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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · Des. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003179-64.2023.8.05.0006 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA Advogado(s): Caio Moura Lomanto registrado(a) civilmente como CAIO MOURA LOMANTO (OAB:BA49554-A) APELADO: RUTILANDE COUTINHO OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICIPIO DE AMARGOSA em razão de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Amargosa, nos autos da Execução Fiscal nº 8003179-64.2023.8.05.0006, ajuizada em face de RUTILANDE COUTINHO OLIVEIRA, que julgou extinto o feito executivo, sem resolução do mérito, em razão do valor, conforme determinado com base nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça. Irresignado, o Município apelante sustenta que caberia a fazenda municipal decidir pela execução de valores, sejam considerados ínfimos ou não. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença e o regular prosseguimento do feito. É o que importa relatar. Inicialmente, cumpre assentar que o vigente Código de Processo Civil confere ao relator a prerrogativa de não conhecer do recurso inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III: "Art. 932. Incumbe ao relator: ... III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Antes de adentrar ao mérito recursal, impõe-se examinar o pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso de apelação no âmbito das execuções fiscais, à luz do art. 34, caput, da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), que dispõe: "Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". O dispositivo legal é categórico: o recurso de apelação somente será cabível nas execuções fiscais quando o montante do crédito perseguido, na data do ajuizamento, for superior a 50 ORTN. Caso o valor seja igual ou inferior a esse patamar, apenas se admitem embargos infringentes e de declaração, a serem conhecidos e julgados pelo próprio juízo prolator da sentença. A respeito do critério de cálculo do valor de alçada, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. - O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. - A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. - Essa Corte consolidou o sentido de que 'com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo', de sorte que '50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia' (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206). - Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. - Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que 'extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal' (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208). - A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que 'tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros' (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404). - Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. - In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. - Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008" (STJ, Primeira Seção, REsp 1168625/MG, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 01.07.2010). No caso em exame, a ação de execução fiscal foi ajuizada em outubro de 2023, para cobrança do valor de R$ 692,52 (seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos). Aplicando-se a metodologia fixada no precedente vinculante, partindo do valor de R$ 328,27 em janeiro/2001 e aplicando a variação acumulada do IPCA-E de janeiro de 2001 até o ajuizamento em 2023, o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em 2021 corresponde a aproximadamente R$ 1.310,52 (um mil, trezentos e dez reais e cinquenta e dois centavos). Destarte, sendo o valor da presente execução fiscal inferior ao teto de 50 ORTN atualizado pelo IPCA-E na data do ajuizamento, revela-se inadmissível a interposição do recurso de apelação, impondo-se o seu não conhecimento por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, nos termos do artigo 34 da LEF c/c artigo 932, III, do CPC. Ademais, os argumentos recursais apresentados pelo Município apelante quanto à existência de parcelamento em curso e à aplicação do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, não têm o condão de afastar o óbice de admissibilidade ora reconhecido. A inadmissibilidade do recurso é questão de ordem pública, de conhecimento prioritário, que prepondera sobre o exame de mérito. Por todo o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no artigo 34, caput, da Lei n.º 6.830/80, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por ser inadmissível, ante o não atingimento do valor de alçada de 50 ORTN, atualizado pelo IPCA-E, na data do ajuizamento da execução fiscal. PUBLIQUE-SE INTIME-SE. CUMPRA-SE. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR07