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8003130-58.2024.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003130-58.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: EULELIA MOURA BASTOS SANTOS Advogado(s): ALECIO PEREIRA DE MATOS (OAB:BA66826) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), EDSON SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como EDSON SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA65434) DECISÃO Vistos, etc., Diante da interposição do Recurso de Apelação Cível pela instituição financeira ré em duplicidade (IDs 574492552 e 574495159), recebo para regular processamento exclusivamente o recurso protocolado sob o ID 574492552, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa em relação à insurgência ulterior (ID 574495159), em atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal. Indefiro o pedido de expedição imediata de alvará judicial formulado pela parte autora (IDs 572530949, 573478565 e 573487486). Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 743 (REsp 1.200.856/RS) e nos termos do artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, o levantamento de valores decorrentes de multa diária fixada em sede de tutela provisória condiciona-se ao trânsito em julgado da decisão de mérito. O valor constrito via Sisbajud (R$ 2.562,33, ID 562904907) deverá permanecer depositado e vinculado a este feito até o desfecho recursal definitivo. Determino à Secretaria da Vara a adoção sequencial dos seguintes comandos de impulsionamento: A) Intime-se a parte apelada (Eulelia Moura Bastos Santos), por meio de seu advogado constituído via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (ID 574492552) no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; B) Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante (Banco BMG S.A.) para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme preceitua o artigo 1.010, parágrafo 2º, do CPC; C) Decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de manifestação, e certificada a regularidade das intimações, remetam-se os autos incontinenti ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independentemente de juízo de admissibilidade, nos exatos termos do artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, com as homenagens deste Juízo; PIC Local e data da assinatura digital. Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito

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