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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 8003105-20.2026.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DANILO SOARES VIANA REU: NU FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DANILO SOARES VIANA, qualificado em exordial de ID 537715763, ajuizou a presente AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA contra NU FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também ali individuada, aduzindo, em síntese, ter identificado a inclusão, pela parte acionada, de dívida junto ao Sistema de Informação de Crédito - SCR, administrado pelo Banco Central, sem que tenha procedido à sua comunicação prévia. Buscou a concessão de tutela provisória para compelir a Ré a excluir o registro. Como tutela definitiva, pleiteou a confirmação da tutela antecipada e a condenação da parte acionada ao pagamento de indenização por danos morais experimentados. Acostou documentação. Em decisão de ID 537894497, este Juízo concedeu a gratuidade de justiça em favor da parte autora e se reservou à análise do pleito antecipatório após o contraditório, determinando a inversão do ônus probatório e a citação. A parte demandada apresentou contestação no ID 546868990, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta, a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a existência de contratação válida, que levou à existência do débito inscrito; que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo de crédito; a inexistência de danos morais indenizáveis; e a obrigação do órgão mantenedor do cadastro restritivo pela notificação. Pugnou pela improcedência do feito e apresentou documentos. Em réplica (ID 549527516), a parte autora rechaçou os argumentos ventilados em contestação e reforçou os pleitos formulados na peça vestibular. Instadas a informar se ainda possuíam provas a produzir (ID 554796431), a parte ré pugnou pela produção de prova oral, com depoimento pessoal da parte demandante (ID 556318818), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID 557024099). É O RELATÓRIO. DECIDO. Ab initio, indefiro o requerimento de produção de prova oral, formulado pela parte ré, posto que desnecessário na espécie, restando a matéria fática relevante ao deslinde do feito já demonstrada por meio da documentação que instrui os fólios. Proceder-se-á na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade da produção de outras provas. 1. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL A parte ré alegou que este Juízo seria incompetente para julgar o processo, aduzindo que o SCR é um instrumento de registro gerido pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, fugindo, assim, da competência deste juízo por se tratar o BCB de uma Autarquia Federal. A alegação de incompetência da Justiça Comum não merece acolhimento, pois o litígio instaurado decorre exclusivamente da relação contratual firmada entre as partes, sendo certo que a inscrição foi feita pela Ré, inexistindo, portanto, razão para inclusão do Banco Central no polo passivo. Não há litisconsórcio necessário nos termos do art. 114 do CPC e, não tendo a parte autora optado por demandar contra autarquia federal, não há que se falar em deslocamento de competência para a Justiça Federal. Assim, permanece competente a Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência arguidas. 2. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Afasto a alegação de inépcia da inicial formulada pela parte ré, com relação à ausência de documentos essenciais à propositura da ação, por não ter a parte demandante apresentado comprovante de residência em seu nome, tendo em vista não se tratar de qualquer das hipóteses previstas no art. 320 do CPC. 3. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Afasto a alegação de inépcia da inicial formulada pela parte ré, com relação à ausência de documentos essenciais à propositura da ação, por não ter a parte demandante apresentado comprovante de residência em seu nome / atualizado, tendo em vista não se tratar de qualquer das hipóteses previstas no art. 320 do CPC. 4. DO MÉRITO Trata-se de ação cominatória c/c indenizatória, por meio da qual a parte autora busca compelir a parte ré a excluir o registro de dívida do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central - SCR, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No mérito, tem-se configurada relação de consumo entre os litigantes, mormente pela figura do "consumidor bystander". Ainda que a parte autora não possuísse relação consumerista com a parte acionada, nela interveio com a ocorrência do narrado erro do serviço, haja vista existir equiparação de terceiros a consumidores pelo art. 2º, parágrafo único, CDC: "equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que hajam intervindo nas relações de consumo", e art. 17: "para os efeitos desta Seção, [que cuida da responsabilidade dos fornecedores pelo fato do produto e do serviço,] equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". A doutrina brasileira considera vítima do evento e, portanto, consumidor, qualquer pessoa que sofre dano decorrente da prestação do serviço, ainda que não possua relação jurídica de consumo anterior ao fato. Da análise dos autos, identifica-se que a contratação e a existência da dívida restam incontroversas, não tendo sido negada a relação jurídica na petição inicial. O cerne da demanda cinge-se à verificação da abusividade na conduta da parte ré, bem como da ocorrência dos danos morais alegados pelo Autor. O Sistema de Informação de Crédito - SCR é um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país. É regulado pela Resolução CMN nº 5.037/2022 e administrado pelo Banco Central do Brasil - BCB, a quem cumpre armazenar as informações encaminhadas e disciplinar o processo de correção e atualização da base de dados pelas instituições financeiras participantes, sendo tal registro de responsabilidade destas. De acordo com o próprio BCB, ao negociar um empréstimo ou financiamento com o consumidor, o banco avalia o seu perfil de risco antes de liberar o crédito, podendo consultar informações em várias bases de dados, incluindo as do SCR. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o sistema tem natureza de cadastro restritivo de crédito, na medida em que é capaz de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SISBACEN/SCR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Rever o entendimento do acórdão impugnado, no tocante à regularidade da intimação, implicaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211). Persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes. 4. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 899859 AP 2016/0093281-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2017) (grifamos). RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1365284 SC 2011/0263949-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014) (grifamos). É cediço que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais de consumo nos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores deve ser comunicada por escrito ao consumidor de maneira prévia, consoante art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Estabelecida a natureza de cadastro restritivo do SCR, é de se aplicar tal dispositivo às inscrições nele realizadas. Contudo, não merece prosperar a alegação da devida incidência do enunciado nº 359 da Súmula do STJ ao caso em apreço, o qual transfere para o órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a obrigação de notificar o consumidor antes de realizada a inscrição. Isto porque, diferentemente do que ocorre com cadastros mantidos por entidades privadas, que auferem lucro com tal atividade, o SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil. Assim, não é possível se impor tal ônus ao referido órgão. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1626547 RS 2016/0244129-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2021) (grifamos). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INCLUSÃO DE INFORMAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SCR/BACEN. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS DOS CADASTROS NEGATIVOS E DO SCR. NÃO POSICIONAMENTO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN COMO FORNECEDOR NO SCR. INAPLICABILIDADE AO BACEN DA REGRA DO ART. 43, § 2º, DO CDC (NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA INCLUSÃO DE INFORMAÇÃO NO SISTEMA). RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE ALIMENTAM O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BACEN DE INFORMAR PREVIAMENTE AO CLIENTE QUANTO À INCLUSÃO DA INFORMAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO NO SCR, BEM COMO DE PROCEDER ÀS CORREÇÕES E À EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES INCORRETAS, DE ACORDO COM O ART. 13 DA RESOLUÇÃO BACEN N. 4.571/2017. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARA: A) FIRMAR TESE DE QUE "O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS - SCR POSSUI NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DA DOS CADASTROS RESTRITIVOS, PARA O BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, QUE, COMO SEU ADMINISTRADOR, NÃO ESTÁ SUJEITO À OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DISPOSTA NO ART. 43, § 2º, DO CDC, NA INCLUSÃO DE INFORMAÇÃO NAQUELE SISTEMA, NEM À OBRIGAÇÃO DE CORREÇÃO OU EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES ALI CONSTANTES, ENCARGOS ESSES QUE SÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ALIMENTADORAS DO SCR (ART. 13 DA RESOLUÇÃO BACEN 4.571/2017)"; B) EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO DO PUIL E NÃO SENDO NECESSÁRIO REEXAMINAR O QUADRO PROBATÓRIO DEFINIDO PELAS INSTÂNCIAS ANTERIORES, RESTABELECER A SENTENÇA DE REJEIÇÃO DO PEDIDO INICIAL, QUE HAVIA SIDO DESCONSTITUÍDA PELA TURMA RECURSAL DE ORIGEM, DISPONDO, AINDA, SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TUDO NOS TERMOS DAS QUESTÕES DE ORDEM 02 E 38 DA TNU. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50079832320184047004, Relator: DAVID WILSON DE ABREU PARDO, Data de Julgamento: 07/04/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 08/04/2022) (grifamos). Não por outra razão, o Conselho Monetário Nacional estabeleceu, no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, que: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. Assim, cabia à credora, ora Demandada, a demonstração do efetivo atendimento a tal obrigação, por meio do envio de comunicação por escrito ao consumidor-devedor acerca da inscrição a ser realizada, o que não ocorreu. Com efeito, a inscrição realizada sem comunicação prévia é dotada de irregularidade, devendo ser excluída do Sistema de Informações de Créditos. Nesse sentido, colho entendimento do STJ em julgamento de Recurso Especial Repetitivo, em aplicação analógica: Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos. I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. - Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto. II- Julgamento do recurso representativo. - É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. - Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061134 RS 2008/0113837-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/12/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2009) (grifamos). Veja-se como têm se manifestado nossos Tribunais: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - débito - AUTOR - NOME - ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITOS DO BACEN (SCR) - réu - CREDOR - prévia notificação - NÃO comprovação - descumprimento dos arts. 373, ii, E 434 do cpc - ATO - CANCELAMENTO - IMPOSIÇÃO - Inteligência do art. 11 da Resolução BACEN n. 4.571/2017. AUTOR - dano moral - NÃO CONFIGURAÇÃO - INSERÇÃO DO NOME NA PLATAFORMA - FATO - NÃO AFETAÇÃO DO NOME, da imagem OU ofensa a DIREITO DA PERSONALIDADE - ausência AINDA DE PROVA de negativa de crédito por força do registro. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10010485720228260405 SP 1001048-57.2022.8.26.0405, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 10/10/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2022) (grifamos). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO C/C DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELAÇÕES - Cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF) - Divulgação em cadastros de proteção ao crédito - Ausência de notificação prévia - Responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro (REsp repetitivo nº 1.061.134/RS e Súmula 359 do STJ)- Necessidade de exclusão do apontamento até que se proceda à notificação exigida - Autor que faz jus ao recebimento de indenização por danos morais - Sentença reformada - Indenização por danos morais - Cabimento - A autora não conta com anotações preexistentes nos órgãos de proteção ao crédito - Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao presente caso - Fixação do montante indenizatório em R$ 7.000,00, para cada ré, que está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Sentença reformada - Pedido de condenação da autora nas penas de litigância de má-fé - Não cabimento - Ausência dos requisitos autorizadores da concessão - Inteligência do artigo 81 do CPC. Recurso da autora provido e não provido o da ré. (TJ-SP - AC: 10013581820198260066 SP 1001358-18.2019.8.26.0066, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 02/07/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2020) (grifamos). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Pretensão de exclusão de anotação restritiva - Sentença de improcedência - Irresignação do autor - Inclusão do nome do emitente de cheque sem fundos no cadastro do órgão de proteção ao crédito - Ausência de notificação prévia - Responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro - REsp repetitivo nº 1.061.134/RS - Súmula nº 359 do STJ - Necessidade de exclusão do apontamento, até que se proceda à notificação exigida - A negativação indevida do nome do autor configura dano moral indenizável, visto que, em situações deste jaez, denota natureza in re ipsa, prescindindo, pois, de produção de prova - Arbitramento do quantum indenizatório de R$5.000,00, consentâneo com as circunstâncias do caso em testilha - Inaplicabilidade, ademais, da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça - Ausência de apontamento pretérito - Sentença reformada, para determinar o cancelamento do apontamento e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10355059220198260576 SP 1035505-92.2019.8.26.0576, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 17/12/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2020) (grifamos). Sabe-se que no Relatório de Informações Resumidas do SCR, apresentado pela Autora no ID 537715765, o caractere "-" representa a ausência de operações na data-base apresentada em qualquer instituição financeira e o caractere "x" informa que foi enviado dado de operação de crédito do cidadão ao SCR, dado este que foi retirado por medidas judiciais, vícios de contrato ou para atender as normas do CDC - Código de Defesa do Consumidor. Noutro giro, do sítio eletrônico do BCB (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/periodo-de-consulta-de-dividas-em-atraso1) extrai-se informação de que quando uma dívida completa cinco anos em atraso, a instituição financeira credora deverá designar a operação com um símbolo especial, dentro do sistema, o que a retira do relatório. Conclui-se, portanto, que a exclusão do dado desabonador, em caso de determinação judicial neste sentido, dar-se-á por meio da designação da operação com símbolo especial, correspondente ao caractere "x", no Sistema de Informação de Crédito - SCR, cabendo tal diligência à instituição financeira credora. Veja-se o que dispõe o art. 15 da já mencionada Resolução CMN nº 5.037/2022, o qual substituiu o art. 13 da revogada Resolução BACEN nº 4.571/2017: Art. 15. As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes. Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas: I - inclusões de informações no SCR; II - correções e exclusões de informações constantes no SCR; III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice; IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias para garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito. (grifos nossos) Contudo, tratando-se de dívida existente e exigível, o que não foi objeto de controvérsia nos presentes autos, plenamente possível à parte ré a realização de nova inscrição com base no mesmo débito, desde que atendidas as obrigações legais, inclusive com notificação prévia ao Autor. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar, à luz da devida incidência do enunciado nº 385 da Súmula do STJ, in verbis: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Restando estabelecida a natureza de cadastro de proteção ao crédito do SCR, a verificação de inscrição preexistente e legítima de dados desabonadores afasta o dano extrapatrimonial indenizável, eis que sujeito já registrado como mau pagador não pode sofrer ofensa moral por uma nova inscrição de débitos vencidos ou prejuízos. Veja-se: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. DÍVIDA INSCRITA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO AO CRÉDITO SCR DO SISBACEN. NOTIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL AFASTADO. REVOGAÇÃO DA MULTA APLICADA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SUCUMBÊNCIA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. I ? O sistema SCR do SISBACEN, banco de dados administrado pelo Banco Central, é regulamentado pela Resolução nº 4.571/2017, a qual estabelece no art. 11 constituir obrigação das instituições financeiras a remessa das informações relativas às operações de crédito, sendo responsabilidade exclusiva destas as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema. II - Identificada a existência de pendências financeiras presumidamente legítimas oriundas de outras instituições financeiras, conforme demonstrado no espelho da tela retirada do Banco Central do Brasil que acompanha a inicial e as razões do presente recurso de apelação, resta verificado obstáculo ao cogitado dano moral, atraindo a incidência da Súmula n.º 385 do Tribunal da Cidadania ao caso em apreço. III ? Uma vez que cumprida pelo banco recorrente a determinação contida na sentença, não há falar em revogação da multa a ser aplicada em caso de descumprimento da medida imposta. IV - Se cada litigante foi em parte vencedor e vencido, deverá ser reconhecida a sucumbência de ambos e distribuídos o ônus proporcionalmente ao êxito de cada um, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, considerando, ainda, a densidade e preponderância dos pedidos acolhidos, bem como a aplicação do princípio da causalidade. V- Nos termos do CPC 85 § 11º, presente se faz a majoração da verba honorária anteriormente fixada para o total de doze por cento (12%) sobre o valor atualizado da causa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. (TJ-GO 53526644120218090112, Relator: DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2022) (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REGISTRO NEGATIVO. SISBACEN. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 385, STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. PRELIMINARES CONTRARRECURSAISIMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA: A empresa apelada deveria ter recorrido (art. 1.009, CPC) da concessão da gratuidade da justiça a tempo e modo, mas não o fez, limitando-se a impugnar o benefício em sede de contrarrazões. Preclusão acerca da rediscussão da questão. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE: Respeitado o princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010 do CPC. Preliminar rejeitada. APELAÇÃO NOTIFICAÇÃO PRÉVIA: Conforme entendimento do STJ, a notificação prévia prevista no artigo 43, § 2º, do CDC poderá ser feita pelo credor ou por entidade diversa, o que prescinde de nova comunicação pela parte requerida. Ausência de prova da ocorrência de notificação previa (art. 373, inc. II, do CPC).Recurso provido. DANO MORAL: A parte autora possuía diversas outras inscrições desabonatórias preexistentes, de modo que incide ao caso concreto a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não haver dano moral indenizável quando há inscrições negativas pré-existentes. Recurso não provido. SUCUMBÊNCIA: Redistribuída por metade para cada litigante, diante do parcial provimento do apelo. REJEITARAM AS PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - AC: 50054579620198210002 ALEGRETE, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 10/03/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) (grifamos). 1. Apelação. Demanda cominatória, com pedido cumulado de indenização de danos morais. Sentença de improcedência. 2. Decisão mantida. 3. Anotação de dívida no SCR, do BACEN. Danos EXTRAPATRIMONIAIS NÃO DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 385 DO STJ. FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA DANO MORAL. 5. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10011364620228260001 SP 1001136-46.2022.8.26.0001, Relator: Campos Mello, Data de Julgamento: 22/11/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022) (grifamos). 5. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência encontra previsão no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, exige-se para a sua concessão a presença concomitante de ambos os pressupostos, quais sejam, a probabilidade de direito e o perigo na demora. Embora a redação do dispositivo legal leve à conclusão de que a tutela de urgência pressupõe o perigo de dano, também é possível que o pleito se fundamente no perigo de que se pratique um ato contrário ao direito, ainda que não se vislumbre dano correspondente. Será necessário para tanto "demonstrar o risco que o ilícito ocorra, independentemente de isso gerar um dano" (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: 2: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 2016, p. 611). De acordo com Marinoni, Arenhart e Mitidiero, [o legislador] imaginou que a tutela antecipada só pode combater um 'perigo de dano', ignorando que, se é perfeitamente possível a obtenção de tutelas finais contra o ilícito (como a tutela inibitória e a tutela de remoção do ilícito, art. 497, parágrafo único), deve ser obviamente possível obtê-las igualmente de maneira antecipada. Logo: a tutela antecipada serve não só para combater um 'perigo de dano', mas também um 'perigo de ilícito (In: Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 199.) No caso dos autos, a parte autora busca a concessão de tutela provisória de urgência para exclusão da anotação restritiva. A probabilidade do direito autoral encontra-se demonstrada na fundamentação supra, enquanto o perigo de ilícito corresponde à possibilidade de manutenção da inscrição irregular perante o SCR. 6. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a excluir as informações referentes à dívida ora discutida do registro do Autor no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central - SCR, no prazo de um mês, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo iniciativa da parte interessada, arquive-se com as formalidades legais. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito