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8003149-45.2021.8.05.0088

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8003149-45.2021.8.05.0088 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI AUTOR: MANOEL APARECIDO FERREIRA Advogado(s): TAMIRIS DIAS DE CARVALHO (OAB:BA50004) REU: LEILIANE MARIA DE JESUS SILVA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de QUEIXA-CRIME proposta por MANOEL APARECIDO FERREIRA em face de LEILIANE MARIA DE JESUS SILVA FERREIRA em HILDA MARIA DE JESUS, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 138 e 139 do CPB, por fatos ocorridos em 17 de maio de 2021. Este Juízo declinou o feito para o Juizado Especial Criminal desta Comarca, consoante id.186683392. Aquele Juízo suscitou conflito negativo de competência, através do qual foi reconhecida a competência deste Juízo para conhecimento da matéria, conforme id.397052903. Entrementes, até o presente momento, não houve o recebimento da queixa-crime. É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. A pretensão punitiva estatal está prescrita. Explico: A prescrição é matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Os fatos e elementos constantes da denúncia se amoldam ao tipo previsto arts. 138 e 139 do CPB, com penas máximas cominadas em 2 (dois) anos e 1 (um) ano, respectivamente, e prazo prescricional em 4 (quatro) e 3 (três) anos, consoante arts. 109, V, VI, do CPB. Com efeito, considerando-se a data do fato, em que também se descortinou a anunciada autoria (17/05/2021) até a presente data, em que sequer houve o recebimento da peça inicial, tem-se que o prazo fatal se consumou. Em derredor do tema: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA PENA EM ABSTRATO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Se entre a data do fato e o recebimento da denúncia escoa o prazo prescricional baseado na pena máxima cominada ao crime em abstrato, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade. Não cabe aplicação do previsto no artigo 110, § 1º, do Código Penal, quanto à exclusão da data do fato como termo inicial do prazo prescricional, pois este dispositivo refere-se à prescrição retroativa, que é calculada pela pena aplicada em concreto. (Acórdão 1000110, Relator: George Lopes, 1ª Turma Criminal). 2. Embora a Lei nº 12.234/2010, que alterou a redação do art. 110 do CP, tenha vedado a incidência da prescrição retroativa no período compreendido entre a data do fato e do recebimento da denúncia, levando em conta a pena fixada na sentença, tal alteração não afastou a possibilidade de se observar a prescrição em abstrato, sob pena de estabelecer imprescritibilidade indiscriminada dos delitos. (...) Dessa forma, com base nos arts. 109, inciso V, 111, inciso I, 115 e 117, inciso I, todos do CP, impõe-se o reconhecimento da pretensão punitiva em abstrato. 4. Agravo conhecido e provido. (TJ-DF 07266983520208070000 DF 0726698-35.2020.8.07.0000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 05/11/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). No mesmo sentido, entende o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 4º E 16 AMBOS DA LEI 7.492/86. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE E UTILIDADE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. Decorrido prazo superior a 16 anos, a partir da data dos fatos e não existindo o recebimento da denúncia até a presente data, constata-se a prejudicialidade do recurso, diante da superveniência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato dos delitos. 2. Agravo regimental prejudicado. (STJ - AgRg no REsp: 1719564 SP 2018/0007802-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 30/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020). Por fim, arremata-se com o entendimento do STF: CRIME DE AMEAÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. O prazo prescricional do delito, à luz da pena máxima cominada em abstrato, é de três anos. Recebida a denúncia há mais tempo, à míngua de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, opera-se a prescrição da pretensão punitiva estatal. (...) (AP 964, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12/03/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019). (STF - AP: 964 PA - PARÁ 9990557-09.2013.1.00.0000, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 12/03/2019, Primeira Turma). Destarte, transcorrido lapso superior a 5 (cinco) anos da data dos fatos, sem a ocorrência de hipótese interruptiva, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, sendo a declaração da extinção da punibilidade medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, 109, V, VI, do CPB c/c art. 61 do Código de Processo Penal, JULGO extinta a punibilidade de LEILIANE MARIA DE JESUS SILVA FERREIRA em HILDA MARIA DE JESUS, pelo reconhecimento da prescrição em abstrato. Desnecessária a intimação das Acusadas, consoante Enunciado Criminal n.105 do FONAJE. Intime-se o Autor através de seu Advogado, consoante art. 392, II, do CPP. Publique-se. Intimem-se, pessoalmente, o RMP. Serve esta sentença, digitalmente assinada, como mandado de intimação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as formalidades de praxe. Sem custas. Cumpra-se. Guanambi/BA, data da assinatura eletrônica. EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO

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