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8003142-20.2023.8.05.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003142-20.2023.8.05.0044 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS AUTOR: JOSINEIDE SABINO DA SILVA Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA35768) REU: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB:PI4403), LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711) SENTENÇA Vistos, etc. JOSINEIDE SABINO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO, também qualificada. Alega a autora, em síntese, que é pescadora artesanal e marisqueira, domiciliada na localidade de Caípe, município de São Francisco do Conde/BA, e que teve suas atividades laborais e sua fonte de renda bruscamente interrompidas em razão de um vazamento de óleo ocorrido em 24 de junho de 2023 no Terminal de Madre de Deus (TEMADRE), operado pela ré. Sustenta que o incidente provocou degradação ambiental no manguezal e mortandade de espécies marinhas, inviabilizando a pesca e a comercialização do pescado na região. Pretende a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a condenação da ré ao pagamento de R$ 11.320,00 (onze mil, trezentos e vinte reais) a título de reparação por danos materiais (lucros cessantes) e morais, o fornecimento de uma cesta básica e a condenação nos ônus da sucumbência. Acostou documentos. Devidamente citada, a ré PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, a prática de advocacia predatória, a necessidade de reunião de processos, a revogação da gratuidade de justiça, a ausência de interesse processual e a ilegitimidade ativa por ausência de documento indispensável atestando a condição de pescadora profissional da autora na data do evento. No mérito, defendeu que o vazamento consistiu em diminuta quantidade de água oleosa (cerca de 56 litros), prontamente contida e recolhida pelas equipes de emergência em menos de 72 horas, sem propagação externa, sem registro de mortandade de fauna e sem decretação de interdição da pesca pelos órgãos de controle ambiental (SEDUMAM e INEMA). Afirmou que a autora não comprovou o exercício da pesca na área atingida, tampouco a existência de prejuízos financeiros ou abalo moral. Pugnou pela rejeição do pedido de inversão do ônus da prova e pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares suscitadas, afirmando a informalidade da pesca artesanal e argumentando que o dano atingiu toda a categoria na região. Na mesma oportunidade, declarou que o processo se encontrava maduro para julgamento e dispensou expressamente a produção de prova oral. Visando ao saneamento do feito e à delimitação das questões probatórias, este Juízo proferiu decisão intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Certificou-se nos autos o decurso do prazo sem que qualquer das partes apresentasse manifestação ou requeresse dilação probatória. A ré requereu a regularização de sua representação processual e a exclusividade das publicações. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, ressaltando-se que a parte autora dispensou a produção de prova oral e ambas as partes quedaram-se inertes após o despacho de especificação de provas. Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, uma vez que a ré não colacionou aos autos prova concreta capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência econômica da parte autora, elemento indispensável para a revogação do benefício concedido a trabalhadora de baixa renda. A arguição de ilegitimidade ativa por ausência de documentos comprobatórios do exercício da pesca profissional confunde-se com o próprio mérito da demanda, relativo à existência do direito individual à indenização, motivo pelo qual com ele será analisado. As demais preliminares de inépcia, falta de interesse de agir e reunião de processos não merecem acolhimento, visto que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e a reunião de processos em fase adiantada de instrução individual não se justifica sob a ótica da celeridade e da economia processual. Trata-se de ação em que se postula a reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente ambiental ocorrido nas dependências da ré. A responsabilidade civil em matéria ambiental é de natureza objetiva, fundada na Teoria do Risco Integral, nos termos do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, prescindindo da demonstração de culpa do agente poluidor. Entretanto, a caracterização do dever de indenizar individualmente cada sujeito afetado pelo evento poluidor exige a demonstração inequívoca do nexo de causalidade e do dano efetivamente suportado pela vítima. A responsabilidade objetiva não dispensa a comprovação de que o evento danoso atingiu a esfera jurídica individual do postulante, provocando-lhe prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 834 (REsp 1.346.430/PR), fixou o entendimento de que a reparação por lucros cessantes e danos materiais decorrentes de dano ambiental exige a prova efetiva de sua ocorrência, não sendo cabível a indenização desacompanhada de demonstração concreta do prejuízo experimentado durante o período de impacto. No caso concreto, depreende-se dos autos que o incidente ocorrido no Terminal de Madre de Deus em 24/06/2023 envolveu o vazamento de efluente denominado "água oleosa". Conforme relatórios técnicos expedidos pelos órgãos ambientais competentes (SEDUMAM e INEMA), a mancha de óleo ficou contida em área delimitada por barreiras de contenção no limite das instalações da ré, sendo a área limpa e o status de emergência encerrado em curto período. Ademais, não houve decretação de proibição da atividade pesqueira pelas autoridades públicas, tampouco constatação oficial de contaminação generalizada da fauna marinha que impedisse o exercício da profissão. Analisando o conjunto probatório apresentado pela autora, verifica-se que esta não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A demandante é residente na localidade de Caípe, no município de São Francisco do Conde/BA, local distinto do ponto de ocorrência do vazamento (Madre de Deus/BA). A autora não juntou aos autos Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) válido, comprovante de comercialização de pescado, histórico de recebimento de seguro-defeso naquela localidade ou qualquer documento hábil a demonstrar que exercia a pesca artesanal de forma habitual e efetiva na área diretamente afetada pelo evento à época do incidente. Cumpre destacar que a parte autora dispensou formalmente a produção de prova testemunhal e deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas após a decisão interlocutória de saneamento, abdicar do direito de produzir prova oral ou pericial que pudesse demonstrar a alegada paralisação de suas atividades e o reflexo em seus rendimentos. Dessa forma, ausente a comprovação do exercício da atividade pesqueira no local afetado, bem como a demonstração do dano concreto e do nexo de causalidade entre o vazamento e a alegada perda de renda ou sofrimento moral individual, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser a autora beneficiária da Gratuidade de Justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Em atenção ao pedido de ID 571097425, anote-se o nome do patrono LEONARDO MENDES CRUZ, inscrito na OAB/BA sob o nº 25.711, para fins de intimação exclusiva dos atos processuais futuros referente à ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Candeias, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA BRAGA CORTE IMPERIAL Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003142-20.2023.8.05.0044 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS AUTOR: JOSINEIDE SABINO DA SILVA Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA35768) REU: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB:PI4403), LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711) SENTENÇA Vistos, etc. JOSINEIDE SABINO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO, também qualificada. Alega a autora, em síntese, que é pescadora artesanal e marisqueira, domiciliada na localidade de Caípe, município de São Francisco do Conde/BA, e que teve suas atividades laborais e sua fonte de renda bruscamente interrompidas em razão de um vazamento de óleo ocorrido em 24 de junho de 2023 no Terminal de Madre de Deus (TEMADRE), operado pela ré. Sustenta que o incidente provocou degradação ambiental no manguezal e mortandade de espécies marinhas, inviabilizando a pesca e a comercialização do pescado na região. Pretende a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a condenação da ré ao pagamento de R$ 11.320,00 (onze mil, trezentos e vinte reais) a título de reparação por danos materiais (lucros cessantes) e morais, o fornecimento de uma cesta básica e a condenação nos ônus da sucumbência. Acostou documentos. Devidamente citada, a ré PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, a prática de advocacia predatória, a necessidade de reunião de processos, a revogação da gratuidade de justiça, a ausência de interesse processual e a ilegitimidade ativa por ausência de documento indispensável atestando a condição de pescadora profissional da autora na data do evento. No mérito, defendeu que o vazamento consistiu em diminuta quantidade de água oleosa (cerca de 56 litros), prontamente contida e recolhida pelas equipes de emergência em menos de 72 horas, sem propagação externa, sem registro de mortandade de fauna e sem decretação de interdição da pesca pelos órgãos de controle ambiental (SEDUMAM e INEMA). Afirmou que a autora não comprovou o exercício da pesca na área atingida, tampouco a existência de prejuízos financeiros ou abalo moral. Pugnou pela rejeição do pedido de inversão do ônus da prova e pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares suscitadas, afirmando a informalidade da pesca artesanal e argumentando que o dano atingiu toda a categoria na região. Na mesma oportunidade, declarou que o processo se encontrava maduro para julgamento e dispensou expressamente a produção de prova oral. Visando ao saneamento do feito e à delimitação das questões probatórias, este Juízo proferiu decisão intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Certificou-se nos autos o decurso do prazo sem que qualquer das partes apresentasse manifestação ou requeresse dilação probatória. A ré requereu a regularização de sua representação processual e a exclusividade das publicações. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, ressaltando-se que a parte autora dispensou a produção de prova oral e ambas as partes quedaram-se inertes após o despacho de especificação de provas. Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, uma vez que a ré não colacionou aos autos prova concreta capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência econômica da parte autora, elemento indispensável para a revogação do benefício concedido a trabalhadora de baixa renda. A arguição de ilegitimidade ativa por ausência de documentos comprobatórios do exercício da pesca profissional confunde-se com o próprio mérito da demanda, relativo à existência do direito individual à indenização, motivo pelo qual com ele será analisado. As demais preliminares de inépcia, falta de interesse de agir e reunião de processos não merecem acolhimento, visto que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e a reunião de processos em fase adiantada de instrução individual não se justifica sob a ótica da celeridade e da economia processual. Trata-se de ação em que se postula a reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente ambiental ocorrido nas dependências da ré. A responsabilidade civil em matéria ambiental é de natureza objetiva, fundada na Teoria do Risco Integral, nos termos do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, prescindindo da demonstração de culpa do agente poluidor. Entretanto, a caracterização do dever de indenizar individualmente cada sujeito afetado pelo evento poluidor exige a demonstração inequívoca do nexo de causalidade e do dano efetivamente suportado pela vítima. A responsabilidade objetiva não dispensa a comprovação de que o evento danoso atingiu a esfera jurídica individual do postulante, provocando-lhe prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 834 (REsp 1.346.430/PR), fixou o entendimento de que a reparação por lucros cessantes e danos materiais decorrentes de dano ambiental exige a prova efetiva de sua ocorrência, não sendo cabível a indenização desacompanhada de demonstração concreta do prejuízo experimentado durante o período de impacto. No caso concreto, depreende-se dos autos que o incidente ocorrido no Terminal de Madre de Deus em 24/06/2023 envolveu o vazamento de efluente denominado "água oleosa". Conforme relatórios técnicos expedidos pelos órgãos ambientais competentes (SEDUMAM e INEMA), a mancha de óleo ficou contida em área delimitada por barreiras de contenção no limite das instalações da ré, sendo a área limpa e o status de emergência encerrado em curto período. Ademais, não houve decretação de proibição da atividade pesqueira pelas autoridades públicas, tampouco constatação oficial de contaminação generalizada da fauna marinha que impedisse o exercício da profissão. Analisando o conjunto probatório apresentado pela autora, verifica-se que esta não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A demandante é residente na localidade de Caípe, no município de São Francisco do Conde/BA, local distinto do ponto de ocorrência do vazamento (Madre de Deus/BA). A autora não juntou aos autos Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) válido, comprovante de comercialização de pescado, histórico de recebimento de seguro-defeso naquela localidade ou qualquer documento hábil a demonstrar que exercia a pesca artesanal de forma habitual e efetiva na área diretamente afetada pelo evento à época do incidente. Cumpre destacar que a parte autora dispensou formalmente a produção de prova testemunhal e deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas após a decisão interlocutória de saneamento, abdicar do direito de produzir prova oral ou pericial que pudesse demonstrar a alegada paralisação de suas atividades e o reflexo em seus rendimentos. Dessa forma, ausente a comprovação do exercício da atividade pesqueira no local afetado, bem como a demonstração do dano concreto e do nexo de causalidade entre o vazamento e a alegada perda de renda ou sofrimento moral individual, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser a autora beneficiária da Gratuidade de Justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Em atenção ao pedido de ID 571097425, anote-se o nome do patrono LEONARDO MENDES CRUZ, inscrito na OAB/BA sob o nº 25.711, para fins de intimação exclusiva dos atos processuais futuros referente à ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Candeias, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA BRAGA CORTE IMPERIAL Juíza de Direito

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