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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003177-70.2026.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA REQUERENTE: HELENA FREITAS DOS REIS Advogado(s): FABIO SA BARRETO NOGUEIRA registrado(a) civilmente como FABIO SA BARRETO NOGUEIRA (OAB:BA44070) REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por HELENA FREITAS DOS REIS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., devidamente qualificados. Na petição inicial (id. 561265529), a autora, pessoa idosa e aposentada, que se afirma analfabeta, relata ter constatado descontos mensais de R$ 49,55 (quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) em seu benefício previdenciário (nº 1541804500), referentes a contrato de empréstimo consignado sob o nº 010011938264, no valor de R$ 2.004,45 (dois mil e quatro reais e quarenta e cinco centavos), a ser quitado em 84 parcelas. Sustenta jamais ter solicitado, consentido ou celebrado tal contratação, aduzindo que a Cédula de Crédito Bancária apresentada administrativamente pelo réu não teria observado as formalidades do artigo 595 do Código Civil, exigíveis para a validade de negócios jurídicos celebrados com pessoa que não saiba ou não possa ler, notadamente a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas instrumentárias. Requereu, entre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos, a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova. No despacho de id. 561321817, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação do feito, bem como a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pedido de tutela de urgência, este juízo optou por reservar a análise para momento posterior à formação do contraditório, determinando a citação do réu para manifestação específica sobre esse ponto. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (id. 563622478), na qual suscitou, em sede preliminar, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e ao valor atribuído à causa. Arguiu, ainda, as prejudiciais de mérito relativas à prescrição trienal e à prescrição quinquenal, sustentando que a contagem do prazo deveria ter início na data da contratação, em 19/10/2020. Insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova e requereu a reconsideração de decisão concessiva da tutela de urgência, ora, até aquele momento, inexistente no processo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a inaplicabilidade do enquadramento do crédito como amostra grátis e a ausência de dano material e moral, requerendo, subsidiariamente, o depósito judicial do valor do empréstimo, o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para obtenção de extratos bancários. A autora apresentou réplica (id. 568807325), refutando integralmente as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A - DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O réu impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, sustentando a ausência de comprovação de sua condição de hipossuficiência e postulando a distribuição dinâmica do ônus da prova quanto ao ponto. O artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, cabendo à parte que a impugna produzir prova capaz de infirmá-la. No caso concreto, os elementos constantes dos autos, notadamente a condição de pessoa idosa, residente em zona rural, beneficiária de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo e que se afirma analfabeta, corroboram a presunção legal, não havendo nos autos qualquer indício concreto de capacidade financeira apto a contrariá-la. Tampouco se justifica, na hipótese, a distribuição dinâmica do encargo probatório, medida excepcional que pressupõe impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, circunstância não configurada quando se trata de simples declaração de hipossuficiência amparada por presunção legal. Ante o exposto, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça deferidos à autora. B - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O réu impugna o valor atribuído à causa, sustentando que este deveria corresponder ao valor de face do contrato, acrescido do valor pleiteado a título de dano moral, postulando a sua redução para R$ 17.004,45 (dezessete mil e quatro reais e quarenta e cinco centavos). O artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil determina que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponda à soma dos benefícios econômicos pretendidos. No caso concreto, os pedidos formulados possuem, cada qual, conteúdo econômico imediato e autônomo, quais sejam, a indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e a repetição em dobro das parcelas já descontadas e documentadas até o ajuizamento da ação, no valor de R$ 5.450,50 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), cuja soma perfaz o montante de R$ 20.450,50 (vinte mil, quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), exatamente como indicado na petição inicial. O valor de face do contrato não integra, de forma autônoma, o proveito econômico perseguido pela autora, na medida em que o valor efetivamente pago já se encontra contemplado no pedido de repetição em dobro, não havendo razão para a sua soma isolada. Ante o exposto, rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa fixado na petição inicial, em R$20.450,50 (vinte mil, quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta centavos). C - DA PRESCRIÇÃO TRIENAL E DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O réu arguiu, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição, seja com base no prazo trienal do artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil, seja com base no prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o termo inicial da contagem deveria coincidir com a data da formalização do contrato, em 19/10/2020. Tratando-se de relação de consumo decorrente de defeito na prestação de serviço bancário, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, diploma especial que prevalece sobre as normas gerais do Código Civil, restando afastada, de plano, a tese de prescrição trienal. Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, cuida-se de hipótese envolvendo relação de trato sucessivo, caracterizada pela renovação mensal e periódica dos descontos no benefício previdenciário da autora. Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orientam que, embora o ato lesivo se renove a cada desconto, o termo inicial da prescrição quinquenal, prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, flui a partir da data do último desconto indevidamente praticado, momento em que se consolida o conhecimento integral do dano e de sua autoria. No caso concreto, os descontos mensais permanecem em curso, conforme se extrai do próprio demonstrativo de operações apresentado pelo réu, que projeta parcelas até o ano de 2028. Estando a obrigação em pleno trato sucessivo, não há falar em consumação do prazo prescricional, seja ele trienal, seja quinquenal, de modo que a pretensão autoral permanece hígida. Ante o exposto, rejeito as prejudiciais de prescrição trienal e quinquenal suscitadas pelo réu. D - DA TUTELA DE URGÊNCIA No despacho de id. 561321817, este juízo reservou a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação da parte ré, de modo a resguardar o contraditório, por se tratar de pretensão que se aproxima do mérito da demanda. Superada essa etapa processual com a apresentação da contestação, passa-se à análise do pedido. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre da própria prova documental produzida pelas partes. A autora sustenta afirmar-se pessoa analfabeta e alega que o instrumento contratual não observou as formalidades do artigo 595 do Código Civil, notadamente a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas instrumentárias. O réu, por sua vez, defende a regularidade da contratação, sustentando ter havido assinatura de próprio punho pela autora. Com efeito, o exame do documento juntado aos autos (id. 561265531 e id. 563622477) revela a existência de assinatura manuscrita no campo destinado ao emitente, e não apenas impressão digital isolada, como constou da narrativa da petição inicial. Essa constatação, todavia, não permite, neste momento, conclusão sobre a autenticidade dessa assinatura, tampouco sobre a efetiva alfabetização da autora à época da contratação, questões que remanescem controvertidas e serão dirimidas de forma definitiva após a instrução processual. Ainda assim, à luz do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de comprová-la, e considerando que os documentos até então apresentados não são, por ora, suficientes para afastar a controvérsia instaurada, não se pode descartar, neste juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações da autora. O perigo de dano é igualmente evidente e decorre da natureza estritamente alimentar do benefício previdenciário objeto dos descontos. A subtração mensal e contínua de parte dos proventos de aposentadoria de pessoa idosa compromete, de forma atual e concreta, a subsistência digna da autora, não sendo exigível que aguarde o desfecho definitivo do processo para ver cessados descontos cuja regularidade é seriamente questionada. Por fim, a medida revela-se plenamente reversível, nos termos do parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, porquanto, caso a demanda venha a ser julgada improcedente, poderá o réu retomar a cobrança das parcelas pelas vias próprias, inclusive com o cômputo dos valores não descontados durante o período de suspensão. Presentes, portanto, os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o réu adote, no prazo de 5 (cinco) dias, todas as providências ao seu alcance para a suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 010011938264 no benefício previdenciário de titularidade da autora (matrícula nº 1541804500), até ulterior decisão ou sentença, determinando-se, ainda, e paralelamente, a expedição de ofício direto ao Instituto Nacional do Seguro Social para que promova a suspensão dos referidos descontos. E - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DO TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O réu contraria a inversão do ônus da prova deferida no despacho de id. 561321817, sustentando a ausência de verossimilhança nas alegações da autora. A relação estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, estando a instituição financeira ré submetida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, consoante Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Presentes a hipossuficiência técnica e econômica da autora e a verossimilhança de suas alegações, notadamente diante do quadro de analfabetismo e da controvérsia quanto à observância das formalidades legais na contratação, mantém-se hígida a inversão do ônus da prova, com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, aplica-se ao caso a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, segundo a qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de comprovar a autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova idôneo. Ante o exposto, MANTENHO a inversão do ônus da prova, com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e reconheço a incidência, no caso concreto, do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, esclarecendo que este último atribui ao réu, especificamente, o encargo de comprovar a autenticidade da assinatura lançada no instrumento contratual, e não a integralidade da regularidade da contratação, cujos demais aspectos, notadamente a alfabetização da autora à época dos fatos, permanecem sujeitos às regras gerais de distribuição do ônus da prova, combinadas com a inversão genérica já deferida com base no Código de Defesa do Consumidor. III - DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Superadas as preliminares e as prejudiciais de mérito, e não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, na medida em que a controvérsia remanescente demanda dilação probatória, passa-se ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos, a serem objeto de instrução probatória: (i) a autenticidade da assinatura lançada pela autora na Cédula de Crédito Bancária nº 010011938264; e (ii) se a autora, à época da contratação, sabia ou não ler e escrever, questão relevante ainda que confirmada a autenticidade da assinatura, tendo em vista as formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil para a contratação com pessoa que não saiba ou não possa ler. Nos termos da fundamentação supra, incumbe ao réu o ônus de comprovar especificamente a autenticidade da assinatura impugnada, por força da inversão já deferida e da incidência do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, permanecendo a questão relativa à alfabetização da autora sujeita às regras gerais de distribuição do ônus da prova, combinadas com a inversão genérica do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, poderão as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto aos pontos ora fixados, sob pena de preclusão. IV - DISPOSITIVO Ante todo o exposto: a) REJEITO a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e mantenho os benefícios deferidos à autora; b) REJEITO a impugnação ao valor da causa e MANTENHO o valor de R$ 20.450,50 (vinte mil, quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta centavos); c) REJEITO as prejudiciais de mérito relativas à prescrição trienal e à prescrição quinquenal; d) DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que o réu adote, no prazo de 5 (cinco) dias, todas as providências ao seu alcance para a suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 010011938264 no benefício previdenciário de titularidade da autora (matrícula nº 1541804500), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento reiterado; e) DETERMINO paralelamente e independentemente do cumprimento do item anterior pelo réu, a expedição de ofício direto ao Instituto Nacional do Seguro Social, para que promova a suspensão dos descontos ora determinada; f) MANTENHO a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e reconheço a incidência específica, quanto à autenticidade da assinatura impugnada, do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça; g) FIXO como pontos controvertidos: (i) a autenticidade da assinatura lançada pela autora na Cédula de Crédito Bancária nº 010011938264; e (ii) se a autora, à época da contratação, sabia ou não ler e escrever, atribuindo ao réu o ônus de comprovar especificamente a autenticidade da assinatura, nos termos da fundamentação supra; h) DEFIRO a produção de prova consistente no depoimento pessoal da autora, restrito ao esclarecimento de sua condição de alfabetização e das circunstâncias em que se deu a contratação impugnada, devendo as partes apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, os dados eletrônicos necessários à intimação e à realização do ato por videoconferência; i) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para obtenção de extratos bancários referentes a todo o período indicado pelo réu, por se revelar medida excessiva e desproporcional ao ponto controvertido fixado nesta decisão; j) INTIME-SE o réu para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende produzir prova pericial grafotécnica, hipótese em que deverá especificar, desde logo, a finalidade e a extensão da perícia pretendida e apresentar, se possível, a via física original da Cédula de Crédito Bancária nº 010011938264, sob pena de preclusão; k) INDEFIRO o pedido de depósito judicial prévio do valor do empréstimo, por constituir matéria de mérito a ser apreciada por ocasião da sentença. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura digital. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003177-70.2026.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA REQUERENTE: HELENA FREITAS DOS REIS Advogado(s): FABIO SA BARRETO NOGUEIRA registrado(a) civilmente como FABIO SA BARRETO NOGUEIRA (OAB:BA44070) REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por HELENA FREITAS DOS REIS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., devidamente qualificados. Na petição inicial (id. 561265529), a autora, pessoa idosa e aposentada, que se afirma analfabeta, relata ter constatado descontos mensais de R$ 49,55 (quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) em seu benefício previdenciário (nº 1541804500), referentes a contrato de empréstimo consignado sob o nº 010011938264, no valor de R$ 2.004,45 (dois mil e quatro reais e quarenta e cinco centavos), a ser quitado em 84 parcelas. Sustenta jamais ter solicitado, consentido ou celebrado tal contratação, aduzindo que a Cédula de Crédito Bancária apresentada administrativamente pelo réu não teria observado as formalidades do artigo 595 do Código Civil, exigíveis para a validade de negócios jurídicos celebrados com pessoa que não saiba ou não possa ler, notadamente a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas instrumentárias. Requereu, entre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos, a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova. No despacho de id. 561321817, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação do feito, bem como a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pedido de tutela de urgência, este juízo optou por reservar a análise para momento posterior à formação do contraditório, determinando a citação do réu para manifestação específica sobre esse ponto. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (id. 563622478), na qual suscitou, em sede preliminar, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e ao valor atribuído à causa. Arguiu, ainda, as prejudiciais de mérito relativas à prescrição trienal e à prescrição quinquenal, sustentando que a contagem do prazo deveria ter início na data da contratação, em 19/10/2020. Insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova e requereu a reconsideração de decisão concessiva da tutela de urgência, ora, até aquele momento, inexistente no processo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a inaplicabilidade do enquadramento do crédito como amostra grátis e a ausência de dano material e moral, requerendo, subsidiariamente, o depósito judicial do valor do empréstimo, o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para obtenção de extratos bancários. A autora apresentou réplica (id. 568807325), refutando integralmente as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A - DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O réu impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, sustentando a ausência de comprovação de sua condição de hipossuficiência e postulando a distribuição dinâmica do ônus da prova quanto ao ponto. O artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, cabendo à parte que a impugna produzir prova capaz de infirmá-la. No caso concreto, os elementos constantes dos autos, notadamente a condição de pessoa idosa, residente em zona rural, beneficiária de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo e que se afirma analfabeta, corroboram a presunção legal, não havendo nos autos qualquer indício concreto de capacidade financeira apto a contrariá-la. Tampouco se justifica, na hipótese, a distribuição dinâmica do encargo probatório, medida excepcional que pressupõe impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, circunstância não configurada quando se trata de simples declaração de hipossuficiência amparada por presunção legal. Ante o exposto, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça deferidos à autora. B - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O réu impugna o valor atribuído à causa, sustentando que este deveria corresponder ao valor de face do contrato, acrescido do valor pleiteado a título de dano moral, postulando a sua redução para R$ 17.004,45 (dezessete mil e quatro reais e quarenta e cinco centavos). O artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil determina que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponda à soma dos benefícios econômicos pretendidos. No caso concreto, os pedidos formulados possuem, cada qual, conteúdo econômico imediato e autônomo, quais sejam, a indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e a repetição em dobro das parcelas já descontadas e documentadas até o ajuizamento da ação, no valor de R$ 5.450,50 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), cuja soma perfaz o montante de R$ 20.450,50 (vinte mil, quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), exatamente como indicado na petição inicial. O valor de face do contrato não integra, de forma autônoma, o proveito econômico perseguido pela autora, na medida em que o valor efetivamente pago já se encontra contemplado no pedido de repetição em dobro, não havendo razão para a sua soma isolada. Ante o exposto, rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa fixado na petição inicial, em R$20.450,50 (vinte mil, quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta centavos). C - DA PRESCRIÇÃO TRIENAL E DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O réu arguiu, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição, seja com base no prazo trienal do artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil, seja com base no prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o termo inicial da contagem deveria coincidir com a data da formalização do contrato, em 19/10/2020. Tratando-se de relação de consumo decorrente de defeito na prestação de serviço bancário, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, diploma especial que prevalece sobre as normas gerais do Código Civil, restando afastada, de plano, a tese de prescrição trienal. Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, cuida-se de hipótese envolvendo relação de trato sucessivo, caracterizada pela renovação mensal e periódica dos descontos no benefício previdenciário da autora. Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orientam que, embora o ato lesivo se renove a cada desconto, o termo inicial da prescrição quinquenal, prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, flui a partir da data do último desconto indevidamente praticado, momento em que se consolida o conhecimento integral do dano e de sua autoria. No caso concreto, os descontos mensais permanecem em curso, conforme se extrai do próprio demonstrativo de operações apresentado pelo réu, que projeta parcelas até o ano de 2028. Estando a obrigação em pleno trato sucessivo, não há falar em consumação do prazo prescricional, seja ele trienal, seja quinquenal, de modo que a pretensão autoral permanece hígida. Ante o exposto, rejeito as prejudiciais de prescrição trienal e quinquenal suscitadas pelo réu. D - DA TUTELA DE URGÊNCIA No despacho de id. 561321817, este juízo reservou a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação da parte ré, de modo a resguardar o contraditório, por se tratar de pretensão que se aproxima do mérito da demanda. Superada essa etapa processual com a apresentação da contestação, passa-se à análise do pedido. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre da própria prova documental produzida pelas partes. A autora sustenta afirmar-se pessoa analfabeta e alega que o instrumento contratual não observou as formalidades do artigo 595 do Código Civil, notadamente a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas instrumentárias. O réu, por sua vez, defende a regularidade da contratação, sustentando ter havido assinatura de próprio punho pela autora. Com efeito, o exame do documento juntado aos autos (id. 561265531 e id. 563622477) revela a existência de assinatura manuscrita no campo destinado ao emitente, e não apenas impressão digital isolada, como constou da narrativa da petição inicial. Essa constatação, todavia, não permite, neste momento, conclusão sobre a autenticidade dessa assinatura, tampouco sobre a efetiva alfabetização da autora à época da contratação, questões que remanescem controvertidas e serão dirimidas de forma definitiva após a instrução processual. Ainda assim, à luz do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de comprová-la, e considerando que os documentos até então apresentados não são, por ora, suficientes para afastar a controvérsia instaurada, não se pode descartar, neste juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações da autora. O perigo de dano é igualmente evidente e decorre da natureza estritamente alimentar do benefício previdenciário objeto dos descontos. A subtração mensal e contínua de parte dos proventos de aposentadoria de pessoa idosa compromete, de forma atual e concreta, a subsistência digna da autora, não sendo exigível que aguarde o desfecho definitivo do processo para ver cessados descontos cuja regularidade é seriamente questionada. Por fim, a medida revela-se plenamente reversível, nos termos do parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, porquanto, caso a demanda venha a ser julgada improcedente, poderá o réu retomar a cobrança das parcelas pelas vias próprias, inclusive com o cômputo dos valores não descontados durante o período de suspensão. Presentes, portanto, os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o réu adote, no prazo de 5 (cinco) dias, todas as providências ao seu alcance para a suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 010011938264 no benefício previdenciário de titularidade da autora (matrícula nº 1541804500), até ulterior decisão ou sentença, determinando-se, ainda, e paralelamente, a expedição de ofício direto ao Instituto Nacional do Seguro Social para que promova a suspensão dos referidos descontos. E - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DO TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O réu contraria a inversão do ônus da prova deferida no despacho de id. 561321817, sustentando a ausência de verossimilhança nas alegações da autora. A relação estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, estando a instituição financeira ré submetida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, consoante Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Presentes a hipossuficiência técnica e econômica da autora e a verossimilhança de suas alegações, notadamente diante do quadro de analfabetismo e da controvérsia quanto à observância das formalidades legais na contratação, mantém-se hígida a inversão do ônus da prova, com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, aplica-se ao caso a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, segundo a qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de comprovar a autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova idôneo. Ante o exposto, MANTENHO a inversão do ônus da prova, com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e reconheço a incidência, no caso concreto, do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, esclarecendo que este último atribui ao réu, especificamente, o encargo de comprovar a autenticidade da assinatura lançada no instrumento contratual, e não a integralidade da regularidade da contratação, cujos demais aspectos, notadamente a alfabetização da autora à época dos fatos, permanecem sujeitos às regras gerais de distribuição do ônus da prova, combinadas com a inversão genérica já deferida com base no Código de Defesa do Consumidor. III - DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Superadas as preliminares e as prejudiciais de mérito, e não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, na medida em que a controvérsia remanescente demanda dilação probatória, passa-se ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos, a serem objeto de instrução probatória: (i) a autenticidade da assinatura lançada pela autora na Cédula de Crédito Bancária nº 010011938264; e (ii) se a autora, à época da contratação, sabia ou não ler e escrever, questão relevante ainda que confirmada a autenticidade da assinatura, tendo em vista as formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil para a contratação com pessoa que não saiba ou não possa ler. Nos termos da fundamentação supra, incumbe ao réu o ônus de comprovar especificamente a autenticidade da assinatura impugnada, por força da inversão já deferida e da incidência do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, permanecendo a questão relativa à alfabetização da autora sujeita às regras gerais de distribuição do ônus da prova, combinadas com a inversão genérica do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, poderão as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto aos pontos ora fixados, sob pena de preclusão. IV - DISPOSITIVO Ante todo o exposto: a) REJEITO a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e mantenho os benefícios deferidos à autora; b) REJEITO a impugnação ao valor da causa e MANTENHO o valor de R$ 20.450,50 (vinte mil, quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta centavos); c) REJEITO as prejudiciais de mérito relativas à prescrição trienal e à prescrição quinquenal; d) DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que o réu adote, no prazo de 5 (cinco) dias, todas as providências ao seu alcance para a suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 010011938264 no benefício previdenciário de titularidade da autora (matrícula nº 1541804500), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento reiterado; e) DETERMINO paralelamente e independentemente do cumprimento do item anterior pelo réu, a expedição de ofício direto ao Instituto Nacional do Seguro Social, para que promova a suspensão dos descontos ora determinada; f) MANTENHO a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e reconheço a incidência específica, quanto à autenticidade da assinatura impugnada, do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça; g) FIXO como pontos controvertidos: (i) a autenticidade da assinatura lançada pela autora na Cédula de Crédito Bancária nº 010011938264; e (ii) se a autora, à época da contratação, sabia ou não ler e escrever, atribuindo ao réu o ônus de comprovar especificamente a autenticidade da assinatura, nos termos da fundamentação supra; h) DEFIRO a produção de prova consistente no depoimento pessoal da autora, restrito ao esclarecimento de sua condição de alfabetização e das circunstâncias em que se deu a contratação impugnada, devendo as partes apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, os dados eletrônicos necessários à intimação e à realização do ato por videoconferência; i) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para obtenção de extratos bancários referentes a todo o período indicado pelo réu, por se revelar medida excessiva e desproporcional ao ponto controvertido fixado nesta decisão; j) INTIME-SE o réu para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende produzir prova pericial grafotécnica, hipótese em que deverá especificar, desde logo, a finalidade e a extensão da perícia pretendida e apresentar, se possível, a via física original da Cédula de Crédito Bancária nº 010011938264, sob pena de preclusão; k) INDEFIRO o pedido de depósito judicial prévio do valor do empréstimo, por constituir matéria de mérito a ser apreciada por ocasião da sentença. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura digital. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito