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Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8003148-37.2023.8.05.0170 RECORRENTE: NEUDILENE ALVES TININ RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). EXCLUSÃO DE DEPENDENTE DO PLANO DE SAÚDE APÓS FALECIMENTO DO TITULAR. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o breve relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados: A autora ajuizou uma ação alegando em síntese, que era dependente no plano de saúde (CAMED SAÚDE), matrícula 10000105275206, do qual seu companheiro Wilmarck Vieira Nunes, falecido em 25/03/2019, constava como titular. Ocorre que, após o falecimento do companheiro da autora, o plano foi cancelado pela empresa requerida. A autora argumenta que o plano condicionou a continuidade do serviço à comprovação da união estável, o que somente seria possível com a apresentação de carta de concessão de benefício previdenciário, que foi disponibilizada em 22/03/2023. Requer, por isso, o imediato restabelecimento do serviço. A empresa requerida apresentou contestação alegando, em síntese, que o Contrato do Plano Natural prevê em seu item 16.3 que, com o falecimento do beneficiário titular, poderá ser designado um beneficiário sucessor, que será inicialmente o cônjuge ou companheiro, devendo o requerimento ser formulado no prazo de até 90 (noventa) dias do falecimento. Ainda de acordo com a demandada, em que pese tenha sido devidamente notificada, não manifestou interesse em assumir o plano na qualidade de sucessora. Pugnou pela improcedência da ação. O cerne da lide consiste em verificar se houve conduta ilícita da operadora de plano de saúde ao cancelar o contrato após o falecimento do titular e se há o direito da autora ao restabelecimento do vínculo. O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente o pleito autoral. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Defiro a gratuidade de justiça ao Acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício. Passemos ao exame do mérito. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos julgados AgInt no REsp 2.088.955/BA, AgInt no AREsp 1.951.076/ES, AgInt no AREsp 2.420.754/MT e AgInt no AREsp 2.959.319/AL. Referido entendimento vem sendo aplicado de forma reiterada por esta 6ª Turma Recursal, a exemplo dos julgamentos proferidos nos processos 8003615-59.2021.8.05.0049; 8000009-05.2021.8.05.0055; 8000130-32.2022.8.05.0044; 8000465-74.2020.8.05.0156; 8000158-30.2017.8.05.0220; 8004254-92.2018.8.05.0272; 8003749-40.2023.8.05.0074. Insta destacar que, não obstante os casos acima versem sobre temáticas distintas, todos corroboram o entendimento consolidado consistente na ausência de responsabilização quando da não comprovação dos fatos constitutivos do direito. O inconformismo da recorrente não merece prosperar. Neste sentido, observa-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pelo recorrente, in verbis: No caso em apreço, não se vislumbram tais requisitos excepcionais que justifiquem a inversão do ônus probatório. Cabia, portanto, à requerente demonstrar os fatos que fundamentam seu pedido. Contudo, a parte autora não comprovou a principal alegação formulada na inicial: a de que a requerida teria condicionado a continuidade do plano à apresentação de carta de concessão de pensão por morte pelo INSS. Não há nos autos qualquer documento, e-mail, protocolo ou negativa formal da operadora que corrobore essa exigência impeditiva. A requerida, por seu turno, desincumbiu-se do seu ônus probatório. A documentação anexada à defesa comprovou ter a operadora notificado a parte autora, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), informando-lhe sobre a necessidade de manifestação para assumir a titularidade. Mesmo ciente, a autora não se manifestou no prazo de 90 (noventa) dias estabelecido de forma clara e expressa pelo regulamento do plano (item 16.3 do Contrato do Plano Natural). Ademais, causa estranheza e milita contra a tese autoral o lapso temporal transcorrido. Cumpre ressaltar que a autora demorou quase 4 (quatro) anos após o cancelamento do plano para ajuizar a presente ação. O falecimento do titular e a consequente extinção original do vínculo ocorreram ainda no ano de 2019. Tal letargia, de fato, corrobora a alegação de inércia da requerente à época dos fatos, não sendo razoável impor à operadora o restabelecimento de um serviço anos após o descumprimento do prazo contratual para sucessão. Não havendo prova do ato ilícito imputado à ré e restando demonstrado o descumprimento, por parte da autora, das regras de sucessão contratual após regular notificação, não há guarida para o pleito autoral. Logo, a parte autora não juntou ao processo qualquer prova documental convincente que pudesse corroborar tudo quanto alegado na inicial. O art. 373, I do CPC determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em espeque. Mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova, ainda assim, caberia ao réu provar apenas aquilo que seria impossível à parte autora produzir, como as provas negativas, doutrinariamente conhecidas como as provas diabólicas. Deve o autor trazer aos autos lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, como se vem entendendo nos Tribunais nacionais: Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA SUPOSTAMENTE VEXATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005740196, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 22/03/2016). Assim, inexistindo ato ilícito da parte ré, a improcedência impõe-se. Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Não tendo logrado êxito em seu recurso, condeno a recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos ficam suspensos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora APMC
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8003148-37.2023.8.05.0170 RECORRENTE: NEUDILENE ALVES TININ RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). EXCLUSÃO DE DEPENDENTE DO PLANO DE SAÚDE APÓS FALECIMENTO DO TITULAR. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o breve relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados: A autora ajuizou uma ação alegando em síntese, que era dependente no plano de saúde (CAMED SAÚDE), matrícula 10000105275206, do qual seu companheiro Wilmarck Vieira Nunes, falecido em 25/03/2019, constava como titular. Ocorre que, após o falecimento do companheiro da autora, o plano foi cancelado pela empresa requerida. A autora argumenta que o plano condicionou a continuidade do serviço à comprovação da união estável, o que somente seria possível com a apresentação de carta de concessão de benefício previdenciário, que foi disponibilizada em 22/03/2023. Requer, por isso, o imediato restabelecimento do serviço. A empresa requerida apresentou contestação alegando, em síntese, que o Contrato do Plano Natural prevê em seu item 16.3 que, com o falecimento do beneficiário titular, poderá ser designado um beneficiário sucessor, que será inicialmente o cônjuge ou companheiro, devendo o requerimento ser formulado no prazo de até 90 (noventa) dias do falecimento. Ainda de acordo com a demandada, em que pese tenha sido devidamente notificada, não manifestou interesse em assumir o plano na qualidade de sucessora. Pugnou pela improcedência da ação. O cerne da lide consiste em verificar se houve conduta ilícita da operadora de plano de saúde ao cancelar o contrato após o falecimento do titular e se há o direito da autora ao restabelecimento do vínculo. O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente o pleito autoral. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Defiro a gratuidade de justiça ao Acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício. Passemos ao exame do mérito. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos julgados AgInt no REsp 2.088.955/BA, AgInt no AREsp 1.951.076/ES, AgInt no AREsp 2.420.754/MT e AgInt no AREsp 2.959.319/AL. Referido entendimento vem sendo aplicado de forma reiterada por esta 6ª Turma Recursal, a exemplo dos julgamentos proferidos nos processos 8003615-59.2021.8.05.0049; 8000009-05.2021.8.05.0055; 8000130-32.2022.8.05.0044; 8000465-74.2020.8.05.0156; 8000158-30.2017.8.05.0220; 8004254-92.2018.8.05.0272; 8003749-40.2023.8.05.0074. Insta destacar que, não obstante os casos acima versem sobre temáticas distintas, todos corroboram o entendimento consolidado consistente na ausência de responsabilização quando da não comprovação dos fatos constitutivos do direito. O inconformismo da recorrente não merece prosperar. Neste sentido, observa-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pelo recorrente, in verbis: No caso em apreço, não se vislumbram tais requisitos excepcionais que justifiquem a inversão do ônus probatório. Cabia, portanto, à requerente demonstrar os fatos que fundamentam seu pedido. Contudo, a parte autora não comprovou a principal alegação formulada na inicial: a de que a requerida teria condicionado a continuidade do plano à apresentação de carta de concessão de pensão por morte pelo INSS. Não há nos autos qualquer documento, e-mail, protocolo ou negativa formal da operadora que corrobore essa exigência impeditiva. A requerida, por seu turno, desincumbiu-se do seu ônus probatório. A documentação anexada à defesa comprovou ter a operadora notificado a parte autora, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), informando-lhe sobre a necessidade de manifestação para assumir a titularidade. Mesmo ciente, a autora não se manifestou no prazo de 90 (noventa) dias estabelecido de forma clara e expressa pelo regulamento do plano (item 16.3 do Contrato do Plano Natural). Ademais, causa estranheza e milita contra a tese autoral o lapso temporal transcorrido. Cumpre ressaltar que a autora demorou quase 4 (quatro) anos após o cancelamento do plano para ajuizar a presente ação. O falecimento do titular e a consequente extinção original do vínculo ocorreram ainda no ano de 2019. Tal letargia, de fato, corrobora a alegação de inércia da requerente à época dos fatos, não sendo razoável impor à operadora o restabelecimento de um serviço anos após o descumprimento do prazo contratual para sucessão. Não havendo prova do ato ilícito imputado à ré e restando demonstrado o descumprimento, por parte da autora, das regras de sucessão contratual após regular notificação, não há guarida para o pleito autoral. Logo, a parte autora não juntou ao processo qualquer prova documental convincente que pudesse corroborar tudo quanto alegado na inicial. O art. 373, I do CPC determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em espeque. Mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova, ainda assim, caberia ao réu provar apenas aquilo que seria impossível à parte autora produzir, como as provas negativas, doutrinariamente conhecidas como as provas diabólicas. Deve o autor trazer aos autos lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, como se vem entendendo nos Tribunais nacionais: Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA SUPOSTAMENTE VEXATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005740196, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 22/03/2016). Assim, inexistindo ato ilícito da parte ré, a improcedência impõe-se. Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Não tendo logrado êxito em seu recurso, condeno a recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos ficam suspensos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora APMC