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TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003191-63.2026.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA UNIAO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPO LTDA. - SICOOB UNIAO Advogado(s): ANA PAULA ROSA CARDOSO (OAB:MG128303), STEFANNO RAPHAEL OLIVEIRA LOPES MACHADO (OAB:MG185276) EXECUTADO: RS TRANSPORTE E TURISMO LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Compulsando os autos, observa-se que ambas as partes vieram incidentalmente aos autos, conjuntamente, e informaram a realização de composição amigável. Na oportunidade, por seu turno, acostaram o inteiro teor do acordo, requerendo, ao final, a sua homologação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 139, inciso V, do CPC, orienta o juiz a conduzir o processo e a conceder ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses. Oportuno destacar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "a transação é um negócio jurídico perfeito e acabado que, após celebrado, obriga as partes contraentes. Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato" (AgRg no REsp 634.971/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki). Sobre o tema: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, e aplicou multa por litigância de má-fé. As apelantes ajuizaram ação de homologação judicial de autocomposição extrajudicial, com base no art. 725, VIII, do CPC, objetivando transformar o acordo firmado em título executivo judicial, com eficácia de coisa julgada material. O juízo singular entendeu que o instrumento já possuía força de título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, IV) e, portanto, dispensava a homologação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há interesse processual para a homologação judicial de transação extrajudicial, já referendada por advogados; (ii) determinar se a sentença deve ser reformada para permitir a homologação e afastar a multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual está presente quando as partes buscam a homologação judicial de acordo extrajudicial, visando à obtenção de título executivo judicial e eficácia de coisa julgada material, conforme autorizado pelo art. 725, VIII, do CPC. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que, ainda que um acordo extrajudicial tenha força de título executivo, é possível a homologação judicial para conferir segurança jurídica e prevenir litígios futuros, conforme entendimento firmado no REsp 2062295/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi. 5. O art. 784, IV, do CPC, que confere força de título executivo ao acordo extrajudicial referendado por advogados, não impede que as partes busquem sua homologação judicial. A pretensão das partes visa justamente à obtenção de um título executivo judic ial. 6. Não há indicativo de vício de vontade no acordo apresentado, e a assistência de advogados confirma a validade e legitimidade da transação. 7. O afastamento da multa por litigância de má-fé é necessário, uma vez que a pretensão dos apelantes é legítima e encontra respaldo tanto na legislação quanto na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A homologação judicial de autocomposição extrajudicial é admissível quando buscada pelas partes para conferir eficácia de título executivo judicial e prevenir futuros litígios. 2. O interesse processual se caracteriza pela necessidade de segurança jurídica e estabilidade da relação jurídica pactuada, mesmo que o acordo tenha força de título executivo extrajudicial. 3. A aplicação de multa por litigância de má-fé é indevida quando a pretensão das partes encontra fundamento na legislação e na jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 725, VIII; 784, IV; 487, I e III, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2062295/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 14/08/2023 (TJ-MG - Apelação Cível: 50088779720248130183, Relator: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 27/11/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/11/2024). Com efeito, diante da atual dinâmica processual e sendo observados os pressupostos necessários para homologação do acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não deverá haver óbice jurisdicional para a chancela do instrumento. Pois bem. As partes encontram-se devidamente representadas em Juízo e tecnicamente todos os objetos do acordo são suscetíveis à autocomposição. Dito isso, constata-se que, no caso em tela, não se vislumbra qualquer vício capaz de macular a transação celebrada entre as partes, porquanto se trata de objeto lícito e determinado, partes capazes, não sendo a forma escolhida defesa em lei. Ante o exposto, feitas tais considerações, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, ao passo que INDEFIRO o requerimento de suspensão. Outrossim, se for o caso, determino o imediato levantamento integral da quantia consignada e depositada judicialmente, em favor da parte interessada ou de seu advogado com poderes especiais, com juros e correção monetária, por meio do BRBJus, mediante transferência eletrônica para a conta a ser indicada pela parte interessada nos autos (na forma do parágrafo único do art. 906 do CPC), ou, se necessário, por meio de expedição de alvará na forma tradicional. Caso seja requerido, proceda-se ao cancelamento ou lavratura do termo de penhora/gravame sobre o veículo. Juntada cessão de crédito, DEFIRO, desde já, a sucessão processual, com fundamento no art. 778, §1°, inciso III, e §2°, do CPC. Assim, sendo a hipótese, proceda-se à alteração do polo ativo na capa dos autos, passando a constar como parte autora o (a) cessionário (a). Anote-se. Honorários advocatícios nos moldes acordados na avença, conforme regência do art. 90 do CPC. Sem custas, se já recolhidas no ato de propositura da ação. Caso existam apenas custas remanescentes, ficam dispensadas, conforme inteligência do § 3° do art. 90 do CPC. Dispensado o prazo recursal, ante a composição das partes (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), de modo que, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado. Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais necessárias, com a promoção de arquivamento dos autos. Arquivem-se. Ainda, em caso de descumprimento do acordo, registro que é reservado às partes o direito de requerer o desarquivamento do feito para eventual continuidade do processo ou instauração da fase de cumprimento de sentença, nestes mesmos autos. Atente-se para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5°, do CPC). Ademais, verifique-se a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício à sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dias d'Ávila-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
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