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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003186-50.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: MARCIO DOS SANTOS CASTRO Advogado(s): CAMILA MATA FONSECA (OAB:BA74023) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB:PE22265) SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARCIO DOS SANTOS CASTRO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 517950613). Narra a exordial que a parte autora é titular da unidade consumidora nº 7030177910, dotada de sistema de microgeração de energia solar fotovoltaica. Alega que, após solicitar a alteração do medidor de padrão trifásico para monofásico em 16/01/2025, os prepostos da concessionária ré instalaram equipamento incompatível com a medição bidirecional do sistema fotovoltaico, o que inviabilizou a devida compensação dos créditos de energia injetada na rede e ensejou emissão de faturas em patamares substancialmente superiores ao padrão histórico nos meses subsequentes. Aduz que, em razão do não pagamento das contas controvertidas, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em 29/05/2025, sendo compelido a adimplir o montante de R$ 1.224,79 para obter o restabelecimento do serviço essencial. Pugnou pela restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro, e por indenização a título de danos morais no importe não inferior a R$ 10.000,00, além dos benefícios da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. Juntou procuração e documentos (IDs 517950616 a 517950627). Por meio do despacho de ID 521249397, foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC) e ordenada a designação de audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação por videoconferência (ID 531846291), a composição amigável restou infrutífera naquele momento. A demandada apresentou contestação e documentos (IDs 535243479 a 535243487), arguindo a regularidade do faturamento e da sistemática de compensação de energia conforme a Lei nº 14.300/2022 e Resoluções da ANEEL, a inaplicabilidade do CDC por se tratar de microgeração, a legitimidade da suspensão do serviço por inadimplemento, a inexistência de dano moral indenizável e o descabimento da restituição em dobro. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 535717748, refutando os argumentos da defesa. Instadas a especificarem provas (ID 535923760), a ré postulou o julgamento antecipado ou perícia técnica em caráter subsidiário (ID 540181335), enquanto o autor requereu a realização de perícia técnica em engenharia elétrica (ID 540247263). O Juízo deferiu a produção da prova pericial e nomeou o perito judicial (ID 542338839), que apresentou proposta de honorários (ID 546024395). O valor dos honorários periciais foi arbitrado no ID 558100177, oportunidade em que o perito peticionou informando o aceite para confecção de laudo pericial na modalidade documental (ID 558474258). Ato contínuo, a ré manifestou interesse na autocomposição (ID 572119572) e o autor apresentou seus quesitos (ID 575079465). Sobreveio aos autos petição conjunta sob o ID 577478507, por meio da qual as partes informam a celebração de ACORDO EXTRAJUDICIAL para por fim integral ao litígio, submetendo os termos da avença à homologação deste Juízo, com renúncia expressa aos prazos recursais e pedido de extinção do feito com resolução do mérito. Eis o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A transação é negócio jurídico bilateral perfeito pelo qual as partes, mediante concessões recíprocas, extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas, pondo fim ao litígio, conforme inteligência do artigo 840 do Código Civil. Processualmente, insere-se no rol taxativo das hipóteses de extinção do processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. No caso concreto, a avença formalizada pelas partes atende a todos os requisitos legais de validade e eficácia previstos no ordenamento jurídico pátrio: as partes são plenamente capazes e estão devidamente representadas por patronos constituídos com poderes específicos para transigir (IDs 517950622, 526790042 e 531659261); o objeto é lícito, possível e disponível (direitos patrimoniais decorrentes da relação contratual de fornecimento de energia elétrica e microgeração distribuída); e a manifestação de vontade revelou-se livre, hígida e inequívoca. Conforme os termos entabulados no petitório de ID 577478507, a concessionária ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA obriga-se ao pagamento da quantia total de R$ 4.469,98 (quatro mil quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais e R$ 1.469,98 (mil quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos) a título de restituição simples das faturas dos meses de fevereiro, março e abril de 2025 da unidade consumidora nº 7030177910, a ser quitada mediante depósito judicial no prazo de até 20 (vinte) dias úteis contados da homologação; As partes pactuaram cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor total da obrigação para a hipótese de inadimplemento, com o adimplemento integral, as partes outorgam-se mútua, plena, geral e irrevogável quitação quanto aos fatos, pedidos e obrigações discutidos na presente lide; Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, renunciando aos honorários sucumbenciais, restando ajustada a dispensa de custas remanescentes e a renúncia ao direito de recorrer. Destarte, inexistindo vícios formais ou materiais e restando preservados os interesses dos litigantes, impõe-se a chancela judicial ao pacto firmado. Outrossim, no que tange aos honorários periciais arbitrados no ID 558100177, considerando que a autocomposição ocorreu antes do início dos atos instrutórios da perícia e da elaboração do laudo técnico pelo perito nomeado, resta prejudicada a realização da referida prova, não subsistindo obrigação de pagamento de honorários à conta do erário estadual, cabendo apenas a comunicação ao expert acerca da extinção da lide. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 577478507), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme convencionado pelas partes no instrumento de transação (ID 577478507). Declaro dispensadas as custas processuais remanescentes, com fulcro no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Oficie-se / intime-se o perito judicial outrora nomeado (Dr. Alexandre Carvalho Bueno), dando-lhe ciência da extinção do feito por transação das partes e da consequente desnecessidade dos trabalhos periciais. Diante da ausência do interesse recursal, esta decisão transita em julgado nesta data para as partes. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 31 de agosto de 2026. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003186-50.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: MARCIO DOS SANTOS CASTRO Advogado(s): CAMILA MATA FONSECA (OAB:BA74023) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB:PE22265) SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARCIO DOS SANTOS CASTRO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 517950613). Narra a exordial que a parte autora é titular da unidade consumidora nº 7030177910, dotada de sistema de microgeração de energia solar fotovoltaica. Alega que, após solicitar a alteração do medidor de padrão trifásico para monofásico em 16/01/2025, os prepostos da concessionária ré instalaram equipamento incompatível com a medição bidirecional do sistema fotovoltaico, o que inviabilizou a devida compensação dos créditos de energia injetada na rede e ensejou emissão de faturas em patamares substancialmente superiores ao padrão histórico nos meses subsequentes. Aduz que, em razão do não pagamento das contas controvertidas, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em 29/05/2025, sendo compelido a adimplir o montante de R$ 1.224,79 para obter o restabelecimento do serviço essencial. Pugnou pela restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro, e por indenização a título de danos morais no importe não inferior a R$ 10.000,00, além dos benefícios da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. Juntou procuração e documentos (IDs 517950616 a 517950627). Por meio do despacho de ID 521249397, foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC) e ordenada a designação de audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação por videoconferência (ID 531846291), a composição amigável restou infrutífera naquele momento. A demandada apresentou contestação e documentos (IDs 535243479 a 535243487), arguindo a regularidade do faturamento e da sistemática de compensação de energia conforme a Lei nº 14.300/2022 e Resoluções da ANEEL, a inaplicabilidade do CDC por se tratar de microgeração, a legitimidade da suspensão do serviço por inadimplemento, a inexistência de dano moral indenizável e o descabimento da restituição em dobro. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 535717748, refutando os argumentos da defesa. Instadas a especificarem provas (ID 535923760), a ré postulou o julgamento antecipado ou perícia técnica em caráter subsidiário (ID 540181335), enquanto o autor requereu a realização de perícia técnica em engenharia elétrica (ID 540247263). O Juízo deferiu a produção da prova pericial e nomeou o perito judicial (ID 542338839), que apresentou proposta de honorários (ID 546024395). O valor dos honorários periciais foi arbitrado no ID 558100177, oportunidade em que o perito peticionou informando o aceite para confecção de laudo pericial na modalidade documental (ID 558474258). Ato contínuo, a ré manifestou interesse na autocomposição (ID 572119572) e o autor apresentou seus quesitos (ID 575079465). Sobreveio aos autos petição conjunta sob o ID 577478507, por meio da qual as partes informam a celebração de ACORDO EXTRAJUDICIAL para por fim integral ao litígio, submetendo os termos da avença à homologação deste Juízo, com renúncia expressa aos prazos recursais e pedido de extinção do feito com resolução do mérito. Eis o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A transação é negócio jurídico bilateral perfeito pelo qual as partes, mediante concessões recíprocas, extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas, pondo fim ao litígio, conforme inteligência do artigo 840 do Código Civil. Processualmente, insere-se no rol taxativo das hipóteses de extinção do processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. No caso concreto, a avença formalizada pelas partes atende a todos os requisitos legais de validade e eficácia previstos no ordenamento jurídico pátrio: as partes são plenamente capazes e estão devidamente representadas por patronos constituídos com poderes específicos para transigir (IDs 517950622, 526790042 e 531659261); o objeto é lícito, possível e disponível (direitos patrimoniais decorrentes da relação contratual de fornecimento de energia elétrica e microgeração distribuída); e a manifestação de vontade revelou-se livre, hígida e inequívoca. Conforme os termos entabulados no petitório de ID 577478507, a concessionária ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA obriga-se ao pagamento da quantia total de R$ 4.469,98 (quatro mil quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais e R$ 1.469,98 (mil quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos) a título de restituição simples das faturas dos meses de fevereiro, março e abril de 2025 da unidade consumidora nº 7030177910, a ser quitada mediante depósito judicial no prazo de até 20 (vinte) dias úteis contados da homologação; As partes pactuaram cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor total da obrigação para a hipótese de inadimplemento, com o adimplemento integral, as partes outorgam-se mútua, plena, geral e irrevogável quitação quanto aos fatos, pedidos e obrigações discutidos na presente lide; Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, renunciando aos honorários sucumbenciais, restando ajustada a dispensa de custas remanescentes e a renúncia ao direito de recorrer. Destarte, inexistindo vícios formais ou materiais e restando preservados os interesses dos litigantes, impõe-se a chancela judicial ao pacto firmado. Outrossim, no que tange aos honorários periciais arbitrados no ID 558100177, considerando que a autocomposição ocorreu antes do início dos atos instrutórios da perícia e da elaboração do laudo técnico pelo perito nomeado, resta prejudicada a realização da referida prova, não subsistindo obrigação de pagamento de honorários à conta do erário estadual, cabendo apenas a comunicação ao expert acerca da extinção da lide. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 577478507), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme convencionado pelas partes no instrumento de transação (ID 577478507). Declaro dispensadas as custas processuais remanescentes, com fulcro no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Oficie-se / intime-se o perito judicial outrora nomeado (Dr. Alexandre Carvalho Bueno), dando-lhe ciência da extinção do feito por transação das partes e da consequente desnecessidade dos trabalhos periciais. Diante da ausência do interesse recursal, esta decisão transita em julgado nesta data para as partes. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 31 de agosto de 2026. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO