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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8003120-23.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA EXEQUENTE: JANIO QUEIROZ AFONSO Advogado(s): ANDRE MARQUES PINHEIRO (OAB:DF62517) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do ESTADO DA BAHIA. As partes apresentaram seus cálculos, e como este Juízo não possui conhecimentos técnicos, foi determinada Perícia Contábil. Laudo Pericial juntado no ID 554760974. Intimadas as partes para manifestação acerca do Laudo Pericial, a parte exequente peticionou concordando expressamente com o laudo pericial, ao passo que a parte executada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso de prazo. Eis o relatório, decido. Conforme se analisa dos autos, se trata de perícia contábil referente ao cumprimento de sentença. Sendo assim, importante especificar que em fase de cumprimento de sentença é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do CPC, in verbis: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Logo, em análise ao quanto determinado no título executivo, verifica-se que o Laudo Pericial está em consonância com o quanto estabelecido em sentença/acórdão, vejamos entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - (…) III - Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, sabe-se que o laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto. Ademais, cabe ao magistrado, dentro de seu livre convencimento motivado, examinar os documentos trazidos aos autos pela parte. IV - Constatado que os cálculos do laudo pericial judicial foram elaborados com a estrita observância da norma legal e profissional habilitado, justificou-se a homologação judicial do referido documento, razão pela qual o decisum não merece reforma. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 504XXXX-46.2020.8.09.0000, Rel. Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, DJe de 13/04/2020) Nesse diapasão, no que diz respeito à correção monetária e aos juros de mora, a perita realizou sua aplicação de forma correta, conforme estabelecido no título judicial e segundo os parâmetros legais aplicáveis à Fazenda Pública, aplicando a correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a incidência da taxa SELIC como índice único de atualização (art. 3º da EC nº 113/2021), apurando adequadamente a base de cálculo com esteio na remuneração permanente de fevereiro de 2021 (R$ 6.334,36), excluindo rubricas não incorporáveis e totalizando para as 8 remunerações o valor principal de R$ 50.674,88. Assim sendo, o Laudo Pericial goza de presunção de veracidade, de modo que não havendo prova determinante para a sua anulação o parecer elaborado por perito judicial deve ser considerado tendo em vista fidelidade ao título executivo, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. LAUDO PERICIAL. 1. (…) 3. O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo goza de presunção de veracidade juris tantum, de forma que não havendo nenhuma prova hábil a elidir o seu teor conclusivo, é de sê-lo considerado. 4. A decisão proferida, homologando laudo pericial contábil, não merece reparos, sendo certo que o descontentamento da parte, em relação ao débito devido, não tem o condão de macular o decisum. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 518XXXX-40.2018.8.09.0000, Rel. Des. NEY TELES DE PAULA, 2ª Câmara Cível, DJe de 26/09/2018). Nesse ínterim, entendendo que o Laudo pericial realizado pelo perito deste juízo se encontra dentro dos parâmetros legais estabelecidos na sentença de mérito, sua homologação é à medida que se impõe. Assim, destaca-se a conclusão do perito judicial: "Diante da análise dos autos, conclui-se que o Requerente, JÂNIO QUEIROZ AFONSO, faz jus ao recebimento do montante de R$ 83.359,62 (oitenta e três mil, trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos). Trata-se de pleito indenizatório devido à demora na concessão da aposentadoria. O Autor, servidor público estadual, requereu administrativamente a concessão de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, em 6 de janeiro de 2020, sendo-lhe concedida apenas 431 dias depois; período este que o autor se viu obrigado a continuar trabalhando. Este respeitado Juízo decidiu pela condenação do Estado ao pagamento de indenização correspondente a 08 (oito) remunerações. A correção monetária foi aplicada conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, passou-se a adotar a Taxa SELIC como índice único de atualização, a qual engloba correção monetária e juros de mora, nos termos também previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (edição 2022). No que se refere aos juros de mora, estes foram aplicados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. Até agosto de 2012, os juros foram fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês. A partir da vigência da Lei nº 12.703/2012, passou-se a observar a sistemática vinculada à meta da Taxa SELIC ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, admitindo-se a aplicação de percentual inferior quando assim estabelecido. Dessa forma, os cálculos apresentados observam integralmente a legislação vigente, bem como o entendimento consolidado dos tribunais superiores, garantindo a adequada atualização do crédito nos termos aplicáveis à Fazenda Pública." Portanto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo Pericial (ID 554760974) e declaro devido à parte exequente os valores ali constantes, qual seja: R$ 83.359,62 (oitenta e três mil, trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos). Sendo assim, à secretaria, expeça-se o competente ofício precatório, observando-se o destaque dos honorários contratuais conforme requerido nos autos. Por fim, tendo o perito cumprido o encargo determinado por este magistrado, à secretaria para que adote as providências necessárias para liberação dos honorários periciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
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