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Processo 8003131-92.2026.8.05.0138

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003131-92.2026.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: DEBORA DA SILVA PORTO Advogado(s): ANA GABRIELLA FONTOURA LEITE (OAB:BA74323) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): DESPACHO Concedo a gratuidade da justiça em razão da declarada hipossuficiência financeira, podendo ser revista a qualquer tempo, caso reste demonstrada a possibilidade dos autores de arcar com as custas processuais. Verifico que a petição da parte autora preenche os requisitos previstos nos Arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Dessa forma, a presente demanda comporta, em tese, a designação de audiência de conciliação, nos termos do Art. 334 do Código de Processo Civil. Todavia, tem-se adotado nesta unidade jurisdicional a prática de postergar a realização da audiência de conciliação para momento posterior à apresentação de contestação, por entender que tal medida melhor se coaduna com os princípios da duração razoável do processo (Art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988), da eficiência processual (Art. 8º do CPC), da economia processual e da instrumentalidade das formas (Art. 188 do CPC). Com efeito, a experiência prática demonstra que a realização prévia do ato, sem que a controvérsia esteja delimitada pela peça de defesa, revela-se frequentemente ineficaz para a autocomposição. A apresentação de contestação permite às partes e a este Juízo melhor visualização dos pontos controvertidos, viabilizando proposta de conciliação mais concreta e consciente, incrementando as chances de êxito na composição consensual. A medida não suprime a autocomposição, mas adequa o momento processual mais propício à sua realização, com fundamento no poder de gestão processual conferido pelo Art. 139, incisos II e VI, do CPC. Ainda, participo que eventual acordo realizado extrajudicialmente entre as partes, poderá ser firmado dentro dos autos, através de proposta peticionada ou requerimento de homologação, a fim de promover a celeridade processual. Ante o exposto, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da autora, na forma do Art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a instituição financeira demandada trazer aos autos, por ocasião da contestação, a documentação pertinente que comprove a pactuação e a regularidade do débito vergastado e DETERMINO A POSTERGAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para momento posterior à apresentação de contestação, com arrimo nos arts. 4º, 6º, 8º e 139, incisos II e VI, do CPC Cite-se e intime-se o réu BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 60.746.948/0001-12, com endereço na Cidade de Deus, s/nº - Prédio Prata - 4º andar - Vila Yara - Osasco - SP, CEP 06029-900 e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (Stone IP S.A.), inscrita no CNPJ nº 16.501.555/0001-57, com endereço na Avenida Rebouças, 2880, 4º andar, Bairro Pinheiros, CEP: 05402-500 - São Paulo/SP, para que tome ciência da presente decisão e apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Apresentada a contestação, INTIME-SE A AUTORA para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; Ato contínuo, INTIMEM-SE AS PARTES para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. Havendo pedido de produção de provas, venham os autos conclusos para saneamento ou deliberação. Não havendo requerimento probatório, venham conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ citação/ intimação/ notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara/BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito g

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