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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003151-38.2026.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO REQUERENTE: CARMEN LUCIA MARINHO DA SILVA Advogado(s): LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB:TO6806) REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE registrado(a) civilmente como GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB:PR10747) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por CARMEN LUCIA MARINHO DA SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Pelo comando expresso no Art. 70, II, "a" da Lei Estadual nº. 10.845/2007 (LOJ/BA), compete às Varas da Fazenda Pública processar e julgar as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados. Vejamos: Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: [...] II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; Examinados os autos, observa-se que a parte demandada é o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, que não se enquadra no rol taxativo da Fazenda Pública Estadual ou Municipal. Não há, portanto, situação justificadora da competência deste Juízo, cabendo à Vara Cível, que possui competência residual, apreciar a matéria, conforme Art. 68, I, 'a' da LOJ/BA: Art. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais: I - processar e julgar: a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo; Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da Vara da Fazenda Pública de Simões Filho, com fundamento no § 1º do Art. 64 do CPC, c/c Art. 68, I, 'a', da LOJ/BA, determinando, por conseguinte a remessa a uma das Varas Cíveis e Comerciais desta Comarca, por redistribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho-BA, data da assinatura eletrônica. JÚLIA WANDERLEY LOPES Juíza de Direito Auxiliar