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TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8003179-31.2026.8.05.0274 AUTOR: CLEDNA DE OLIVEIRA NUNES RÉU: CRELIDER PROMOCOES DE VENDAS LTDA e outros (2) Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com reparação por danos materiais e morais ajuizada por CLEDNA DE OLIVEIRA NUNES em face de CRELIDER PROMOCOES DE VENDAS LTDA, CONSORCIO ADECON LTDA e ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (ID 542203365). Em decisão inicial (ID 542373894), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, determinada a realização de audiência de conciliação por videoconferência e expedidas as citações das requeridas. A ré CRELIDER PROMOCOES DE VENDAS LTDA foi devidamente citada (ID 552144150) e apresentou contestação tempestiva (ID 553391428). A corré ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA compareceu aos autos e igualmente ofereceu peça de bloqueio (ID 556781772). Todavia, a tentativa de citação postal direcionada à empresa CONSORCIO ADECON LTDA restou infrutífera, com devolução do aviso de recebimento sob a rubrica de destinatário ausente (ID 550933072). Instada a se manifestar por ato ordinatório (ID 551040514), a parte autora peticionou (ID 556021936), postulando a desistência da ação exclusivamente em relação à ré não citada, CONSORCIO ADECON LTDA, com a sua consequente exclusão do polo passivo da relação processual e o regular prosseguimento da demanda quanto às demais requeridas. Vieram os autos conclusos para apreciação (ID 576394290). É o relatório. Decido. Cuida-se de apreciação do pedido de desistência parcial formulado pela parte autora em relação à ré CONSORCIO ADECON LTDA (ID 556021936). O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. De igual modo, a desistência da demanda em face de litisconsorte passivo que ainda não integrou a relação processual constitui faculdade legítima do autor, não se subordinando à anuência das partes rés já citadas. O artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil condiciona a desistência ao consentimento do demandado apenas quando já apresentada a contestação por aquele em relação ao qual se pretende desistir, circunstância inocorrente na espécie, uma vez que o réu CONSORCIO ADECON LTDA sequer foi citado (ID 550933072). Ademais, tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo nas obrigações solidárias de consumo (artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.078/1990), cabe ao consumidor a escolha de demandar contra um, alguns ou todos os integrantes da cadeia de fornecimento. A exclusão de um dos litisconsortes não citados não acarreta prejuízo à ampla defesa das demais rés contestantes, que já integram o feito regularmente. Verifica-se, ainda, a regularidade da representação processual, tendo em vista que a procuração conferida às advogadas da parte autora (ID 542203366) outorga poderes específicos e expressos para desistir da ação, atendendo com rigor ao requisito previsto no artigo 105, caput, do Código de Processo Civil. Inexistindo angularização processual quanto à referida empresa, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em prol desta, porquanto sequer houve constituição de patrono ou intervenção defensiva de sua parte nos autos. Por conseguinte, a homologação da desistência e a consequente extinção parcial do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, devendo os autos prosseguir regularmente em face das rés CRELIDER PROMOCOES DE VENDAS LTDA e ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Ante o exposto: a) HOMOLOGO, por sentença proferida com base no artigo 203, parágrafo 1º, c/c artigo 354, parágrafo único, e artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a desistência manifestada pela parte autora (ID 556021936) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, unicamente com relação à ré CONSORCIO ADECON LTDA; b) Sem custas remanescentes nem honorários advocatícios em relação à lide excluída, ante a ausência de citação e de triangularização processual da referida demandada; c) DETERMINO à Secretaria da Vara a retificação do polo passivo no sistema PJe para que se proceda à exclusão da demandada CONSORCIO ADECON LTDA, mantendo-se unicamente CRELIDER PROMOCOES DE VENDAS LTDA e ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA; d) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação em réplica às contestações e documentos acostados aos autos (ID 553391428 e ID 556781772), inclusive para se pronunciar sobre a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita deduzida pela ré ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil); e) Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou eventual julgamento conforme o estado do processo, nos termos dos artigos 354 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, data registrada no sistema. DEINER X ANDRADE Juiz de Direito Designado (Assinado Eletronicamente) dx01
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