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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE BARRA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8003180-76.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): TESTEMUNHA: MAIKON ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MAIKON ALVES DOS SANTOS Advogado(s): CARLOS NORMANDIA (OAB:BA67937) DESPACHO A resposta à acusação deduzida pela defesa técnica não trouxe preliminares nem matérias relativas às hipóteses de absolvição sumária (ID 558750022). Analisando detidamente os autos, constata-se que não se acham presentes as causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco hipóteses de atipicidade manifesta ou de extinção da punibilidade previstos no artigo 397 do Código de Processo Penal. O juízo sumário de cognição exige prova incontroversa e manifesta para a absolvição antecipada do acusado. A acusação encontra-se amparada em lastro probatório mínimo de autoria e materialidade colhido na fase inquisitorial (ID 479353597), sendo imprescindível a produção de prova sob o crivo do contraditório judicial para o adequado esclarecimento dos fatos. Dessa forma, ratifico o recebimento da denúncia promovido anteriormente (ID 479508225) e afasto a absolvição sumária do réu. No atinente ao pedido formulado pela defesa dativa para apresentação posterior do rol de testemunhas (ID 558750022), o defiro parcialmente. Diante das peculiaridades da defesa, faculto que o dativo apresente o rol em até dez dias antes da audiência. Ante o exposto: a) Determino à Secretaria que promova a retificação do cadastro do feito no sistema PJe para a classe Ação Penal - Procedimento Ordinário (Código TPU 283), com o assunto Furto (Código TPU 3404); b) Afasto as hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal, mantendo o curso regular da ação penal; c) Designo audiência de instrução e julgamento, em data marcada pela Secretaria, observadas as formalidades legais, a ser realizada de forma presencial no fórum local (ou por videoconferência, nos termos da regulamentação deste Tribunal), nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal. d) Intimem-se a vítima Manoel Messias das Neves Santos e a testemunha Francisco Odilon Damaceno Neto, arroladas na denúncia (ID 479353597) e as porventura arroladas pela defesa em até dez dias antes do ato instrutório. e) Requisite-se o réu Maykon Alves dos Santos perante a unidade prisional em que se encontra recolhido, ordenando a sua intimação e apresentação. f) Intimem-se o Ministério Público e a Defesa Dativa. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Barra/BA, 06 de agosto de 2026. Armando Duarte Mesquita Junior - Juiz de Direito designado