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8003102-21.2021.8.05.0137

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003102-21.2021.8.05.0137 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANTONIO ALVES SANTANA NETO Advogado(s): ANDRE VINICIUS MONTEIRO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo, restituição de valores e repetição do indébito, fundados na alegação de cobrança de juros remuneratórios superiores aos pactuados e de ilegalidade das tarifas de avaliação do bem, registro do contrato e seguro prestamista. II. Questão em discussão2. Discute-se a regularidade da incidência dos juros remuneratórios sobre o valor total do crédito concedido, a validade das tarifas e do seguro prestamista contratados e a existência de fundamento para revisão contratual e repetição do indébito. III. Razões de decidir3. A taxa de juros remuneratórios observou os percentuais expressamente pactuados, incidindo sobre o valor total do crédito financiado, circunstância que afasta a alegação de cobrança superior à contratada, não se confundindo a taxa remuneratória com o Custo Efetivo Total da operação. 4. As tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato são válidas quando comprovada a efetiva prestação dos serviços, inexistindo demonstração de abusividade ou onerosidade excessiva. 5. A contratação do seguro prestamista decorreu de manifestação expressa do consumidor, inexistindo prova de imposição da contratação como condição para obtenção do financiamento, o que afasta a alegação de venda casada. 6. Ausente qualquer ilegalidade na formação ou execução do contrato, são incabíveis a revisão contratual e a restituição, simples ou em dobro, dos valores pagos. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e não provido. _____ - Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 39, I, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; CC, art. 490. - Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; Tema 958/STJ (REsp 1.578.553/SP); Tema 972/STJ (REsp 1.639.320/SP e REsp 1.639.259/SP). Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 8003102-21.2021.8.05.0137, em que é apelante ANTONIO ALVES SANTANA NETO e apelado(a) BANCO PAN S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator Procurador(a) de Justiça

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