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8003158-12.2025.8.05.0041

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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO Processo: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO n. 8003158-12.2025.8.05.0041 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES Advogado(s): BLAS GOMM FILHO (OAB:PR04919), BRUNO VIEIRA DA SILVA (OAB:BA55658) REQUERIDO: FRANCISLAINE XAVIER FERREIRA - ME Advogado(s): BRUNO VIEIRA DA SILVA (OAB:BA55658) SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Requerimento de Apreensão de Veículo distribuído por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA UNIÃO DOS VALES - CRESOL UNIÃO DOS VALES em face de FRANCISLAINE XAVIER FERREIRA - ME (ID 534076996), com base no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969, visando à apreensão do veículo Chevrolet S10 LTZ DD4A, ano 2021/2022, placa RDM-0F27, Renavam 1280084887, objeto de alienação fiduciária em garantia vinculada à ação principal de busca e apreensão nº 0003494-75.2025.8.16.0097, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Ivaiporã/PR. Por meio da decisão de ID 544936264, este Juízo determinou a expedição de mandado de busca e apreensão com força executória delegada. A diligência restou inicialmente inexitosa em razão da não localização do bem no endereço primitivo, conforme certidão da Oficiala de Justiça Avaliadora (ID 556338632). Posteriormente, o patrono da requerida compareceu aos autos (ID 562698534) requerendo habilitação e nova expedição do mandado executivo em endereço diverso. O requerente postulou a suspensão do feito (ID 561706959) para tratativas negociais. Em seguida, aportou aos autos a petição conjunta de ID 568111771, formalizada entre a Cooperativa credora e os devedores/coobrigados (Eliclea da Silva Ferreira, Magnaldo Xavier Ferreira, A 7 Locacao de Transportes Ltda e A7 Material de Construcao Ltda), comunicando a celebração de transação global que abrange diversos títulos de crédito e ações judiciais, e requerendo a homologação do acordo, a suspensão dos processos e a baixa de constrições e restrições cadastrais. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o pleito formulado pelas partes, consistente na homologação judicial de transação com resolução do mérito e suspensão de atos executivos, não comporta acolhimento perante este Juízo. Com efeito, a presente demanda cuida de mero procedimento de cooperação jurisdicional, instituído a partir da vigência da Lei nº 13.043/2014, a qual incluiu o § 12 no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. O referido dispositivo legal prevê expressamente que a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo a sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação principal. A finalidade precípua do instituto processual em comento consiste na desburocratização e aceleração do cumprimento dos atos materiais de constrição física, operando como verdadeira modalidade simplificada e itinerante de carta precatória, sem que se crie uma relação processual cognitiva autônoma sobre o mérito da dívida subjacente. Nesse contexto, a competência deste Juízo limita-se estritamente à prática dos atos executórios e materiais indispensáveis à apreensão e depósito do automóvel, inexistindo jurisdição cognitiva para deliberar sobre a higidez do débito, a renegociação da obrigação contratual, a quitação da dívida ou a extinção/suspensão da relação jurídica principal com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A homologação de transação que reestrutura dívidas abrangidas por diversos títulos e processos judiciais em trâmite no Estado do Paraná insere-se na esfera exclusiva de competência do Juízo Natural da causa principal, a saber, a Vara Cível da Comarca de Ivaiporã/PR (autos nº 0003494-75.2025.8.16.0097). Nesse sentido, confira-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao examinar a natureza do procedimento previsto no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969: EMENTA: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA POR JUÍZO VINCULADO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. PEDIDO DO CREDOR PARA EFETIVAÇÃO DA LIMINAR PERANTE JUÍZO VINCULADO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. ART. 3º, § 12, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR PERANTE O TJMA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO ÀQUELE AGRAVO. COMPETÊNCIA DO JUIZ NATURAL DA CAUSA. 1. Da análise do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/1969, depreende-se que o seu propósito é facilitar ao credor a apreensão dos bens alienados fiduciariamente e que se encontrem situados em comarca de Juízo de competência territorial diversa do Juiz da causa onde se processa a ação de busca e apreensão, a evidenciar a sua similitude com a carta precatória, que é um meio de cooperação judiciária para a prática de atos judiciais, nos termos do que se depreende do art. 237, III, do CPC/2015, que não tem o condão de modificar a competência. 2. Nesse contexto, a efetiva ção de medida liminar concedida em ação de busca e apreensão de bem móvel, por Juízo onde se localize o bem, a pedido da parte interessada, com fundamento no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/1969, não atrai a competência desse Juízo para eventual impugnação ao conteúdo de tal liminar, que deverá ser postulada perante o Juízo da causa que concedeu a liminar, afigurando-se igualmente competente para o julgamento de eventual recurso interposto contra essa decisão o Tribunal ao qual se encontra vinculado esse Juízo natural. 3. Na hipótese, foi deferida liminar em ação de busca e apreensão pelo Juízo de Direito da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais/PR, e cumprida, a requerimento do banco suscitante/credor fiduciário, amparado no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/1969, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA. Após a efetivação da medida, a ré/devedora fiduciante interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que concedeu efeito suspensivo àquele agravo em manifesta violação ao juiz natural da causa, sendo competente para o julgamento desse recurso o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao qual está vinculado o Juiz da causa. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para julgar o agravo de instrumento interposto contra a decisão concessiva da liminar em ação de busca e apreensão de bens, deliberando, inclusive, sobre a manutenção ou revogação do efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; bem como para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais/PR para deliberar a respeito das demais questões que porventura surgirem relativas à Ação de Busca e Apreensão n. 0000679-11.2022.8.16.0033, lá em curso. (CC n. 186.137/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 16/11/2023.) De igual modo, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consagra a estrita limitação executória do juízo onde se processa o requerimento de apreensão: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036102-93.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: MERCADINHO REGIS LIMA LTDA . Advogado(s): ALINE TEIXEIRA DE SOUZA AGRAVADO: SCANIA BANCO S.A. Advogado(s): RODRIGO SARNO GOMES, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno. Agravo de Instrumento. Ação de Busca e Apreensão. Cumprimento de liminar em comarca diversa. Art. 3º, §12º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Incompetência do Tribunal local. Natureza precatória do procedimento. Limitação do juízo deprecado ao cumprimento da ordem. RECURSO IMPROVIDO I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou conhecimento a agravo de instrumento, reconhecendo a incompetência desta Corte para apreciar recurso interposto contra decisão que se limitou a dar cumprimento à liminar deferida em ação de busca e apreensão que tramita em outro Estado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há competência desta Corte para conhecer de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em procedimento de cumprimento de liminar deferida em ação que tramita em comarca de outro Estado, com fundamento no art. 3º, §12º, do Decreto-Lei nº 911/1969. III. Razões de decidir 3. O procedimento previsto no art. 3º, §12º, do Decreto-Lei nº 911/1969 configura modalidade simplificada de carta precatória, possuindo idêntica natureza jurídica de instrumento de cooperação jurisdicional. 4. O juízo requerido atua como deprecado, limitando-se ao cumprimento da ordem emanada do juízo competente, sem possibilidade de adentrar no mérito das questões controvertidas da ação principal. 5. A competência desta Corte pressupõe que as decisões tenham sido proferidas no exercício de jurisdição própria, e não na qualidade de meros executores de ordens emanadas de outros juízos. 6. As questões relativas ao mérito da ação principal devem ser suscitadas nos autos originários, perante o tribunal competente, no caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O procedimento previsto no art. 3º, §12º, do Decreto-Lei nº 911/1969 possui natureza precatória, limitando-se o juízo deprecado ao cumprimento da ordem emanada do juízo competente. 2. Não possui competência o Tribunal local para conhecer de agravo de instrumento interposto contra decisão que se limitou a dar cumprimento à liminar deferida em ação que tramita em comarca de outro Estado." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Agravo de Instrumento nº 00003149720198179000, Rel. Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto, j. 09/10/2023; TJ-CE, Apelação Cível nº 02873061220228060001, Rel. Jose Evandro Nogueira Lima Filho, j. 08/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8036102-93.2025.8.05.0000, Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 12/11/2025) Outrossim, no mesmo sentido já decidiu este Tribunal de Justiça da Bahia acerca da natureza instrumental do juízo que atua na apreensão delegada: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028877-22.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CONCREAL TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): RAMON DE ARAUJO ANDRADE AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. REGIME DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA ENTRE JUÍZOS. LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Concreal Transportes e Empreendimentos Ltda. contra decisão proferida no bojo da ação de busca e apreensão n.º 8002852-57.2025.8.05.0004, ajuizada pelo Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A, que determinou o cumprimento, em regime de cooperação judiciária, da ordem de apreensão de veículo expedida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP. A agravante alegou, entre outros pontos, o recolhimento integral de custas em ação consignatória correlata e a existência de decisão suspendendo a ação de origem, requerendo a suspensão da apreensão e a restituição do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo cooperante possui competência para suspender ou revisar decisão de busca e apreensão proferida pelo juízo da causa principal; e (ii) estabelecer se a existência de liminar em ação consignatória e o adimplemento de custas podem obstar o cumprimento da ordem judicial de apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969 atribui ao juízo onde se encontra o bem apenas a função executória da decisão de apreensão, sendo-lhe vedado apreciar o mérito da ordem judicial emitida pelo juízo de origem. A atuação do juízo deprecado em regime de cooperação judiciária é meramente instrumental, devendo-se restringir à execução da ordem judicial exarada pelo juízo deprecante, sem possibilidade de modificação ou suspensão da medida. Alegações de adimplemento de custas processuais e eventual suspensão da ação de origem devem ser submetidas exclusivamente ao juízo competente, ao qual cabe deliberar sobre a pertinência ou não da manutenção da medida liminar. A existência de liminar em ação consignatória não impede, por si só, o cumprimento da ordem de apreensão, notadamente na ausência de elementos que comprovem sua eficácia perante o juízo da ação principal. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação revisional ou consignatória não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão, salvo se afastada expressamente a mora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juízo deprecado, em regime de cooperação judiciária, atua apenas como executor da ordem de apreensão expedida pelo juízo competente, não lhe cabendo reavaliar ou suspender a decisão. Alegações de adimplemento de custas ou decisões em ações conexas devem ser submetidas ao juízo da ação principal, único competente para deliberar sobre a eficácia da medida. A existência de ação consignatória ou revisional não impede, por si só, o cumprimento da liminar de busca e apreensão. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §12; CPC/2015, arts. 931, 937, 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 39965/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 08.10.2003, DJ 19.12.2003; STJ, AgInt no AREsp 1799718/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.05.2022, DJe 26.05.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028877-22.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CONCREAL TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA e como agravado BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, 2025. Presidente Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02 (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8028877-22.2025.8.05.0000, Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Publicado em: 10/03/2026) Dessa forma, revela-se inviável que este Juízo pratique qualquer ato homologatório ou decida sobre o mérito das obrigações assumidas no instrumento de transação (ID 568111771), competindo-lhe apenas indeferir a homologação e remeter as peças pertinentes ao Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Ivaiporã/PR para as providências cabíveis. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO formulado na petição de ID 568111771, em virtude da incompetência material deste Juízo cooperante. Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) proceda o Cartório ao traslado/remessa, por malote digital ou ofício institucional com senha de acesso, de cópia integral da petição de acordo (ID 568111771) e da presente decisão ao Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Ivaiporã - Estado do Paraná, vinculado à Ação de Busca e Apreensão nº 0003494-75.2025.8.16.0097, para apreciação das deliberações de mérito e homologatórias; b) intimem-se as partes, por seus respectivos patronos constituídos nos autos, acerca do teor deste pronunciamento judicial; c) preclusas as vias recursais e cumprida a comunicação ao Juízo da causa principal, proceda-se à baixa definitiva dos presentes autos no sistema processual. Atribuo à presente decisão FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO, com esteio nos princípios da celeridade e da economia processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPO FORMOSO/BA, em data da assinatura digital. LUCAS CARVALHO SAMPAIO Juiz de Direito em Substituição

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO Processo: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO n. 8003158-12.2025.8.05.0041 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES Advogado(s): BLAS GOMM FILHO (OAB:PR04919), BRUNO VIEIRA DA SILVA (OAB:BA55658) REQUERIDO: FRANCISLAINE XAVIER FERREIRA - ME Advogado(s): BRUNO VIEIRA DA SILVA (OAB:BA55658) SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Requerimento de Apreensão de Veículo distribuído por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA UNIÃO DOS VALES - CRESOL UNIÃO DOS VALES em face de FRANCISLAINE XAVIER FERREIRA - ME (ID 534076996), com base no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969, visando à apreensão do veículo Chevrolet S10 LTZ DD4A, ano 2021/2022, placa RDM-0F27, Renavam 1280084887, objeto de alienação fiduciária em garantia vinculada à ação principal de busca e apreensão nº 0003494-75.2025.8.16.0097, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Ivaiporã/PR. Por meio da decisão de ID 544936264, este Juízo determinou a expedição de mandado de busca e apreensão com força executória delegada. A diligência restou inicialmente inexitosa em razão da não localização do bem no endereço primitivo, conforme certidão da Oficiala de Justiça Avaliadora (ID 556338632). Posteriormente, o patrono da requerida compareceu aos autos (ID 562698534) requerendo habilitação e nova expedição do mandado executivo em endereço diverso. O requerente postulou a suspensão do feito (ID 561706959) para tratativas negociais. Em seguida, aportou aos autos a petição conjunta de ID 568111771, formalizada entre a Cooperativa credora e os devedores/coobrigados (Eliclea da Silva Ferreira, Magnaldo Xavier Ferreira, A 7 Locacao de Transportes Ltda e A7 Material de Construcao Ltda), comunicando a celebração de transação global que abrange diversos títulos de crédito e ações judiciais, e requerendo a homologação do acordo, a suspensão dos processos e a baixa de constrições e restrições cadastrais. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o pleito formulado pelas partes, consistente na homologação judicial de transação com resolução do mérito e suspensão de atos executivos, não comporta acolhimento perante este Juízo. Com efeito, a presente demanda cuida de mero procedimento de cooperação jurisdicional, instituído a partir da vigência da Lei nº 13.043/2014, a qual incluiu o § 12 no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. O referido dispositivo legal prevê expressamente que a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo a sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação principal. A finalidade precípua do instituto processual em comento consiste na desburocratização e aceleração do cumprimento dos atos materiais de constrição física, operando como verdadeira modalidade simplificada e itinerante de carta precatória, sem que se crie uma relação processual cognitiva autônoma sobre o mérito da dívida subjacente. Nesse contexto, a competência deste Juízo limita-se estritamente à prática dos atos executórios e materiais indispensáveis à apreensão e depósito do automóvel, inexistindo jurisdição cognitiva para deliberar sobre a higidez do débito, a renegociação da obrigação contratual, a quitação da dívida ou a extinção/suspensão da relação jurídica principal com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A homologação de transação que reestrutura dívidas abrangidas por diversos títulos e processos judiciais em trâmite no Estado do Paraná insere-se na esfera exclusiva de competência do Juízo Natural da causa principal, a saber, a Vara Cível da Comarca de Ivaiporã/PR (autos nº 0003494-75.2025.8.16.0097). Nesse sentido, confira-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao examinar a natureza do procedimento previsto no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969: EMENTA: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA POR JUÍZO VINCULADO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. PEDIDO DO CREDOR PARA EFETIVAÇÃO DA LIMINAR PERANTE JUÍZO VINCULADO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. ART. 3º, § 12, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR PERANTE O TJMA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO ÀQUELE AGRAVO. COMPETÊNCIA DO JUIZ NATURAL DA CAUSA. 1. Da análise do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/1969, depreende-se que o seu propósito é facilitar ao credor a apreensão dos bens alienados fiduciariamente e que se encontrem situados em comarca de Juízo de competência territorial diversa do Juiz da causa onde se processa a ação de busca e apreensão, a evidenciar a sua similitude com a carta precatória, que é um meio de cooperação judiciária para a prática de atos judiciais, nos termos do que se depreende do art. 237, III, do CPC/2015, que não tem o condão de modificar a competência. 2. Nesse contexto, a efetiva ção de medida liminar concedida em ação de busca e apreensão de bem móvel, por Juízo onde se localize o bem, a pedido da parte interessada, com fundamento no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/1969, não atrai a competência desse Juízo para eventual impugnação ao conteúdo de tal liminar, que deverá ser postulada perante o Juízo da causa que concedeu a liminar, afigurando-se igualmente competente para o julgamento de eventual recurso interposto contra essa decisão o Tribunal ao qual se encontra vinculado esse Juízo natural. 3. Na hipótese, foi deferida liminar em ação de busca e apreensão pelo Juízo de Direito da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais/PR, e cumprida, a requerimento do banco suscitante/credor fiduciário, amparado no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/1969, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA. Após a efetivação da medida, a ré/devedora fiduciante interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que concedeu efeito suspensivo àquele agravo em manifesta violação ao juiz natural da causa, sendo competente para o julgamento desse recurso o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao qual está vinculado o Juiz da causa. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para julgar o agravo de instrumento interposto contra a decisão concessiva da liminar em ação de busca e apreensão de bens, deliberando, inclusive, sobre a manutenção ou revogação do efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; bem como para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais/PR para deliberar a respeito das demais questões que porventura surgirem relativas à Ação de Busca e Apreensão n. 0000679-11.2022.8.16.0033, lá em curso. (CC n. 186.137/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 16/11/2023.) De igual modo, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consagra a estrita limitação executória do juízo onde se processa o requerimento de apreensão: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036102-93.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: MERCADINHO REGIS LIMA LTDA . Advogado(s): ALINE TEIXEIRA DE SOUZA AGRAVADO: SCANIA BANCO S.A. Advogado(s): RODRIGO SARNO GOMES, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno. Agravo de Instrumento. Ação de Busca e Apreensão. Cumprimento de liminar em comarca diversa. Art. 3º, §12º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Incompetência do Tribunal local. Natureza precatória do procedimento. Limitação do juízo deprecado ao cumprimento da ordem. RECURSO IMPROVIDO I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou conhecimento a agravo de instrumento, reconhecendo a incompetência desta Corte para apreciar recurso interposto contra decisão que se limitou a dar cumprimento à liminar deferida em ação de busca e apreensão que tramita em outro Estado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há competência desta Corte para conhecer de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em procedimento de cumprimento de liminar deferida em ação que tramita em comarca de outro Estado, com fundamento no art. 3º, §12º, do Decreto-Lei nº 911/1969. III. Razões de decidir 3. O procedimento previsto no art. 3º, §12º, do Decreto-Lei nº 911/1969 configura modalidade simplificada de carta precatória, possuindo idêntica natureza jurídica de instrumento de cooperação jurisdicional. 4. O juízo requerido atua como deprecado, limitando-se ao cumprimento da ordem emanada do juízo competente, sem possibilidade de adentrar no mérito das questões controvertidas da ação principal. 5. A competência desta Corte pressupõe que as decisões tenham sido proferidas no exercício de jurisdição própria, e não na qualidade de meros executores de ordens emanadas de outros juízos. 6. As questões relativas ao mérito da ação principal devem ser suscitadas nos autos originários, perante o tribunal competente, no caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O procedimento previsto no art. 3º, §12º, do Decreto-Lei nº 911/1969 possui natureza precatória, limitando-se o juízo deprecado ao cumprimento da ordem emanada do juízo competente. 2. Não possui competência o Tribunal local para conhecer de agravo de instrumento interposto contra decisão que se limitou a dar cumprimento à liminar deferida em ação que tramita em comarca de outro Estado." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Agravo de Instrumento nº 00003149720198179000, Rel. Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto, j. 09/10/2023; TJ-CE, Apelação Cível nº 02873061220228060001, Rel. Jose Evandro Nogueira Lima Filho, j. 08/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8036102-93.2025.8.05.0000, Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 12/11/2025) Outrossim, no mesmo sentido já decidiu este Tribunal de Justiça da Bahia acerca da natureza instrumental do juízo que atua na apreensão delegada: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028877-22.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CONCREAL TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): RAMON DE ARAUJO ANDRADE AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. REGIME DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA ENTRE JUÍZOS. LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Concreal Transportes e Empreendimentos Ltda. contra decisão proferida no bojo da ação de busca e apreensão n.º 8002852-57.2025.8.05.0004, ajuizada pelo Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A, que determinou o cumprimento, em regime de cooperação judiciária, da ordem de apreensão de veículo expedida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP. A agravante alegou, entre outros pontos, o recolhimento integral de custas em ação consignatória correlata e a existência de decisão suspendendo a ação de origem, requerendo a suspensão da apreensão e a restituição do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo cooperante possui competência para suspender ou revisar decisão de busca e apreensão proferida pelo juízo da causa principal; e (ii) estabelecer se a existência de liminar em ação consignatória e o adimplemento de custas podem obstar o cumprimento da ordem judicial de apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969 atribui ao juízo onde se encontra o bem apenas a função executória da decisão de apreensão, sendo-lhe vedado apreciar o mérito da ordem judicial emitida pelo juízo de origem. A atuação do juízo deprecado em regime de cooperação judiciária é meramente instrumental, devendo-se restringir à execução da ordem judicial exarada pelo juízo deprecante, sem possibilidade de modificação ou suspensão da medida. Alegações de adimplemento de custas processuais e eventual suspensão da ação de origem devem ser submetidas exclusivamente ao juízo competente, ao qual cabe deliberar sobre a pertinência ou não da manutenção da medida liminar. A existência de liminar em ação consignatória não impede, por si só, o cumprimento da ordem de apreensão, notadamente na ausência de elementos que comprovem sua eficácia perante o juízo da ação principal. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação revisional ou consignatória não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão, salvo se afastada expressamente a mora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juízo deprecado, em regime de cooperação judiciária, atua apenas como executor da ordem de apreensão expedida pelo juízo competente, não lhe cabendo reavaliar ou suspender a decisão. Alegações de adimplemento de custas ou decisões em ações conexas devem ser submetidas ao juízo da ação principal, único competente para deliberar sobre a eficácia da medida. A existência de ação consignatória ou revisional não impede, por si só, o cumprimento da liminar de busca e apreensão. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §12; CPC/2015, arts. 931, 937, 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 39965/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 08.10.2003, DJ 19.12.2003; STJ, AgInt no AREsp 1799718/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.05.2022, DJe 26.05.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028877-22.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CONCREAL TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA e como agravado BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, 2025. Presidente Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02 (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8028877-22.2025.8.05.0000, Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Publicado em: 10/03/2026) Dessa forma, revela-se inviável que este Juízo pratique qualquer ato homologatório ou decida sobre o mérito das obrigações assumidas no instrumento de transação (ID 568111771), competindo-lhe apenas indeferir a homologação e remeter as peças pertinentes ao Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Ivaiporã/PR para as providências cabíveis. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO formulado na petição de ID 568111771, em virtude da incompetência material deste Juízo cooperante. Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) proceda o Cartório ao traslado/remessa, por malote digital ou ofício institucional com senha de acesso, de cópia integral da petição de acordo (ID 568111771) e da presente decisão ao Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Ivaiporã - Estado do Paraná, vinculado à Ação de Busca e Apreensão nº 0003494-75.2025.8.16.0097, para apreciação das deliberações de mérito e homologatórias; b) intimem-se as partes, por seus respectivos patronos constituídos nos autos, acerca do teor deste pronunciamento judicial; c) preclusas as vias recursais e cumprida a comunicação ao Juízo da causa principal, proceda-se à baixa definitiva dos presentes autos no sistema processual. Atribuo à presente decisão FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO, com esteio nos princípios da celeridade e da economia processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPO FORMOSO/BA, em data da assinatura digital. LUCAS CARVALHO SAMPAIO Juiz de Direito em Substituição

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