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8003162-60.2020.8.05.0191

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Graça Marina Vieira Furtado · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003162-60.2020.8.05.0191 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado APELANTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE ANDRADE e outros Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF e outros Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pela operadora de saúde, mantendo a decisão monocrática que havia anulado a sentença de primeiro grau e determinado o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com a prévia intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das custas complementares. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão ou contradição no Acórdão embargado quanto à necessidade de intimação pessoal da parte autora para complementação de custas processuais após a angularização da relação processual; (ii) analisar a adequação dos embargos de declaração para fins de rediscussão de mérito e prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não há omissão ou contradição a ser sanada quando o Acórdão embargado analisou de forma expressa, clara e coerente todos os pontos devolvidos no recurso, assentando que a extinção do processo por falta de recolhimento ou complementação de custas processuais, após a citação do réu, pressupõe a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, não sendo suficiente a intimação realizada apenas na pessoa de seu advogado. 5. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, existente entre seus próprios fundamentos e o dispositivo, não se configurando pela eventual divergência do Acórdão com as teses defensivas, precedentes jurisprudenciais de outros tribunais ou interpretação de provas pretendida pela parte, o que constitui matéria de mérito a ser discutida em recurso próprio às instâncias superiores. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o Acórdão embargado em sua integralidade. 7. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, e não a suposta divergência com outros precedentes jurisprudenciais ou interpretação pretendida pela parte." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a decisão embargada, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.

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