Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA PROCESSO nº: 8003124-21.2021.8.05.0124 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA REU: MACIONILIO RODRIGUES DE SOUZA, SEBASTIAN SOUZA SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Parte Autora, em face da sentença de id 508842143, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II, do Código de Processo Civil, em razão de suposta inércia autoral quanto à indicação do endereço atualizado da parte ré. A Parte Embargante alega que a decisão foi contraditória e omissa quanto à ausência de sua prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito, sob a advertência do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumenta, ademais, que protocolou petição de aditamento à petição inicial no id 508958509 em data anterior à prolação da sentença, noticiando o falecimento da parte requerida e requerendo providências processuais pertinentes, circunstância que afasta a tese de inércia ou abandono. Apesar de devidamente intimada, a Parte Embargada não se manifestou (id 525292810). É o essencial a relatar. Passo a decidir. Conheço os embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos recursais. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Considera-se omissa a decisão que não se manifesta sobre um pedido, fundamentos e argumentos relevantes deduzidos pelas partes ou sobre questões apreciáveis de ofício, tenham ou não sido suscitadas pelas partes. A contradição que desafia a interposição do recurso de embargos de declaração é aquela que se dá entre as proposições de uma sentença, e não entre as proposições da sentença e os fatos ou entendimentos de uma ou ambas as partes. O erro material, sanável a qualquer tempo, que desafia a oposição do recurso de embargos de declaração, é aquele reconhecível de plano, sem maiores indagações, e se relaciona com inexatidão material, não se enquadrando no conceito a mera irresignação com o entendimento adotado no julgamento embargado, consoante entendimento dos tribunais superiores. No caso concreto, assiste plena razão à Parte Embargante. Compulsando o caderno processual, constata-se que a sentença de id 508842143 fundamentou a extinção prematura da demanda na premissa de que a Parte Autora teria permanecido silente após intimação para indicar endereço para citação. Todavia, a Parte Autora protocolizou no id 508958509 petição tempestiva de aditamento à petição inicial no dia 12/07/2025 às 08:58, instruída com documentos comprobatórios (ids 508958511, 508958512, 508958513 e 508958514), trazendo aos autos a notícia do falecimento da parte acionada, o requerimento de redirecionamento contra o espólio e o pedido de dilação de prazo para acostar certidão de óbito. A sentença extintiva, proferida no id 508842143 no dia 13/07/2025 às 05:43, desconsiderou a petição tempestivamente encartada, o que consubstancia manifesto erro material de premissa fática e inequívoca omissão acerca de manifestação válida e eficaz já existente nos autos. Além disso, a extinção por abandono ou paralisação do feito pressupõe a estrita observância ao art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, que impõe a prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias, providência que não foi realizada no caso sob exame. Por conseguinte, configurados o erro de premissa sobre os atos dos autos e a omissão na apreciação da petição de id 508958509, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para desconstituir a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO com efeitos infringentes, na forma da fundamentação anterior, para: a) anular e tornar sem efeito a sentença de id 508842143; b) determinar o recebimento da petição de aditamento de id 508958509, concedendo à Parte Autora o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada das respectivas certidões de óbito atualizadas e, caso os óbitos venham a se confirmar e tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação, deverá se manifestar ainda sobre a possível falta de pressuposto subjetivo essencial quando do ingresso da ação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itaparica/BA, datado e assinado eletronicamente. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA PROCESSO nº: 8003124-21.2021.8.05.0124 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA REU: MACIONILIO RODRIGUES DE SOUZA, SEBASTIAN SOUZA SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Parte Autora, em face da sentença de id 508842143, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II, do Código de Processo Civil, em razão de suposta inércia autoral quanto à indicação do endereço atualizado da parte ré. A Parte Embargante alega que a decisão foi contraditória e omissa quanto à ausência de sua prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito, sob a advertência do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumenta, ademais, que protocolou petição de aditamento à petição inicial no id 508958509 em data anterior à prolação da sentença, noticiando o falecimento da parte requerida e requerendo providências processuais pertinentes, circunstância que afasta a tese de inércia ou abandono. Apesar de devidamente intimada, a Parte Embargada não se manifestou (id 525292810). É o essencial a relatar. Passo a decidir. Conheço os embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos recursais. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Considera-se omissa a decisão que não se manifesta sobre um pedido, fundamentos e argumentos relevantes deduzidos pelas partes ou sobre questões apreciáveis de ofício, tenham ou não sido suscitadas pelas partes. A contradição que desafia a interposição do recurso de embargos de declaração é aquela que se dá entre as proposições de uma sentença, e não entre as proposições da sentença e os fatos ou entendimentos de uma ou ambas as partes. O erro material, sanável a qualquer tempo, que desafia a oposição do recurso de embargos de declaração, é aquele reconhecível de plano, sem maiores indagações, e se relaciona com inexatidão material, não se enquadrando no conceito a mera irresignação com o entendimento adotado no julgamento embargado, consoante entendimento dos tribunais superiores. No caso concreto, assiste plena razão à Parte Embargante. Compulsando o caderno processual, constata-se que a sentença de id 508842143 fundamentou a extinção prematura da demanda na premissa de que a Parte Autora teria permanecido silente após intimação para indicar endereço para citação. Todavia, a Parte Autora protocolizou no id 508958509 petição tempestiva de aditamento à petição inicial no dia 12/07/2025 às 08:58, instruída com documentos comprobatórios (ids 508958511, 508958512, 508958513 e 508958514), trazendo aos autos a notícia do falecimento da parte acionada, o requerimento de redirecionamento contra o espólio e o pedido de dilação de prazo para acostar certidão de óbito. A sentença extintiva, proferida no id 508842143 no dia 13/07/2025 às 05:43, desconsiderou a petição tempestivamente encartada, o que consubstancia manifesto erro material de premissa fática e inequívoca omissão acerca de manifestação válida e eficaz já existente nos autos. Além disso, a extinção por abandono ou paralisação do feito pressupõe a estrita observância ao art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, que impõe a prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias, providência que não foi realizada no caso sob exame. Por conseguinte, configurados o erro de premissa sobre os atos dos autos e a omissão na apreciação da petição de id 508958509, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para desconstituir a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO com efeitos infringentes, na forma da fundamentação anterior, para: a) anular e tornar sem efeito a sentença de id 508842143; b) determinar o recebimento da petição de aditamento de id 508958509, concedendo à Parte Autora o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada das respectivas certidões de óbito atualizadas e, caso os óbitos venham a se confirmar e tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação, deverá se manifestar ainda sobre a possível falta de pressuposto subjetivo essencial quando do ingresso da ação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itaparica/BA, datado e assinado eletronicamente. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito