Publicações do processo

Processo 8003179-38.2016.8.05.0191

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8003179-38.2016.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO APELADO: SEVERINO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 100095925) interposto por SEVERINO FERREIRA DA SILVA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso, para reformar a sentença a recorrida para extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e condenar o apelado pagamento de custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos dos §§ 2º, 8º e 11 do artigo 85 do CPC. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 94051755): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES APÓS CONSTITUIÇÃO REGULAR DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. PREMISSA EQUIVOCADA SOBRE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu ação ordinária de suplementação de aposentadoria sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da distribuição sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão do não recolhimento de custas complementares. O apelante, réu na ação, pugna pela condenação do autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que a relação processual foi aperfeiçoada com citação, apresentação de contestação, realização de audiência e prolação de sentença posteriormente anulada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) definir se o correto enquadramento jurídico é o cancelamento da distribuição ou a extinção sem resolução de mérito, após a constituição da relação processual; (ii) verificar a incidência do princípio da causalidade para condenação em honorários advocatícios; (iii) determinar o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios, considerando a hipótese concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A partir da citação do réu, apresentação de contestação e prática de atos instrutórios, a relação processual se aperfeiçoa, afastando a possibilidade de cancelamento da distribuição, sendo cabível apenas a extinção sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. O princípio da causalidade impõe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios e custas, pois foi sua inércia no recolhimento das custas complementares, mesmo após intimação regular, que deu causa à extinção do processo. 5. A fixação de honorários advocatícios deve observar o art. 85 do CPC, sendo excepcionalmente cabível a fixação por equidade, prevista no §8º, quando o valor da causa se mostrar desproporcional ao trabalho desenvolvido, evitando condenação excessiva em processos extintos prematuramente. 6. A fixação do montante em R$ 4.000,00 revela-se adequada e proporcional à atuação processual verificada nos autos, observando também o disposto no §11 do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados (ID 103537839): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação Cível que deu provimento ao recurso da parte ré apenas para condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento de custas complementares após a regular formação da relação jurídica processual, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao enquadrar a extinção do processo na hipótese do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, bem como se seria possível, em sede de embargos de declaração, o reconhecimento de abandono da causa previsto no art. 485, III, do mesmo diploma legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reapreciação do mérito da decisão. 4. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, e não aquela decorrente do inconformismo da parte com a solução adotada. 5. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e objetiva a matéria controvertida, reconhecendo que, após a regular angularização da relação processual, a ausência de recolhimento de custas complementares configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 6. A tese de abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC, é suscitada apenas em sede de embargos de declaração, caracterizando inovação recursal incompatível com a via eleita. 7. A exigência de intimação pessoal da parte autora é restrita às hipóteses de abandono processual, não se aplicando aos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto processual. 8. A insurgência veiculada revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 9. O prequestionamento da matéria resta atendido nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, independentemente do acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração não acolhidos. Alega o recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 485, incisos III, IV, §1º, 1.022, inciso II, 489, §1º, inciso IV, 99, §2º, 98, §3º e 1.025, do Código de Processo Civil. O recurso foi contra-arrazoado (ID 108735956 e 107960221). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: O nobre apelo em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade aos arts. 1.022, inciso II, 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido não violou os dispositivos de lei federal acima mencionados, quando se verifica que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional de que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 126 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO A "IMPUGNAÇÃO". IMPROCEDÊNCIA. PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de manifestação explícita do Tribunal de origem sobre os pontos suscitados pela parte, quando já enfrentados de forma suficiente à resolução da controvérsia, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada e suficiente ao deslinde da controvérsia, sendo incabível a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração com base em mero inconformismo da parte. 3. A existência de fundamento constitucional autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, não impugnado por recurso extraordinário, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 126 do STJ. 4. A análise de alegação de inadequação da via processual eleita ou de ocorrência de preclusão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. AgInt no AREsp n. 2.843.847/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) 3. Da contrariedade aos arts. 485, incisos III, IV, §1º e 99, §2º, 98, §3º e 1.025, do Código de Processo Civil: Com efeito, o aresto vindicado extinguiu o feito sem resolução de mérito e condenou o recorrente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais ao seguinte fundamento (ID 94051755): [...] No caso específico dos autos, a relação jurídica processual se aperfeiçoou com apresentação de contestação, realização de audiência, prolação de sentença, apresentação de recurso, anulação de sentença, retorno dos autos para prosseguimento de instrução, razão pela qual não há que se falar em cancelamento da distribuição, tal como definido pela sentença proferida. Entretanto, ausente o pagamento das custas devidas ao longo do processo, depois de estabelecida a relação jurídica processual, também enseja a extinção do feito sem resolução do mérito; porém, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com supedâneo no artigo 485, IV do CPC. De acordo com o princípio da causalidade, o requerente/apelado deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios em razão da pretensão resistida, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão guerreado se encontra em consonância com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83:Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AVENTADA PELA PARTE DEMANDADA NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PELA PARTE AUTORA, APÓS A INTIMAÇÃO A ESSE PROPÓSITO. APLICAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CPC/2015), INCLUSIVE PARA JUSTIFICAR A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber qual critério adotar no arbitramento dos honorários advocatícios fixados em sentença de extinção do feito, sem julgamento de mérito, em razão de a parte autora, devidamente intimada, deixar de complementar as custas judiciais devidas, as quais foram redimensionadas em virtude do acolhimento da impugnação do valor da causa aventada pela parte demandada por ocasião da apresentação da contestação, o que teria ensejado, de acordo com o Tribunal de origem, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil de 2015. Debate-se, a esse propósito, se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, como decidiram as instâncias ordinárias, ou, objetivamente, com base no valor da causa, de acordo com os critérios definidos no § 2º do mesmo dispositivo legal, como sustenta a ora recorrente. 2. Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento das custas iniciais e, em caso negativo, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.1 A intimação do autor para promover o recolhimento das custas iniciais deve, necessariamente, preceder à citação do réu, o que se justifica não só por uma questão de lógica - afinal, a movimentação da máquina judiciária inaugurada pelo ato citatório pressupõe o pagamento prévio da correlata taxa -, mas, também e principalmente, em razão das consequências legais decorrentes do cancelamento da distribuição. 2.2 O não recolhimento das custas iniciais, após a intimação do autor para essa finalidade, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do CPC/2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para o réu. 2.3 O autor da demanda não terá contra si a inscrição em dívida ativa do valor das custas iniciais - afinal não houve a prestação de nenhum serviço judiciário -, tampouco deverá arcar com ônus sucumbenciais, aí incluída a verba honorária do advogado da parte adversa. De igual modo, o cancelamento da distribuição não repercutirá na esfera jurídica do réu, justamente porque não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual triangular, sendo absolutamente imprópria sua oitiva, por citação/intimação, para qualquer fim. 2.4 A determinação de citação do réu, sem que tenha havido o indispensável recolhimento prévio das custas iniciais pelo autor, como condição indispensável ao recebimento da petição inicial, consubstancia manifesto error in procedendo, que não tem o condão de afastar o cancelamento da distribuição estabelecido no art. 290 do CPC/2015. Precedente específico da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. 3. Situação bem diversa dá-se quando o autor promove o recolhimento das custas iniciais, condizentes com o valor por ele atribuído à causa, e o juiz, antevendo, à primeira vista, a regularidade da petição inicial, determina a citação do réu. 3.1 É importante registrar, nesse ponto, ser indiscutível a possibilidade de o juiz, caso reconheça, desde logo, a inadequação do valor atribuído à causa com o proveito econômico da pretensão posta, segundo os critérios legais estabelecidos no art. 292 do CPC/2015, determinar a sua correção e intimar o autor para promover a complementação das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, também nesse caso, de cancelamento da distribuição. Naturalmente, não há falar em preclusão pro judicato, caso tal providência, nas hipóteses legais, não seja levada a efeito pelo juiz de plano. 3.2 É certo, portanto, que, não identificada, num primeiro momento, nenhuma inadequação do valor atribuído à causa e verificada a regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe ao juiz determinar a citação, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual. 4. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos. 5. A extinção do feito sem julgamento de mérito, em face do não pagamento das custas complementares, decorrente do acolhimento do incidente de impugnação do valor da causa (sob a vigência do CPC/1973) ou do acolhimento de preliminar de contestação de incorreção do valor da causa (sob a vigência do CPC/2015), não importa o cancelamento da distribuição. 5.1 Em não se tratando de caso de cancelamento da distribuição, o qual pressupõe o não aperfeiçoamento da relação jurídica processual pela citação, este não poderia ser utilizado para justificar o arbitramento dos honorários advocatícios pelo critério da equidade, tal como entendeu o Tribunal de origem. 6. A extinção do feito sem julgamento de mérito, por si só, não atrai a adoção do critério de equidade, o qual, de acordo com o posicionamento sufragado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, apenas tem cabimento subsidiariamente, quando ausente, nessa ordem, condenação; proveito econômico obtido pelo vencedor ao qual não se possa atribuir a qualidade de" irrisório ou inestimável "; e valor atualizado da causa que não seja" muito baixo ". Em consonância com a tese fixada no Tema 1.076/STJ, tem-se que o arbitramento dos honorários advocatícios na sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito em exame deve tomar como base de cálculo o valor atualizado da causa, nos termos em que dispõe o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.842.356/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022.) 4. Do dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente mvg//

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ