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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIATribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de TUCANO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)PROCESSO Nº: 8003174-82.2025.8.05.0261AUTOR: FIRMINO FERREIRA DE CARVALHO REU: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por FIRMINO FERREIRA DE CARVALHO em face do BANCO DAYCOVAL S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que é pessoa não alfabetizada e que não celebrou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, apesar da incidência de descontos em seu benefício previdenciário. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição demandada apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição, incompetência do Juizado Especial em razão da suposta necessidade de perícia, litispendência ou coisa julgada em razão do processo nº 8003178-22.2025.8.05.0261 e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico foi formalizado mediante assinatura a rogo, com participação de testemunhas e do filho do autor, José Carlos Silva de Carvalho, que possuía procuração para representá-lo. Informou, ainda, que a operação correspondeu ao refinanciamento de contrato anterior e que o crédito foi disponibilizado em conta bancária de titularidade da parte autora. Realizada audiência por videoconferência em 28 de maio de 2026, não houve conciliação. A parte autora impugnou a contestação e ambas as partes requereram o julgamento antecipado. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA NÃO INCIDÊNCIA DO IRDR Nº 20 DO TJBA Inicialmente, consigno que a presente demanda não está submetida ao IRDR nº 20 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A controvérsia não exige a resolução abstrata da questão jurídica abrangida pelo referido incidente, porquanto pode ser solucionada mediante análise concreta do conjunto documental, especialmente do contrato, da assinatura a rogo, da procuração outorgada pelo autor ao filho, do extrato de empréstimos consignados do INSS e das informações relativas à migração da operação entre as instituições financeiras. Não há, portanto, fundamento para suspensão do processo, devendo o feito prosseguir para julgamento. DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Rejeito a preliminar. A mera alegação de fraude ou de desconhecimento da contratação não torna a causa complexa nem afasta automaticamente a competência dos Juizados Especiais. A competência estabelecida pelo art. 3º da Lei nº 9.099/95 deve ser examinada a partir da complexidade da prova efetivamente necessária, e não apenas da matéria discutida. No caso, a controvérsia pode ser resolvida pelo exame dos documentos apresentados pelas próprias partes, sem necessidade de perícia grafotécnica. Isso porque o contrato não contém assinatura manuscrita atribuída ao autor, tendo sido formalizado por assinatura a rogo, realizada pelo filho que possuía procuração para representá-lo. O conjunto probatório é suficiente para o julgamento, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação não comporta acolhimento nesta fase processual. Nos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, consoante estabelece o art. 54 da Lei nº 9.099/95. A eventual análise da capacidade econômica da parte poderá ser realizada se houver interposição de recurso inominado, oportunidade em que deverão ser observados os requisitos legais relativos ao preparo e à gratuidade. DA PRESCRIÇÃO A instituição financeira sustenta a incidência do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado da contratação ou do primeiro desconto. A prejudicial não merece acolhimento. Nas ações que discutem empréstimos consignados e descontos sucessivos incidentes sobre benefício previdenciário, a orientação jurisprudencial é no sentido de que o prazo quinquenal deve ser contado a partir do último desconto questionado. No caso, o contrato foi celebrado em 11 de fevereiro de 2019 e previa o pagamento em 72 parcelas mensais de R$ 163,50. A ação foi ajuizada em 23 de dezembro de 2025, não tendo decorrido prazo superior a cinco anos entre o último desconto e a propositura da demanda. A data da contratação ou do primeiro desconto não pode ser utilizada como termo inicial quando os descontos se prolongaram mensalmente durante a execução da operação. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. DO PROCESSO Nº 8003178-22.2025.8.05.0261 E DA COISA JULGADA A instituição demandada sustenta que o mesmo contrato foi discutido no processo nº 8003178-22.2025.8.05.0261, ajuizado pelo autor em face do Banco Votorantim S.A. - Banco BV. A documentação demonstra que, naquela ação, a parte autora questionou o mesmo contrato consignado indicado nestes autos, formulando pedidos de declaração de inexistência da contratação, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O processo nº 8003178-22.2025.8.05.0261 foi definitivamente julgado, com trânsito em julgado certificado em 15 de julho de 2026. O trânsito em julgado ocorreu no curso desta demanda e deve ser considerado como fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC. Embora as ações tenham sido direcionadas, formalmente, contra instituições financeiras distintas, o extrato de empréstimos consignados do INSS juntado pela própria patrona do autor com a petição inicial informa expressamente que o contrato foi migrado do Banco Votorantim S.A. para o Banco Daycoval S.A. Não se está, portanto, diante de contratos autônomos ou de operações independentes. A migração da operação entre as instituições financeiras não importou celebração de novo empréstimo. Houve apenas a transferência da titularidade ou gestão do mesmo contrato, preservando-se sua origem, seu número identificador, as condições essenciais e os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário. As duas ações possuem, consequentemente, o mesmo núcleo fático e jurídico. Ambas questionam a existência e a validade do mesmo empréstimo consignado e buscam consequências patrimoniais relacionadas aos mesmos descontos. O fato de a primeira ação ter sido proposta contra a instituição originária e a segunda contra a instituição que passou a gerir o contrato não autoriza a repetição da demanda. A coisa julgada alcança os sucessores das partes na relação jurídica discutida. A transferência do contrato, durante ou depois da discussão judicial, não permite que a mesma relação jurídica seja novamente submetida ao Poder Judiciário apenas mediante a alteração do polo passivo. Incide, por analogia, a regra do art. 109, § 3º, do CPC, segundo a qual os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias estendem-se ao adquirente ou cessionário do bem ou direito litigioso. Admitir novo julgamento permitiria que o consumidor ajuizasse sucessivas ações contra cada instituição que, em algum momento, tivesse integrado a cadeia de titularidade do mesmo contrato, com risco de decisões conflitantes e de obtenção de restituições ou indenizações em duplicidade. Assim, a existência, a validade e as consequências jurídicas do contrato consignado não podem ser novamente examinadas, pois já foram submetidas a julgamento definitivo no processo nº 8003178-22.2025.8.05.0261. Reconheço, portanto, a coisa julgada material, impondo-se a extinção do processo sem nova resolução do mérito, nos termos dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 485, V, do CPC. DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO Ainda que não estivesse caracterizada a coisa julgada, os pedidos seriam improcedentes diante da prova documental produzida. A relação jurídica discutida decorre do contrato nº 11019011983848-01, vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 238123829, celebrado em 11 de fevereiro de 2019, no valor de R$ 5.994,52, para pagamento em 72 parcelas de R$ 163,50. A operação correspondeu ao refinanciamento do contrato anterior nº 11019011580516. Parte do novo crédito foi utilizada para liquidar a obrigação preexistente, sendo o saldo remanescente disponibilizado em conta bancária de titularidade da parte autora. A condição de pessoa não alfabetizada não retira a capacidade civil do consumidor nem ocasiona, por si só, a nulidade dos contratos por ele celebrados. Nessas situações, exige-se especial cautela para assegurar a autenticidade da manifestação de vontade e a compreensão das obrigações assumidas. No caso concreto, o contrato foi firmado mediante assinatura a rogo realizada por José Carlos Silva de Carvalho, filho do autor, conforme documento de ID 561473763, com a participação de testemunhas. Foi apresentada, ainda, procuração outorgada pelo próprio autor ao filho, conferindo-lhe poderes para representá-lo perante a instituição financeira. Assim, a pessoa que subscreveu o instrumento a rogo não atuou sem autorização ou à revelia do consumidor. O conjunto probatório não se resume a telas produzidas unilateralmente pela instituição financeira. Foram apresentados: o instrumento contratual; a assinatura a rogo; a identificação das testemunhas; a procuração outorgada pelo autor ao filho; os dados do contrato refinanciado; as informações relativas à disponibilização do crédito; o extrato do INSS que identifica a operação; e o registro da posterior migração do contrato do Banco Votorantim para o Banco Daycoval. A parte autora não apresentou prova concreta capaz de afastar a autenticidade da procuração, a atuação autorizada do filho, a regularidade da assinatura a rogo ou a existência da operação de refinanciamento. O extrato do INSS juntado com a própria petição inicial, além de confirmar a existência da operação, demonstra sua migração do Banco Votorantim para o Banco Daycoval. A migração explica a vinculação sucessiva das instituições financeiras ao mesmo contrato e não constitui indício de fraude ou de nova contratação. Portanto, mesmo que superado o óbice da coisa julgada, a prova dos autos conduziria à improcedência dos pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, restituição do indébito e indenização por danos morais. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A garantia constitucional de acesso à Justiça não protege o uso abusivo do processo. A parte autora ajuizou duas demandas relativas ao mesmo contrato consignado, repetindo a alegação de inexistência da contratação e os pedidos de restituição dos valores e indenização por danos morais. Na primeira ação, direcionou a pretensão contra o Banco Votorantim S.A. Na presente demanda, passou a direcioná-la contra o Banco Daycoval S.A., apesar de o extrato do INSS juntado com a própria petição inicial demonstrar que não se tratava de contratos distintos, mas de uma única operação migrada entre as instituições. A representação processual da parte autora dispunha, desde o ajuizamento desta ação, de documento que identificava: a existência de um único contrato; a instituição financeira originária; a posterior migração para o Banco Daycoval; e a continuidade da mesma operação consignada. Mesmo assim, foram ajuizadas ações distintas, contra cada instituição integrante da cadeia contratual, com repetição da impugnação ao mesmo negócio jurídico e dos pedidos de conteúdo patrimonial relacionados aos mesmos fatos. O processo nº 8003178-22.2025.8.05.0261, ademais, transitou em julgado em 15 de julho de 2026, tornando definitiva a solução judicial conferida à controvérsia. A conduta criou risco concreto de decisões contraditórias e de obtenção de restituições ou indenizações em duplicidade, além de provocar a movimentação desnecessária da estrutura judiciária e impor à parte demandada os ônus de responder a uma controvérsia já submetida à apreciação jurisdicional. Não se trata de simples equívoco na identificação da instituição financeira. O extrato apresentado com a inicial esclarecia expressamente a migração do contrato e permitia identificar que ambas as instituições estavam vinculadas, em momentos sucessivos, à mesma operação. A conduta enquadra-se nas hipóteses de alteração da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo indevido e atuação temerária, previstas no art. 80, incisos II, III e V, do CPC. A condição de pessoa não alfabetizada não afasta a responsabilidade processual da parte, especialmente porque ela se encontra representada por profissional da advocacia e porque os dados relativos à migração constavam da própria documentação que instruiu a demanda. Diante da gravidade da conduta, mas observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. A gratuidade da justiça não afasta a obrigação de pagamento das multas processuais impostas ao beneficiário, conforme dispõe o art. 98, § 4º, do CPC. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL A responsabilidade da parte por litigância de má-fé não se confunde com eventual responsabilidade profissional de seu advogado. Nos termos do art. 77, § 6º, do CPC, as penalidades processuais previstas para as partes não podem ser aplicadas diretamente aos advogados nos próprios autos, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe. No presente caso, existem elementos que justificam a comunicação dos fatos à Ordem dos Advogados do Brasil. Foram ajuizadas duas demandas em nome da mesma parte autora, relacionadas ao mesmo contrato consignado e contendo pedidos substancialmente idênticos. A primeira foi dirigida contra o Banco Votorantim S.A. e a segunda contra o Banco Daycoval S.A. O extrato do INSS juntado pela própria patrona com a petição inicial demonstra expressamente que o contrato foi migrado do Banco Votorantim para o Banco Daycoval. Esse documento evidencia que a vinculação sucessiva das instituições decorria da transferência de uma única operação, e não da existência de dois contratos autônomos. A presente determinação não representa conclusão antecipada acerca da prática de infração disciplinar. Compete exclusivamente à Ordem dos Advogados do Brasil, com observância do contraditório e da ampla defesa, avaliar os fatos e decidir sobre a instauração de eventual procedimento ético-disciplinar. Diante disso, determino que, após o trânsito em julgado desta sentença, sejam extraídas cópias das seguintes peças: 1. petição inicial deste processo; 2. procuração apresentada pela parte autora; 3. extrato do INSS que registra a migração do contrato; 4. contestação e documentos contratuais; 5. ata de audiência; 6. presente sentença; 7. petição inicial do processo nº 8003178-22.2025.8.05.0261; 8. sentença proferida naquele processo; e 9. certidão de trânsito em julgado do processo nº 8003178-22.2025.8.05.0261. As peças deverão ser encaminhadas à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado da Bahia, para ciência e apuração de eventual responsabilidade ético-disciplinar relacionada ao ajuizamento das duas demandas, sem qualquer antecipação de juízo conclusivo por este Juízo. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) AFASTO a incidência do IRDR nº 20 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; b) REJEITO as preliminares de incompetência do Juizado Especial e de prescrição; c) considerando o trânsito em julgado do processo nº 8003178-22.2025.8.05.0261, ocorrido em 15 de julho de 2026, e a comprovação de que o contrato discutido foi migrado do Banco Votorantim S.A. para o Banco Daycoval S.A., ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 485, V, do CPC; d) subsidiariamente, apenas para afastar dúvida e prevenir eventual reforma quanto à coisa julgada, consigno que o conjunto probatório demonstra a regularidade do contrato nº 11019011983848-01, vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 238123829, de maneira que os pedidos também seriam improcedentes sob o aspecto material; e) CONDENO a parte autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 80, II, III e V, e 81 do CPC, obrigação não afastada pela gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 4º, do CPC; f) DETERMINO que, após o trânsito em julgado, seja expedido ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado da Bahia, acompanhado de cópia das peças discriminadas na fundamentação, para conhecimento e apuração, no âmbito de suas atribuições, de eventual responsabilidade ético-disciplinar, sem antecipação de conclusão por este Juízo. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, ressalvada a multa por litigância de má-fé, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso inominado tempestivo e acompanhado do respectivo preparo, salvo deferimento da gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o ofício à OAB/BA. Cumprida a providência e inexistindo outros requerimentos, proceda-se à baixa e ao arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucano/BA, data e hora registradas pelo sistema. (assinado eletronicamente) JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIATribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de TUCANO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)PROCESSO Nº: 8003174-82.2025.8.05.0261AUTOR: FIRMINO FERREIRA DE CARVALHO REU: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por FIRMINO FERREIRA DE CARVALHO em face do BANCO DAYCOVAL S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que é pessoa não alfabetizada e que não celebrou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, apesar da incidência de descontos em seu benefício previdenciário. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição demandada apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição, incompetência do Juizado Especial em razão da suposta necessidade de perícia, litispendência ou coisa julgada em razão do processo nº 8003178-22.2025.8.05.0261 e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico foi formalizado mediante assinatura a rogo, com participação de testemunhas e do filho do autor, José Carlos Silva de Carvalho, que possuía procuração para representá-lo. Informou, ainda, que a operação correspondeu ao refinanciamento de contrato anterior e que o crédito foi disponibilizado em conta bancária de titularidade da parte autora. Realizada audiência por videoconferência em 28 de maio de 2026, não houve conciliação. A parte autora impugnou a contestação e ambas as partes requereram o julgamento antecipado. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA NÃO INCIDÊNCIA DO IRDR Nº 20 DO TJBA Inicialmente, consigno que a presente demanda não está submetida ao IRDR nº 20 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A controvérsia não exige a resolução abstrata da questão jurídica abrangida pelo referido incidente, porquanto pode ser solucionada mediante análise concreta do conjunto documental, especialmente do contrato, da assinatura a rogo, da procuração outorgada pelo autor ao filho, do extrato de empréstimos consignados do INSS e das informações relativas à migração da operação entre as instituições financeiras. Não há, portanto, fundamento para suspensão do processo, devendo o feito prosseguir para julgamento. DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Rejeito a preliminar. A mera alegação de fraude ou de desconhecimento da contratação não torna a causa complexa nem afasta automaticamente a competência dos Juizados Especiais. A competência estabelecida pelo art. 3º da Lei nº 9.099/95 deve ser examinada a partir da complexidade da prova efetivamente necessária, e não apenas da matéria discutida. No caso, a controvérsia pode ser resolvida pelo exame dos documentos apresentados pelas próprias partes, sem necessidade de perícia grafotécnica. Isso porque o contrato não contém assinatura manuscrita atribuída ao autor, tendo sido formalizado por assinatura a rogo, realizada pelo filho que possuía procuração para representá-lo. O conjunto probatório é suficiente para o julgamento, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação não comporta acolhimento nesta fase processual. Nos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, consoante estabelece o art. 54 da Lei nº 9.099/95. A eventual análise da capacidade econômica da parte poderá ser realizada se houver interposição de recurso inominado, oportunidade em que deverão ser observados os requisitos legais relativos ao preparo e à gratuidade. DA PRESCRIÇÃO A instituição financeira sustenta a incidência do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado da contratação ou do primeiro desconto. A prejudicial não merece acolhimento. Nas ações que discutem empréstimos consignados e descontos sucessivos incidentes sobre benefício previdenciário, a orientação jurisprudencial é no sentido de que o prazo quinquenal deve ser contado a partir do último desconto questionado. No caso, o contrato foi celebrado em 11 de fevereiro de 2019 e previa o pagamento em 72 parcelas mensais de R$ 163,50. A ação foi ajuizada em 23 de dezembro de 2025, não tendo decorrido prazo superior a cinco anos entre o último desconto e a propositura da demanda. A data da contratação ou do primeiro desconto não pode ser utilizada como termo inicial quando os descontos se prolongaram mensalmente durante a execução da operação. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. DO PROCESSO Nº 8003178-22.2025.8.05.0261 E DA COISA JULGADA A instituição demandada sustenta que o mesmo contrato foi discutido no processo nº 8003178-22.2025.8.05.0261, ajuizado pelo autor em face do Banco Votorantim S.A. - Banco BV. A documentação demonstra que, naquela ação, a parte autora questionou o mesmo contrato consignado indicado nestes autos, formulando pedidos de declaração de inexistência da contratação, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O processo nº 8003178-22.2025.8.05.0261 foi definitivamente julgado, com trânsito em julgado certificado em 15 de julho de 2026. O trânsito em julgado ocorreu no curso desta demanda e deve ser considerado como fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC. Embora as ações tenham sido direcionadas, formalmente, contra instituições financeiras distintas, o extrato de empréstimos consignados do INSS juntado pela própria patrona do autor com a petição inicial informa expressamente que o contrato foi migrado do Banco Votorantim S.A. para o Banco Daycoval S.A. Não se está, portanto, diante de contratos autônomos ou de operações independentes. A migração da operação entre as instituições financeiras não importou celebração de novo empréstimo. Houve apenas a transferência da titularidade ou gestão do mesmo contrato, preservando-se sua origem, seu número identificador, as condições essenciais e os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário. As duas ações possuem, consequentemente, o mesmo núcleo fático e jurídico. Ambas questionam a existência e a validade do mesmo empréstimo consignado e buscam consequências patrimoniais relacionadas aos mesmos descontos. O fato de a primeira ação ter sido proposta contra a instituição originária e a segunda contra a instituição que passou a gerir o contrato não autoriza a repetição da demanda. A coisa julgada alcança os sucessores das partes na relação jurídica discutida. A transferência do contrato, durante ou depois da discussão judicial, não permite que a mesma relação jurídica seja novamente submetida ao Poder Judiciário apenas mediante a alteração do polo passivo. Incide, por analogia, a regra do art. 109, § 3º, do CPC, segundo a qual os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias estendem-se ao adquirente ou cessionário do bem ou direito litigioso. Admitir novo julgamento permitiria que o consumidor ajuizasse sucessivas ações contra cada instituição que, em algum momento, tivesse integrado a cadeia de titularidade do mesmo contrato, com risco de decisões conflitantes e de obtenção de restituições ou indenizações em duplicidade. Assim, a existência, a validade e as consequências jurídicas do contrato consignado não podem ser novamente examinadas, pois já foram submetidas a julgamento definitivo no processo nº 8003178-22.2025.8.05.0261. Reconheço, portanto, a coisa julgada material, impondo-se a extinção do processo sem nova resolução do mérito, nos termos dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 485, V, do CPC. DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO Ainda que não estivesse caracterizada a coisa julgada, os pedidos seriam improcedentes diante da prova documental produzida. A relação jurídica discutida decorre do contrato nº 11019011983848-01, vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 238123829, celebrado em 11 de fevereiro de 2019, no valor de R$ 5.994,52, para pagamento em 72 parcelas de R$ 163,50. A operação correspondeu ao refinanciamento do contrato anterior nº 11019011580516. Parte do novo crédito foi utilizada para liquidar a obrigação preexistente, sendo o saldo remanescente disponibilizado em conta bancária de titularidade da parte autora. A condição de pessoa não alfabetizada não retira a capacidade civil do consumidor nem ocasiona, por si só, a nulidade dos contratos por ele celebrados. Nessas situações, exige-se especial cautela para assegurar a autenticidade da manifestação de vontade e a compreensão das obrigações assumidas. No caso concreto, o contrato foi firmado mediante assinatura a rogo realizada por José Carlos Silva de Carvalho, filho do autor, conforme documento de ID 561473763, com a participação de testemunhas. Foi apresentada, ainda, procuração outorgada pelo próprio autor ao filho, conferindo-lhe poderes para representá-lo perante a instituição financeira. Assim, a pessoa que subscreveu o instrumento a rogo não atuou sem autorização ou à revelia do consumidor. O conjunto probatório não se resume a telas produzidas unilateralmente pela instituição financeira. Foram apresentados: o instrumento contratual; a assinatura a rogo; a identificação das testemunhas; a procuração outorgada pelo autor ao filho; os dados do contrato refinanciado; as informações relativas à disponibilização do crédito; o extrato do INSS que identifica a operação; e o registro da posterior migração do contrato do Banco Votorantim para o Banco Daycoval. A parte autora não apresentou prova concreta capaz de afastar a autenticidade da procuração, a atuação autorizada do filho, a regularidade da assinatura a rogo ou a existência da operação de refinanciamento. O extrato do INSS juntado com a própria petição inicial, além de confirmar a existência da operação, demonstra sua migração do Banco Votorantim para o Banco Daycoval. A migração explica a vinculação sucessiva das instituições financeiras ao mesmo contrato e não constitui indício de fraude ou de nova contratação. Portanto, mesmo que superado o óbice da coisa julgada, a prova dos autos conduziria à improcedência dos pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, restituição do indébito e indenização por danos morais. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A garantia constitucional de acesso à Justiça não protege o uso abusivo do processo. A parte autora ajuizou duas demandas relativas ao mesmo contrato consignado, repetindo a alegação de inexistência da contratação e os pedidos de restituição dos valores e indenização por danos morais. Na primeira ação, direcionou a pretensão contra o Banco Votorantim S.A. Na presente demanda, passou a direcioná-la contra o Banco Daycoval S.A., apesar de o extrato do INSS juntado com a própria petição inicial demonstrar que não se tratava de contratos distintos, mas de uma única operação migrada entre as instituições. A representação processual da parte autora dispunha, desde o ajuizamento desta ação, de documento que identificava: a existência de um único contrato; a instituição financeira originária; a posterior migração para o Banco Daycoval; e a continuidade da mesma operação consignada. Mesmo assim, foram ajuizadas ações distintas, contra cada instituição integrante da cadeia contratual, com repetição da impugnação ao mesmo negócio jurídico e dos pedidos de conteúdo patrimonial relacionados aos mesmos fatos. O processo nº 8003178-22.2025.8.05.0261, ademais, transitou em julgado em 15 de julho de 2026, tornando definitiva a solução judicial conferida à controvérsia. A conduta criou risco concreto de decisões contraditórias e de obtenção de restituições ou indenizações em duplicidade, além de provocar a movimentação desnecessária da estrutura judiciária e impor à parte demandada os ônus de responder a uma controvérsia já submetida à apreciação jurisdicional. Não se trata de simples equívoco na identificação da instituição financeira. O extrato apresentado com a inicial esclarecia expressamente a migração do contrato e permitia identificar que ambas as instituições estavam vinculadas, em momentos sucessivos, à mesma operação. A conduta enquadra-se nas hipóteses de alteração da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo indevido e atuação temerária, previstas no art. 80, incisos II, III e V, do CPC. A condição de pessoa não alfabetizada não afasta a responsabilidade processual da parte, especialmente porque ela se encontra representada por profissional da advocacia e porque os dados relativos à migração constavam da própria documentação que instruiu a demanda. Diante da gravidade da conduta, mas observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. A gratuidade da justiça não afasta a obrigação de pagamento das multas processuais impostas ao beneficiário, conforme dispõe o art. 98, § 4º, do CPC. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL A responsabilidade da parte por litigância de má-fé não se confunde com eventual responsabilidade profissional de seu advogado. Nos termos do art. 77, § 6º, do CPC, as penalidades processuais previstas para as partes não podem ser aplicadas diretamente aos advogados nos próprios autos, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe. No presente caso, existem elementos que justificam a comunicação dos fatos à Ordem dos Advogados do Brasil. Foram ajuizadas duas demandas em nome da mesma parte autora, relacionadas ao mesmo contrato consignado e contendo pedidos substancialmente idênticos. A primeira foi dirigida contra o Banco Votorantim S.A. e a segunda contra o Banco Daycoval S.A. O extrato do INSS juntado pela própria patrona com a petição inicial demonstra expressamente que o contrato foi migrado do Banco Votorantim para o Banco Daycoval. Esse documento evidencia que a vinculação sucessiva das instituições decorria da transferência de uma única operação, e não da existência de dois contratos autônomos. A presente determinação não representa conclusão antecipada acerca da prática de infração disciplinar. Compete exclusivamente à Ordem dos Advogados do Brasil, com observância do contraditório e da ampla defesa, avaliar os fatos e decidir sobre a instauração de eventual procedimento ético-disciplinar. Diante disso, determino que, após o trânsito em julgado desta sentença, sejam extraídas cópias das seguintes peças: 1. petição inicial deste processo; 2. procuração apresentada pela parte autora; 3. extrato do INSS que registra a migração do contrato; 4. contestação e documentos contratuais; 5. ata de audiência; 6. presente sentença; 7. petição inicial do processo nº 8003178-22.2025.8.05.0261; 8. sentença proferida naquele processo; e 9. certidão de trânsito em julgado do processo nº 8003178-22.2025.8.05.0261. As peças deverão ser encaminhadas à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado da Bahia, para ciência e apuração de eventual responsabilidade ético-disciplinar relacionada ao ajuizamento das duas demandas, sem qualquer antecipação de juízo conclusivo por este Juízo. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) AFASTO a incidência do IRDR nº 20 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; b) REJEITO as preliminares de incompetência do Juizado Especial e de prescrição; c) considerando o trânsito em julgado do processo nº 8003178-22.2025.8.05.0261, ocorrido em 15 de julho de 2026, e a comprovação de que o contrato discutido foi migrado do Banco Votorantim S.A. para o Banco Daycoval S.A., ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 485, V, do CPC; d) subsidiariamente, apenas para afastar dúvida e prevenir eventual reforma quanto à coisa julgada, consigno que o conjunto probatório demonstra a regularidade do contrato nº 11019011983848-01, vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 238123829, de maneira que os pedidos também seriam improcedentes sob o aspecto material; e) CONDENO a parte autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 80, II, III e V, e 81 do CPC, obrigação não afastada pela gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 4º, do CPC; f) DETERMINO que, após o trânsito em julgado, seja expedido ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado da Bahia, acompanhado de cópia das peças discriminadas na fundamentação, para conhecimento e apuração, no âmbito de suas atribuições, de eventual responsabilidade ético-disciplinar, sem antecipação de conclusão por este Juízo. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, ressalvada a multa por litigância de má-fé, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso inominado tempestivo e acompanhado do respectivo preparo, salvo deferimento da gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o ofício à OAB/BA. Cumprida a providência e inexistindo outros requerimentos, proceda-se à baixa e ao arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucano/BA, data e hora registradas pelo sistema. (assinado eletronicamente) JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito