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8003087-64.2026.8.05.0044

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003087-64.2026.8.05.0044 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS AUTOR: ERLAN PEREIRA DE SOUSA Advogado(s): ANA BEATRIZ FERNANDES SOBRAL (OAB:BA76405), JOEL ROQUE DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOEL ROQUE DO NASCIMENTO (OAB:BA9219), ANA MARIA DE ARAUJO (OAB:BA68433) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por ERLAN PEREIRA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., sustentando, em síntese, que mantinha contrato de cartão de crédito perante a instituição financeira e, diante de dificuldades financeiras, celebrou formalmente termo de renegociação de dívida em 30 de outubro de 2025, no montante de R$ 7.624,92, fracionado em doze parcelas mensais e sucessivas de R$ 635,41 (ID 564364470). Narra a parte autora que, nada obstante venha honrando rigorosamente as parcelas ajustadas, a instituição financeira demandada efetuou a inscrição restritiva desabonadora de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC e Serasa) em 20 de novembro de 2025, além de veicular cobrança paralela pelo mesmo fato gerador no valor de R$ 5.183,26, razão pela qual postulou provimento liminar para exclusão do gravame e, ao final, a declaração de inexigibilidade da cobrança paralela, a confirmação do acordo e reparação por danos morais (ID 564364470). A decisão interlocutória proferida nos autos deferiu o pleito de tutela provisória de urgência para determinar a imediata exclusão do nome do autor dos órgãos restritivos relativamente ao débito do contrato em discussão, bem como a abstenção de cobranças paralelas sob cominação de multa diária (ID 568174505). A parte ré apresentou contestação alegando, em sede preambular e preliminar, a necessidade de retificação do polo passivo para inclusão do Banco Bradescard S.A., a ausência de comprovação da gratuidade judiciária, a carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da inexistência de prévio requerimento administrativo, a inépcia da inicial por ausência de documento oficial nos moldes da Súmula nº 45 do TJBA, a prescrição trienal e quinquenal, a incompetência dos Juizados Especiais por complexidade probatória e a ausência de comprovante de residência atualizado (ID 570458825). No mérito, defendeu o exercício regular de direito na cobrança de faturas de cartão de crédito e a aplicação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça diante da existência de registros desabonadores preexistentes (ID 570458825). Houve apresentação de réplica refutando as teses defensivas e reiterando o cumprimento do acordo e a ilicitude da negativação (ID 570476985). Em audiência de conciliação telepresencial realizada em 23 de julho de 2026, com a presença das partes e de seus respectivos patronos, a tentativa de composição amigável restou infrutífera (ID 570597564). Na referida sessão, a instituição demandada reiterou seus termos defensivos e requereu instrução probatória para colheita de depoimento pessoal, ao passo que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado de procedência da demanda (ID 570597564). O banco réu acostou petição informando o cumprimento da tutela de urgência (ID 571720171). Em seguida, a parte autora noticiou o descumprimento da ordem judicial em virtude da permanência da anotação e reiteração de cobranças (ID 572192389). Vieram os autos conclusos para julgamento. De início, indefere-se o pleito de retificação do polo passivo deduzido pelo réu para fazer constar exclusivamente o Banco Bradescard S.A. Com efeito, tratando-se de relação de consumo, incide a responsabilidade solidária de todas as pessoas jurídicas integrantes do mesmo conglomerado financeiro, conforme a teoria da aparência e os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, da Lei nº 8.078/1990. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento pacificado acerca da legitimidade passiva da instituição financeira integrante do mesmo grupo econômico: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000320-46.2020.8.05.0082 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELADO: ROSANGELA SANTOS SILVA e outros (3) Advogado(s):RAFAEL GONCALVES DE SOUZA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRESCRIÇÃO ANUAL DA PRETENSÃO. PRAZO TRIENAL PARA O BENEFICIÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. FALECIMENTO DO CONSORCIADO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. DEVER DE PAGAMENTO AOS BENEFICIÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. I. O Banco Bradesco S.A. integra o grupo econômico da administradora de consórcios e, portanto, possui legitimidade passiva, pois responde solidariamente no contrato de consumo firmado. II. O prazo prescricional aplicável à pretensão dos beneficiários contra o segurador é de três anos, conforme o art. 206, § 3º, IX, do Código Civil. Como o falecimento ocorreu em 27/12/2017 e a ação foi ajuizada em 03/09/2020, a pretensão não está prescrita. III. O prazo prescricional aplicável à pretensão dos beneficiários contra o segurador é de três anos, conforme o art. 206, § 3º, IX, do Código Civil. Como o falecimento ocorreu em 27/12/2017 e a ação foi ajuizada em 03/09/2020, a pretensão não está prescrita. IV. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esta Apelação n. 8050485-49.2020.8.05.0001, da Comarca de Gandu/BA, em que figuram como Apelante: BANCO BRADESCO SA e como Apelada: ROSANGELA SANTOS SILVA e Outros. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000320-46.2020.8.05.0082,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 25/03/2025 ) Rejeita-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica. A prova documental carreada aos autos é suficiente para elucidar a controvérsia, porquanto a lide não versa sobre fraude na contratação originária do cartão, mas sobre a eficácia de acordo formalizado e o seu regular cumprimento, mostrando-se desnecessária qualquer dilação pericial. A preliminar de inépcia da petição inicial, fundada na suposta inobservância de documento oficial de negativação, não prospera. O acionante acostou aos autos extratos idôneos comprobatórios da restrição creditícia (ID 564364474 e ID 564364481), complementados pelos próprios relatórios do birô de crédito juntados pela defesa (ID 570458827), os quais estampam a anotação promovida pelo banco réu. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse processual pela ausência de prévio esgotamento da via administrativa. O direito constitucional de acesso à jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) independe de postulação extrajudicial prévia ou de utilização de plataformas administrativas de solução de conflitos. Afastam-se as alegações de prescrição trienal ou quinquenal. A pretensão veiculada pelo autor funda-se em ato ilícito caracterizado pela inscrição indevida ocorrida em 20 de novembro de 2025, tendo a demanda sido ajuizada em 12 de junho de 2026 (ID 564364470), dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A preliminar de ausência de comprovante de residência também deve ser desacolhida, uma vez que a inicial veio instruída com fatura de consumo de energia elétrica em nome do autor (ID 564364477) e procuração válida com endereço expressamente declarado (ID 564364508), inexistindo vício formal na representação ou fixação de domicílio. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, deixa-se de apreciá-la nesta sede em face do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/1995, que consagra a isenção de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, cabendo sua aferição em caso de eventual interposição de recurso inominado. Superadas as matérias preliminares e prejudiciais, passa-se ao mérito. A lide sob análise rege-se pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), enquadrando-se o autor na qualidade de consumidor e o banco réu como prestador de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da referida legislação, bem como da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é de natureza estritamente objetiva, respondendo civilmente pelos danos suportados pelo consumidor em razão de defeito na prestação de seus serviços, consoante o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Analisando os elementos probatórios constantes dos autos, constata-se que o autor reconheceu a existência de débitos pretéritos de cartão de crédito e aderiu validamente ao programa de renegociação de dívidas do banco réu em 30 de outubro de 2025, transacionando o valor de R$ 7.624,92 em doze parcelas mensais de R$ 635,41 (ID 564364483). Os comprovantes anexados pelo consumidor evidenciam o pagamento regular e tempestivo das parcelas do parcelamento (ID 564364485 e ID 564364488), tendo adimplido sucessivamente as prestações vencidas. Não obstante o regular adimplemento do parcelamento novatório, a instituição financeira ré promoveu a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito em 20 de novembro de 2025 pelo contrato nº 15800072681ARF337154 / 8747430, correspondente à obrigação originária já repactuada (ID 564364474 e ID 570458827), além de veicular cobrança paralela de R$ 5.183,26 sob o rótulo de oferta do Desenrola Brasil (ID 564364474 e ID 572192391). A celebração de acordo para renegociação de dívida e o pagamento das parcelas implicam a novação da dívida e a suspensão da exigibilidade do débito originário, impondo à casa bancária a obrigação de abster-se de negativar o consumidor ou de promover cobranças concomitantes. Ao negativar o acionante após a formalização do acordo e durante o fiel cumprimento das prestações, a instituição financeira incorreu em manifesta falha na prestação do serviço. Sobre a ilicitude da manutenção ou inclusão de negativação em virtude de dívida objeto de renegociação devidamente adimplida, destaca-se o julgamento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167144-39.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO C6 S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: ANA CRISTINA CALMON NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s):WELISSON GOMES MIRANDA, RODRIGO GUERRERO GUIMARAES, GUSTAVO PACHECO DE PAULA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS O PAGAMENTO DA ENTRADA E PARCELAS. SÚMULA 548 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão da manutenção indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes após renegociação e pagamento do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão consiste em verificar se a manutenção do nome do devedor em cadastro restritivo por mais de 5 dias úteis após o pagamento da dívida renegociada configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A renegociação da dívida com pagamento da primeira parcela opera novação, extinguindo a obrigação anterior, não se justificando a manutenção da negativação referente ao débito original. 4.Incumbe ao credor promover a exclusão do registro em até 5 dias úteis após o pagamento, conforme Súmula 548 do STJ. 5.A manutenção da negativação por mais de 4 meses após o pagamento configura falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC). 6.O dano moral decorrente de negativação indevida é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação de prejuízo efetivo. 7.O valor da indenização (R$ 5.000,00) mostra-se adequado aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Tese: "A manutenção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes por período superior a 5 dias úteis após a renegociação e pagamento da dívida configura ato ilícito e enseja indenização por dano moral presumido." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8167144-39.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO C6 S.A. e como apelada ANA CRISTINA CALMON NASCIMENTO DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça RM01 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8167144-39.2023.8.05.0001,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 10/03/2026 ) No tocante ao pedido de repetição de indébito formulado na petição inicial, verifica-se que o autor adimpliu estritamente as parcelas avençadas na renegociação (de R$ 635,41 cada), não havendo demonstração de pagamento efetivo da cobrança paralela de R$ 5.183,26 ou de valores em duplicidade. Desse modo, inexistindo desembolso indevido, improcede o pedido de devolução em dobro, limitando-se o provimento à declaração de inexigibilidade da cobrança paralela e à confirmação da validade do acordo. Resta examinar a configuração e extensão dos danos morais, bem como a incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça suscitada pela defesa. Consoante o enunciado da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não enseja indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Ocorre que o extrato restritivo carreado pela própria instituição financeira aos autos (ID 570458827) revela que as demais anotações existentes em nome do autor referem-se a dívida protestada em 05/07/2025 no valor de R$ 615,07 e débitos junto à Caixa Econômica Federal em 25/09/2025 e 06/01/2026. A existência de apontamentos pretéritos legítimos atrai a incidência do verbete sumular para afastar o direito à compensação pecuniária por abalo moral decorrente exclusivamente da restrição de crédito. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reiteradamente aplica a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça nessas hipóteses: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034658-61.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOSE ANTONIO SOUSA DOS SANTOS Advogado(s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s):RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 385 STJ. APLICAÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Sumula 385/STJ). II - Inexistente prova que afaste a legitimidade da inscrição pretérita, resta afastado o dever de indenizar, sendo impositiva a manutenção da sentença de improcedência. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8034658-61.2021.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como Apelante JOSE ANTONIO SOUSA DOS SANTOS e como Apelado TELEFONICA BRASIL S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8034658-61.2021.8.05.0001,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 27/03/2024 ) Ainda que a negativação em si não dê azo a danos morais pela barreira da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, subsiste integralmente o direito do autor ao cancelamento definitivo da inscrição promovida pelo réu, bem como à declaração de inexigibilidade da cobrança paralela de R$ 5.183,26, mantendo-se hígido e vinculante o termo de renegociação celebrado entre as partes em 30 de outubro de 2025. Por derradeiro, no que tange à notícia de descumprimento da medida liminar (ID 572192389), pontua-se que a verificação de eventual incidência e execução das astreintes fixadas na decisão interlocutória de ID 568174505 deverá ser objeto de oportuna apreciação em fase de cumprimento de sentença, mediante a comprovação da data da intimação específica e do momento da efetiva baixa registral. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMO a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (ID 568174505) e determinar a baixa definitiva de qualquer inscrição desabonadora em nome do autor, ERLAN PEREIRA DE SOUSA, promovida pelo BANCO BRADESCO S.A. perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e congêneres), no tocante ao débito originário do cartão de crédito objeto da renegociação de 30/10/2025 (contratos nº 15800072681ARF337154 e 8747430); b) DECLARO a inexigibilidade da cobrança paralela no importe de R$ 5.183,26 veiculada em desfavor do autor sob a rubrica do programa Desenrola Brasil, reconhecendo a vigência e plena eficácia do termo de renegociação firmado em 30/10/2025 no montante total de R$ 7.624,92, mediante o adimplemento das doze parcelas pactuadas de R$ 635,41; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, este último ante a incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Candeias, 26 de agosto de 2026. FLÁVIA BRAGA CORTE IMPERIAL Juíza de Direito

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