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8003091-47.2025.8.05.0235

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 8003091-47.2025.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE EXEQUENTE: JULIETE DOS SANTOS DE JESUS Advogado(s): NARA ÉLIDE DE CHRISTO OLIVEIRA BARBOSA (OAB:BA52712), TAMIRES LEITE DE OLIVEIRA (OAB:BA43323) EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO instaurado por JULIETE DOS SANTOS DE JESUS em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, distribuído por dependência à Ação de Obrigação de Fazer nº 8119780-03.2025.8.05.0001, onde a exequente noticiou a concessão de tutela provisória de urgência nos autos principais, por meio da qual se determinou à operadora ré que procedesse, em 24 horas, à autorização integral de cirurgia de coluna com fornecimento de materiais específicos (kits Biocompact e Discectomia Deko B), sob cominação de multa diária no importe de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00. Alegando o descumprimento da ordem, requereu a adoção de medidas coercitivas e de sub-rogação prática, pugnando pela penhora de valores via SISBAJUD para o custeio direto do procedimento hospitalar e pela execução provisória das astreintes acumuladas. Por meio de decisão interlocutória, foi determinada a constrição da multa cominatória consolidada no teto de R$ 30.000,00, bem como fixado prazo para cumprimento da obrigação de fazer sob pena de bloqueio do valor orçado de R$ 142.500,00. A Central Nacional Unimed - Cooperativa Central opôs Impugnação ao Bloqueio de Valores (ID 530200635), alegando ilegitimidade passiva por não ter integrado a relação jurídica originária. O incidente foi acolhido pela decisão de ID 530698130, que declarou a ilegitimidade da cooperativa, determinou a imediata liberação dos numerários em seu favor e retificou o polo passivo da presente execução provisória para que nele passasse a figurar exclusivamente a UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, com a renovação dos atos executivos. A executada UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A apresentou guias de autorização médica (ID 530888442) e peticionou informando o cumprimento da medida, bem como protocolou impugnação ao cumprimento provisório (ID 535235473), sustentando a inexigibilidade das astreintes antes de confirmação em sentença e requerendo a revisão da multa. A impugnação ao bloqueio apresentada pela ré foi rejeitada pela decisão de ID 537367140, mantendo-se a constrição da multa depositada em juízo até o trânsito em julgado da demanda principal. Em 05/02/2026, a executada UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A atravessou petição (ID 541830491), noticiando fato superveniente de suma relevância: o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 8052688-11.2025.8.05.0000 perante a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja cópia do acórdão foi juntada no ID 541830493, acompanhada das informações do órgão ad quem. O Colegiado Estadual conheceu em parte do recurso e, na extensão conhecida, deu-lhe provimento para revogar integralmente a tutela de urgência deferida pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de ausência de demonstração do perigo de dano imediato. Com base no julgamento colegiado, a ré requereu o reconhecimento da perda superveniente de objeto da execução provisória e o cancelamento das ordens constritivas. Vieram os autos conclusos. Decido. O presente cumprimento provisório foi estruturado exclusivamente com base na decisão interlocutória proferida nos autos principais nº 8119780-03.2025.8.05.0001, que havia deferido tutela provisória de urgência para determinar a autorização da cirurgia e fixado multa cominatória diária. A despeito disso, a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 8052688-11.2025.8.05.0000 interposto pela executada UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, deu provimento ao recurso e revogou expressamente a tutela de urgência. Desse modo, uma vez cassada a decisão interlocutória pelo Tribunal de Justiça da Bahia, desapareceu do mundo jurídico o suporte executivo que viabilizava a imposição de medidas práticas e a exigibilidade das astreintes cominadas. A perda do provimento liminar extirpa a eficácia tanto da obrigação de fazer provisória quanto da penalidade coercitiva a ela atrelada, porquanto a multa periódica é obrigação acessória que segue a sorte da tutela principal revogada. Firme em tais considerações, considerando a revogação da tutela de urgência pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no bojo do Agravo de Instrumento nº 8052688-11.2025.8.05.0000, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Determino o imediato cancelamento de quaisquer ordens de bloqueio, penhora ou transferência financeira existentes nestes autos em desfavor de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A. Havendo valores depositados em conta judicial vinculada a este cumprimento provisório a título de astreintes ou medidas executivas de sub-rogação, expeça-se alvará para restituição integral da quantia em favor da executada UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A. Custas pela parte exequente, restando suspensa a sua exigibilidade por força da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da natureza estritamente incidental do procedimento. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos principais nº 8119780-03.2025.8.05.0001. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Cumpra-se. São Francisco do Conde, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito

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