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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003101-75.2026.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: ELADIO GABRIEL SILVA Advogado(s): JESSICA SIMOES DE LIMA (OAB:SC62561) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DECISÃO Visto. A exordial preenche os requisitos previstos no art. 319, do Código de Processo Civil (CPC), razão pela qual a RECEBO em seus termos. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita em benefício do autor, tendo em vista ao cumprimento do acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento para conceder o benefício, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC (ID. 565845691). DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, uma vez se tratar de evidente relação consumerista, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A verossimilhança das alegações enseja a inversão do ônus probatório, conforme artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Ressalta-se, no entanto, que, apesar da inversão do ônus da prova, é ônus da parte autora demonstrar o mínimo de seu direito, conforme o entendimento sedimentado do c. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dessa forma, cabendo à parte autora o ônus de demonstrar minimamente o seu direito, cabe à parte requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, independentemente da existência de culpa. Deixo para apreciar o pedido de tutela provisória de urgência após a formação do contraditório, nos termos do art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando a determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1414, cuja decisão de afetação determinou a suspensão do trâmite processual de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, cuja matéria está relacionada aos processos de cartão de crédito consignado (RCC, RMC e Credcesta), DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento final do referido tema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA. EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito Thaise Souza Oliveira de Latorre Estagiária de Direito