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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003140-54.2026.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA REQUERENTE: HELITON COSTA NASCIMENTO Advogado(s): NARJARA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA51871) REQUERIDO: ALFA VEICULOS LTDA e outros (3) Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO. HELITON COSTA NASCIMENTO, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL em face de BANCO VOTORANTIM S/A, da ALFA VEICULOS LTDA, da CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A e da ICATU SEGUROS S/A, pessoas jurídicas de direito privado também qualificadas, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação No id 562410066, a parte autora apresentou petição de emenda à inicial para retificar o endereçamento do feito à Comarca de Jaguaquara/BA. Em despacho presente no id 565109109, consignou-se a necessidade de regularização da petição inicial, nos termos do Art. 321 do CPC, para que o requerente comprovasse a hipossuficiência econômica alegada e/ou recolhesse as custas judiciais devidas, esclarecesse as divergências relativas ao seu domicílio, diante da dissonância entre os dados contratuais e o comprovante apresentado, e demonstrasse o critério adotado para a fixação do valor da causa, adequando-o aos termos do art. 292 do CPC, sob expressa advertência de indeferimento da exordial. Embora tenha sido devidamente intimada, em certidão presente no id 577673458, foi informado que teria decorrido o prazo legal, sem ocorrer qualquer tipo de manifestação da parte autora nos autos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Analisando detidamente os fatos e toda documentação encartada, é o caso de indeferimento da petição inicial. Explico. Estabelece o Art. 321, do Código de Processo Civil (CPC) que a petição inicial será indeferida "quando for inepta", assim considerada, entre outras hipóteses, aquela que "não preenche os requisitos dos Arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito". Por seu turno, este ainda estabelece que se extingue o processo, sem resolução do mérito, se o autor deixar de cumprir as diligências determinadas. In casu, verifica-se que a parte autora não se manifestou nos autos, deixando de cumprir a determinação judicial de comprovação de hipossuficiência financeira/recolhimento de custas, esclarecimento do domicílio e adequação do valor da causa, providências indispensáveis para o regular prosseguimento do feito. Assim, existindo irregularidades que não foram sanadas pelo requerente, mesmo após a intimação para que a parte realizasse o mesmo, entendo restar caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL Nº 5176299-28.2022.8.09.0006 APELANTE: ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. APELADO: MATHEUS FELIPE O RIBEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O contrato de adesão ao grupo de consórcio é essencial para a solução da lide, tendo em vista que dele pode se extrair a relação contratual existente entre as partes, além de averiguar se o requerido se encontra ou não em mora, já que revela os termos e encargos exigidos. 2. O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa matéria essencial ao reconhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte, ex vi da Súmula 47 deste Sodalício. APELO DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 51762992820228090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)". Nesse sentido, a parte autora, por seu advogado, caso queira, deverá ingressar com a ação no juízo competente, com a documentação pertinente e sem as máculas ora apontadas, visando configurar como válida a constituição em mora. Forte nestas razões, o indeferimento da peça inaugural, com a extinção do processo, constitui medida de rigor. III - DISPOSITIVO. EX POSITIS, com fundamento nos Art's 290 e 321 do CPC, extinguindo, por este meio, o presente processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, ex vi do disposto no inciso I, do Art. 485 do novo diploma processual civil. Defiro a gratuidade da justiça. Publique-se . Intime-se. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara/BA, data da assinatura digital. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa