BARBOSA DA SILVA (OAB:BA14012), MANUELA FARIAS DE SANTANA MONTEIRO (OAB:BA23864), EDUARDO MONTEIRO TAVARES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EDUARDO MONTEIRO TAVARES DOS SANTOS (OAB:BA30158) SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA/BA em face de sentença prolatada por este juízo. Em síntese, arguiu o embargante que a sentença padece de omissão quanto à insuficiência da prova documental apresentada pela parte autora, de omissão quanto ao enfrentamento do princípio da legalidade estrita e ausência de previsão legal específica, de contradição na valoração das fichas financeiras, de omissão quanto ao ônus da prova mesmo diante da revelia formal, de omissão quanto ao pedido de produção de prova documental suplementar e de omissão quanto ao pedido subsidiário de afastamento do pagamento em dobro das férias. Pugnou pelo acolhimento dos embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes para que a decisão embargada seja modificada, além do prequestionamento explícito dos dispositivos invocados. Intimada, a parte autora embargada manifestou-se pelo não acolhimento e rejeição integral dos embargos declaratórios opostos (ID 576388816). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTOS. a) Dos limites dos embargos de declaração e da ausência de efeitos infringentes. Sabe-se que os embargos de declaração não possuem a pretensão de reforma, rediscussão ou anulação de decisão, função típica de recursos, mas tão somente o seu clareamento ou complementação quando evidenciadas as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Neste sentido, consigna-se que os embargos não se propõem a alterar substancialmente as decisões recorridas, tão somente aprimorá-las. Convém pontuar que tão somente em caráter excepcional podem os embargos alterar as decisões recorridas, quando estes forem dotados de efeitos infringentes, mas tal tipo de efeito é direcionado a decisões teratológicas geradas por vícios absurdos, referentes ao seu conteúdo ou gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada. Seguindo esta linha de entendimento, é fácil denotar que o embargante procura atribuir efeitos infringentes de forma tácita aos embargos interpostos (ID 572655280). O seu requerimento tem claro objetivo de alterar a decisão firmada por este juízo, revertendo o entendimento ao seu favor. b) Da ausência de contradição e omissão quanto à valoração probatória e direitos remuneratórios. Quanto à alegada contradição interna e omissão tocante à valoração das fichas financeiras e ao reconhecimento das verbas remuneratórias devidas, a sentença fixou com clareza a análise individualizada de cada parcela postulada (ID 564712072). O exame minucioso dos demonstrativos carreados aos autos (ID 504150977) evidenciou a comprovação efetiva da quitação regular da gratificação natalina referente aos anos de 2021, 2022 e 2023, razão pela qual o pedido foi julgado improcedente quanto a esse período, ao passo que a ausência de prova de pagamento impôs o acolhimento das férias simples e proporcionais com o terço constitucional e dos décimos terceiros proporcionais residuais de 2020 e 2024. A incidência direta do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal e do precedente qualificado firmado no Tema 484 do Supremo Tribunal Federal assegura tais verbas fundamentais aos servidores públicos, restando expressamente justificada a condenação na forma simples e a consequente rejeição da pretensão de dobra típica da legislação celetista. Inexiste, portanto, qualquer contradição ou omissão no ponto, mas sim a estrita observância das provas documentais e das balizas constitucionais aplicáveis à relação funcional sob exame. c) Do enfrentamento do princípio da legalidade, ônus probatório e suficiência da instrução. No que tange ao princípio da legalidade estrita e à invocada necessidade de lei municipal específica, a sentença enfrentou a questão de forma clara e motivada, destacando a irrelevância de restrições ou omissões normativas locais diante da aplicação cogente de preceitos constitucionais de eficácia plena e de tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (ID 564712072). O acolhimento do comando constitucional afasta a tese defensiva de óbice legislativo municipal, tornando prescindível a menção exaustiva a dispositivos que não superam a hierarquia constitucional. Já em relação à distribuição do ônus probatório na revelia formal da Fazenda Pública e ao pleito de prova documental suplementar, o pronunciamento judicial examinou expressamente a regra do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, afastando os efeitos materiais da revelia e valorando a higidez dos documentos públicos juntados com a exordial, os quais revelaram os pagamentos efetuados e os inadimplidos pelo ente público devedor. Estando o conjunto probatório suficientemente instruído para o julgamento da causa, cabia à Administração comprovar o fato extintivo com os registros que detinha, afigurando-se preclusa e protelatória a pretensão de complementação probatória genérica sem demonstração de utilidade concreta. d) Da impossibilidade de reexame de mérito e do entendimento jurisprudencial. Desse modo, a insurgência da parte embargante reflete apenas o inconformismo com o resultado do julgamento, buscando indevida modificação do julgado sem demonstrar os vícios insculpidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à impossibilidade de reexame do mérito por meio de recurso integrativo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAR ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM LASTREADO EM PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão da controvérsia, a qual foi decidida, na origem, com base em prova pericial. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.958.897/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Diante disso, constata-se que a decisão embargada examinou integralmente a controvérsia posta, sem incorrer em obscuridade, contradição ou omissão nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO. Neste sentido, NÃO CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, posto que o presente instituto é inidôneo a promover a rediscussão de matérias decididas, objetos dos recursos. Concedo à presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian CustódioJuiz de Direito