2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003149-56.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JEFFERSON ADRIANO SANTOS MAIA Advogado(s): ANDERSON BARROS BAHIA (OAB:BA56524-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jefferson Adriano Santos Maia contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho de Camaçari, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário movida em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. Compulsando os autos, verifica-se que a Secretaria da Vara de origem, por meio da certidão lavrada pelo Diretor de Secretaria, certificou que, "tendo em vista a não ocorrência da angularização da demanda", deixou de promover a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, remetendo os autos diretamente a esta Instância Superior para julgamento do recurso. Ocorre que tal proceder não encontra amparo no ordenamento processual civil vigente e deve ser tornado sem efeito. A revelia decretada em primeiro grau, com fundamento no art. 344 do CPC, produz, tão somente, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, não implicando a exclusão do réu revel da relação processual, tampouco o afastando dos atos processuais subsequentes. Nesse sentido, o art. 346, caput, do CPC dispõe que os prazos contra o revel que não tenha patrono constituído nos autos correm da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, e não da ausência de intimação. Já o parágrafo único do mesmo dispositivo assegura expressamente que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, o que evidencia que a revelia não representa a extinção da participação processual da parte, mas apenas a mitigação de determinados efeitos ligados à instrução da causa em primeiro grau. A intimação do apelado para apresentar contrarrazões, prevista no art. 1.010, § 1º, do CPC, constitui ato imprescindível ao exercício do contraditório e da ampla defesa em segundo grau de jurisdição (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), sendo autônoma em relação aos efeitos da revelia verificados na fase de conhecimento perante o Juízo de origem. A ausência de contestação no primeiro grau não permite presumir o desinteresse da parte quanto ao desfecho do recurso, tampouco autoriza a supressão de fase processual obrigatória. A jurisprudência é uníssona ao reconhecer que o réu revel conserva o direito de participar dos atos processuais posteriores à decretação da revelia, inclusive na fase recursal, cabendo aos órgãos judiciais a estrita observância dos meios de intimação legalmente previstos, ainda que por publicação no órgão oficial quando ausente advogado constituído nos autos, e não a pura e simples supressão do ato. Também no âmbito do cumprimento de sentença, o Superior Tribunal de Justiça já assentou ser causa de nulidade processual a ausência de intimação do réu revel para os atos que exigem sua ciência, à luz do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC, raciocínio que se aplica, com igual ou maior razão, à fase de contrarrazões recursais, na qual está em jogo o próprio direito de o apelado impugnar as razões do apelo. Registre-se, ademais, que o art. 1.010, § 3º, do CPC é expresso ao determinar que, apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, é que os autos serão remetidos ao tribunal. A remessa direta e imediata dos autos a esta Instância Superior, sem a prévia intimação do apelado, subverte a ordem procedimental legalmente estabelecida e configura, em tese, violação ao contraditório apta a ensejar a nulidade do processamento do recurso. No caso concreto, a certidão (ID 107629731) atesta que Banco Bradesco Financiamentos S.A. foi devidamente citado, não havendo notícia de citação por edital ou por hora certa, tratando-se, ademais, de pessoa jurídica de direito privado dotada de plena capacidade postulatória e civil bem como possui domicílio judicial eletrônico. Assim, não se configura, na espécie, hipótese de curadoria especial, tampouco remanesce a regra geral do art. 346 do CPC quanto à forma de intimação do revel sem patrono constituído nos autos. Dessa forma, a certidão lavrada pelo Diretor de Secretaria, ao dispensar a intimação do apelado para contrarrazões sob o fundamento de ausência de "angularização da demanda", incorreu em nítida contrariedade ao quanto disposto nos arts. 9º, 346 e 1.010, §§ 1º e 3º, todos do CPC, impondo-se a sua invalidação. Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a certidão lavrada pelo Diretor de Secretaria da Vara de origem, que dispensou a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, e DETERMINO a baixa dos presentes autos ao Juízo de origem para que seja promovida a intimação de Banco Bradesco Financiamentos S.A., na forma do art. 346 do CPC, por publicação no órgão oficial e intimação no domicílio judicial eletrônico, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante dicção do art. 1.010, § 1º, do CPC. Atente a Secretaria que não é para baixar em diligência e sim, proceder a baixa com retirada do processo constante do acervo desta serventia sem prejuízo de novo encaminhamento direto por força da primeira distribuição. Com ou sem manifestação, proceda a devida certificação e sejam os autos regularmente remetidos a este Tribunal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Cumpra-se com urgência. Salvador-BA, de setembro de 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU em exercício em gabinete de titularidade em provimento - Relatora