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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003145-16.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA EXEQUENTE: FREDERICO BARBOSA DE MELLO Advogado(s): GUILHERME REGIO PEGORARO (OAB:PR34897) EXECUTADO: HUGO DE SOUZA MAIA NETO Advogado(s): JOSE LINO SILVA MAGALHAES (OAB:BA30528), REGIANE FORTUNATO RAMOS (OAB:BA43315) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por FREDERICO BARBOSA DE MELLO em face de HUGO DE SOUZA MAIA NETO, em virtude do inadimplemento de obrigações consubstanciadas em contratos de compra e venda rural com reserva de domínio e notas promissórias rurais vinculadas ao leilão de bovinos de elite (ID 503993055). Devidamente citado por Oficial de Justiça em 30/09/2025 (ID 522887147), o Executado deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento do débito ou opor embargos à execução, conforme certidão lavrada nos autos (ID 545134037). Diante da inércia, foi deferida e realizada a indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD na modalidade repetição programada (ID 551296974; ID 561695202), restando bloqueado o montante total de R$ 14.073,14 junto a instituições financeiras diversas (ID 568719952; ID 568719954; ID 568719955). O Executado compareceu espontaneamente aos autos no ID 563026673, pugnando pelo desbloqueio de suas contas bancárias, sob a alegação de impenhorabilidade absoluta de vencimentos/conta-salário decorrente de sua remuneração como policial militar, bem como requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Intimado expressamente para manifestar eventual impugnação à constrição no prazo legal do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 568723776), o devedor manteve-se silente, decorrendo o prazo in albis, conforme certidão de ID 578597380. O Exequente, por sua vez, postulou a expedição de alvará de transferência eletrônica dos valores constritos para a conta bancária da sociedade de advogados que o representa (ID 578587624). Relatado. Decido. O Executado sustentou no ID 563026673 a impenhorabilidade dos valores bloqueados sob o argumento de que a constrição atingiu conta bancária destinada exclusivamente à percepção de seus vencimentos como servidor público militar, com esteio no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Contudo, a regra processual estabelece que incumbe ao devedor comprovar de modo estrito e documental que a quantia indisponibilizada possui natureza salarial e é indispensável à sua subsistência, consoante dispõe o art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, o Executado acostou contracheque apontando remuneração líquida indicada no ID 563026696, ao passo que os bloqueios eletrônicos recaíram sobre contas distintas e em valores substancialmente incompatíveis com a verba salarial alegada, perfazendo R$ 7.775,71 e R$ 481,71 junto ao Banco do Brasil, R$ 5.808,39 no Sicoob Sertão e R$ 7,33 no Banco Inter (ID 568719954; ID 568719955). Ademais, a análise dos extratos bancários colacionados aos autos revela volumosa e atípica movimentação financeira, com créditos e repasses via PIX por terceiros nos importes constantes dos ids ns. ID 563026684 e ID 563026694), além de pagamentos e transações comerciais ordinárias que descaracterizam a alegada reserva alimentar intangível ou a natureza estritamente salarial da conta bancária. Nesse diapasão, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a proteção legal não é automática para valores mantidos em conta-corrente comum, cabendo ao executado o ônus probatório indeclinável: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APURAÇÃO DA NATUREZA DOS VALORES CONSTRITOS. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. ART. 854, § 3º, I, DO CPC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses.2. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis pelo sistema SISBAJUD são impenhoráveis.3. A representação do executado pela Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, embora autorize o curador a alegar a impenhorabilidade em favor do curatelado, não desloca para o juízo o ônus probatório legalmente atribuído à parte, tampouco autoriza a expedição de ofício à instituição financeira para apuração da natureza dos valores constritos.4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade, em regra, de expedição de ofício às instituições financeiras com vistas a obter informações, protegidas por sigilo bancário, acerca da natureza dos depósitos, tendo em vista que, ao ter sua conta bloqueada pelo sistema SISBAJUD, o executado tem ciência imediata da constrição, cabendo a ele, por meio de quem o representa em juízo, comprovar a impenhorabilidade.5. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.Incidência da Súmula 83/STJ.6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.789.417/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)" Portanto, não havendo demonstração de que os ativos constritos correspondam a verba alimentar impenhorável, resta inviável o acolhimento do pleito de desbloqueio formulado pelo devedor. No que tange ao requerimento de gratuidade de justiça deduzido pelo Executado no ID 563026673, o benefício processual reclama a efetiva demonstração da hipossuficiência de recursos para suportar as despesas dos atos processuais, nos moldes dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade à declaração de insuficiência firmada por pessoa natural, o § 2º do mesmo dispositivo legal confere ao julgador a prerrogativa de indeferir o pedido quando existirem elementos concretos incompatíveis com o alegado estado de pobreza. No caso vertente, o contexto fático dos autos evidencia que o Executado também atua no ramo da pecuária, tendo celebrado expressiva aquisição de bovinos de elite com valores vultosos em leilão rural (ID 503993055), figurando como titular de diversos animais registrados perante a Associação Brasileira dos Criadores de Girolando (ID 521453094). Outrossim, os extratos bancários por ele próprio apresentados demonstram padrão financeiro incompatível com a condição de miserabilidade jurídica alegada, razão pela qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça postulada. Superados os requerimentos acima versados, conforme certificado nos autos (ID 578597380), o Executado foi devidamente intimado para se manifestar sobre a constrição eletrônica de ID 568719952 e deixou transcorrer o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, sem ofertar qualquer insurgência específica. A inércia da parte devedora após a formal intimação opera a preclusão temporal e impõe a conversão automática da indisponibilidade em penhora, na forma determinada pelo art. 854, § 5º, do CPC. Tendo a sociedade de advogados patrona do credor poderes especiais expressos para receber e dar quitação outorgados no instrumento de procuração (ID 503993058), impõe-se o deferimento do pedido de expedição de ordem de pagamento/transferência eletrônica dos valores constritos (R$ 14.073,14) em favor da conta indicada na petição de ID 578587624. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de desbloqueio de valores e de concessão da gratuidade de justiça formulados pelo Executado no ID 563026673. DECLARO PRECLUSA a oportunidade de impugnação à constrição eletrônica, restando CONVERTIDA EM PENHORA a indisponibilidade financeira no montante de R$ 14.073,14 (quatorze mil e setenta e três reais e quatorze centavos), com fulcro no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente no ID 578587624 e DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL OU TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA do montante bloqueado de R$ 14.073,14 em favor da sociedade de advogados GUILHERME PEGORARO, AKAISHI, LECINK E ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 08.935.338/0001-47, perante o Banco Bradesco, Agência 053-1, Conta Corrente nº 0509713-4, nos termos dos arts. 905 e 906, parágrafo único, do CPC. DETERMINO a intimação do Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias após a efetivação do levantamento, apresente planilha atualizada com o abatimento do montante auferido e indique bens penhoráveis para o prosseguimento dos atos executivos quanto ao saldo remanescente. Intimem-se. Cumpra-se. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO