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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003094-44.2021.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA AUTOR: KAYO CESAR ALCANTARA MATOS Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA (OAB:BA54960), RAIANNA DE ARAUJO COSTA (OAB:BA42271) REU: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros Advogado(s): CASSIA DE LURDES RIGUETTO registrado(a) civilmente como CASSIA DE LURDES RIGUETTO (OAB:SP248710), FERNANDA FERREIRA GODKE (OAB:SP182042) SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.". De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por KAYO CESAR ALCANTARA MATOS em face do ESTADO DA BAHIA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO - VUNESP, todos qualificados nos autos. Narra o autor que se inscreveu no concurso público para provimento de vagas no cargo de Investigador de Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB/01/2018. Informa que obteve nota de 113,33 pontos na prova objetiva (composta por 19 acertos em conhecimentos gerais e 35 acertos em conhecimentos específicos), alcançando a 3.319ª colocação na classificação preliminar de ampla concorrência. Sustenta que a banca examinadora atribuiu pesos diferenciados entre as questões (3,33 pontos para cada questão de conhecimentos gerais e cerca de 1,42 ponto para conhecimentos específicos), sistemática que reputa desprovida de previsão editalícia e violadora do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Defende que, ao ter superado o patamar mínimo de 70 pontos fixado no edital, faria jus à correção de sua prova discursiva e ao prosseguimento nas etapas seguintes do certame, ou à equalização dos pesos com a atribuição de 3,33 pontos a todos os acertos. Com base nesses argumentos, pugnou pela concessão de tutela de urgência e, ao final, pela procedência do pedido para determinar a correção de sua prova discursiva e a sua participação nas fases subsequentes do concurso. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.100,00 e juntou documentos. Citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação. Defendeu a legalidade dos critérios adotados pela banca organizadora e a estrita observância das normas do Edital SAEB/01/2018. Ressaltou que o item 11.1 do edital estabeleceu que as provas de conhecimentos gerais e de conhecimentos específicos constituíam módulos autônomos avaliados na escala de zero a 100 pontos cada, resultando na pontuação proporcional questionada. Destacou a plena validade da cláusula de barreira prevista no item 12.1 do edital, sustentando que o autor foi eliminado legitimamente por não figurar dentro do limite de 1,5 vez o número de vagas da ampla concorrência (858 primeiras posições). Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. A corré FUNDAÇÃO VUNESP ofereceu contestação, refutando a tese de irregularidade na correção. Argumentou que a pontuação mínima de 70 pontos consistia em mero requisito eliminatório para habilitação na primeira fase, cuja superação não dispensava o candidato do cumprimento do critério classificatório para avanço à fase discursiva. Pontuou que o demandante se classificou na 3.319ª posição, muito além do limite estabelecido para a correção da prova discursiva na ampla concorrência, requerendo a improcedência integral da demanda. O autor apresentou réplica, reiterando as alegações da peça vestibular. O Estado da Bahia acostou documentos informativos expedidos pelos órgãos administrativos competentes. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a Fundamentar e Decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para a elucidação dos fatos. Ademais, antes de adentrar a análise do mérito da demanda, cumpre examinar a adequação do rito processual aplicável à espécie. O valor atribuído à causa pela parte autora é inferior ao patamar de sessenta salários mínimos instituído pela legislação regente. A Lei nº 12.153/2009, que disciplina a organização e o funcionamento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece expressamente a competência absoluta dos referidos órgãos jurisdicionais nas causas cíveis de interesse dos entes públicos até o limite do valor de alçada, nos termos da legislação federal. Nesse passo, estando a comarca dotada da Vara da Fazenda Pública com competência cumulada para o Juizado Especial da Fazenda Pública, impõe-se a conversão formal do procedimento comum para o rito sumaríssimo regido pela Lei nº 12.153/2009 e subsidiariamente pela Lei nº 9.099/1995. Determina-se, por conseguinte, a retificação do registro e da autuação do feito para constar o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, passando o julgamento a observar as diretrizes de simplicidade, celeridade e economia processual. Superada a adequação do rito, passa-se à apreciação direta do pedido deduzido pela parte autora. Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade dos critérios de pontuação da prova objetiva aplicados pela banca examinadora no Concurso Público para Investigador de Polícia Civil do Estado da Bahia (Edital SAEB/01/2018) e o pretenso direito do autor à correção de sua prova discursiva. O concurso público consubstancia instrumento republicano vocacionado a garantir a impessoalidade e a ampla acessibilidade aos cargos públicos, pautando-se pelas diretrizes esculpidas no artigo 37, caput e inciso II, da Constituição Federal. As balizas do certame encontram-se rigorosamente delineadas no instrumento convocatório, o qual vincula de forma cogente tanto a Administração Pública quanto os concorrentes. Na hipótese em testilha, o Edital de Abertura SAEB/01/2018 estabeleceu no Capítulo 11, item 11.1, que "as Provas Objetivas de Conhecimentos Gerais e de Conhecimentos Específicos terão caráter eliminatório e classificatório e serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100,00 (cem) pontos". Do mesmo modo, o item 11.2 do edital previu expressamente que "será considerado habilitado nas Provas Objetivas o candidato que, cumulativamente, obtiver na soma dos pontos nota igual ou superior a 70,00 (setenta) pontos". Depreende-se da redação das cláusulas editalícias que a primeira etapa do concurso foi estruturada a partir de dois módulos distintos: a prova objetiva de conhecimentos gerais, composta por 30 questões avaliadas na escala de 0 a 100 pontos, e a prova objetiva de conhecimentos específicos, formada por 70 questões avaliadas na mesma escala de 0 a 100 pontos. Nesse contexto, a divisão do valor global de cada módulo pelo seu respectivo número de itens gerou o peso de 3,33 pontos por questão de conhecimentos gerais (100 pontos divididos por 30 questões) e cerca de 1,42 ponto por questão de conhecimentos específicos (100 pontos divididos por 70 questões). Tal sistemática de valoração decorre de operação matemática direta e prévia, sem inovação regulamentar superveniente. O método de cálculo decorreu das disposições contidas no próprio instrumento de convocação e foi aplicado de maneira linear e idêntica a todos os concorrentes, resguardando a isonomia e a objetividade do processo seletivo. Outrossim, a pretensão autoral de atribuir o peso de 3,33 pontos indistintamente a todas as questões da prova objetiva implicaria verdadeira alteração judicial das regras do concurso. Essa medida conferiria benefício individualizado em prejuízo do universo dos demais candidatos avaliados pelo regramento do edital, o que vulnera frontalmente o princípio da igualdade. Ademais, não prospera a alegação autoral de que a obtenção de nota superior a 70 pontos conferiria, de per si, o direito automático à correção da prova discursiva. Com efeito, a superação da pontuação mínima descrita no item 11.2 do edital consistia apenas em requisito eliminatório para conferir a condição de habilitado na etapa inicial. Todavia, o avanço à fase subsequente estava expressamente condicionado à observância da cláusula de barreira estipulada no Capítulo 12 do instrumento convocatório. Com clareza solar, o item 12.1 do edital preceituou que "somente serão corrigidas as Provas Discursivas dos candidatos habilitados e melhores classificados na 1ª Etapa: Provas Objetivas, na forma prevista no item 11.2 do Capítulo 11 deste Edital, até o limite de 1,5 (um e meio) vezes o número de vagas previstas por cargo, incluindo os empatados na última posição, ficando os demais candidatos reprovados e excluídos do Concurso Público para todos os efeitos". De forma complementar, a tabela inserta no item 12.3.1 fixou o quantitativo máximo de provas discursivas a serem corrigidas para o cargo de Investigador de Polícia, limitando-o expressamente a 858 provas para a ampla concorrência, além dos empatados na última posição de corte. Conforme demonstrado nos autos, o autor obteve nota final de 113,33 pontos na prova objetiva, figurando na 3.319ª posição na lista de classificação preliminar da ampla concorrência. Restando classificado em posição consideravelmente além da 858ª colocação, o demandante não atingiu o índice classificatório necessário para ultrapassar a linha de corte. Por conseguinte, incidiu na regra do item 12.4 do edital, que determina a reprovação e a exclusão do certame dos candidatos não inseridos no limite regulamentar. A inserção de cláusula de barreira em concursos públicos constitui mecanismo legítimo de seleção, fundado em critérios objetivos e abstratos voltados ao mérito dos concorrentes, inexistindo qualquer vício ou ilegalidade no ato administrativo que reputou o autor excluído do certame. Dessa forma, a rejeição integral dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). O feito passa a tramitar sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Isso porque a presente ação possui valor da causa abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos, não necessitando, em tese, de produção de prova complexa, sendo que o objeto da ação comporta a aplicabilidade do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, permitindo tramitação mais célere e adequada, sem prejuízo do contraditório ou da ampla defesa. A Lei nº 12.153/2009 dispõe que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas de interesse dos entes públicos cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários-mínimos. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta (art. 2º, §4º, da Lei 12.153/09) nas comarcas em que está instalado. Por conseguinte, impõe-se a conversão da presente ação para o rito da Lei 12.153/09. Considerando a conversão para o JEFP, não há motivação legal para análise do pedido de gratuidade da justiça, uma vez que, em primeiro grau, o acesso à justiça independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Pela mesma razão, e porque a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, deixo de fixar tais encargos, com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95, aplicáveis à espécie por força do art. 27 da Lei 12.153/09. A sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, devendo aguardar a iniciativa das partes para eventual interposição de recurso inominado. Inclusive, entendo que a norma prevista no art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz "independentemente de juízo de admissibilidade", irradia-se por todo o ordenamento jurídico infraconstitucional, funcionando como vetor interpretativo essencial na hermenêutica processual moderna. À luz do diálogo das fontes, entendo que a avaliação acerca da admissibilidade do recurso, inclusive aquela concernente ao direito de acesso à justiça gratuita, se o caso, não deve ser realizada pelo magistrado originário. Assim, decido, desde já, que, havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95). Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais. Oportunamente, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jacobina, Bahia, datado e assinado eletronicamente. Yago Daltro Ferraro Almeida Juiz de Direito