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8003087-38.2021.8.05.0271

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8003087-38.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: MARIA ANTONIA JESUS DOS SANTOSEndereço: RUA MARIA ALICE, 101, BOLIVIA, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES RÉU: Nome: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/AEndereço: Avenida Tancredo Neves, 1632, EDF. SALVADOR TRADE CENTER, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA DECISÃO Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E PRÁTICA ABUSIVA C/C DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO, movida por MARIA ANTONIA JESUS DOS SANTOS em face de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (Banco Olé Consignado S.A. / Banco Santander (Brasil) S.A.). No ID 390714484, este Juízo proferiu decisão que: (i) deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos mensais de R$ 118,39 relativos ao contrato nº 207173994; (ii) deferiu a gratuidade da justiça; (iii) determinou a inversão do ônus da prova; e (iv) designou audiência de conciliação. No ID 398593291, foi juntada a ata da audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. No ID 397429260, a parte Ré apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação digital por biometria facial (selfie) e SMS, com repasse de R$ 1.103,09 via TED. No ID 402103255, a parte Autora apresentou réplica. No ID 446168019, este Juízo determinou que a parte Ré colacionasse aos autos a versão original do contrato, comprovantes de depósito e descontos. No ID 485717465, a parte Ré requereu a juntada de comprovante de TED e contrato (ID 485717467). No ID 521865213, este Juízo intimou as partes para especificação de provas. No ID 526316817, a parte Autora manifestou interesse na realização de perícia grafotécnica. No ID 526238466, a parte Ré informou não ter mais provas a produzir. No ID 526590006, foi juntada petição da advogada Dra. Ilanna Karine Pinheiro Rocha Gomes requerendo sua desabilitação dos autos. Decido. DO SANEAMENTO DO FEITO Consigno que o processo está apto para ser saneado. O feito será procedido seguindo o disposto no art. 357 do Código de Processo Civil: a) Nos termos do art. 357, I do CPC, passo a resolver as questões processuais pendentes: I- Inicialmente, defiro o pedido de desabilitação formulado pela Dra. Ilanna Karine Pinheiro Rocha Gomes (OAB/BA 66.581) no ID 526590006. Com efeito, o substabelecimento com reserva de poderes juntado no ID 398540268 comprova que a outorga de poderes era restrita exclusivamente para a realização da audiência de conciliação ocorrida em 10/07/2023 (ID 398593291). Determino à Serventia que proceda à exclusão de seu nome do cadastro de patronos no sistema PJe, a fim de evitar futuras intimações inválidas. Inexistindo outras preliminares, prossigo. b) Cabe a este Juízo, nos termos do Art. 357, II e IV do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, as questões de direito, bem como especificar os meios de prova admitidos. a) A existência, a validade e a higidez da manifestação de vontade no negócio jurídico de empréstimo consignado nº 207173994; b) A existência, regularidade e saldo devedor do contrato de empréstimo anterior nº 868188860-1, do qual a avença impugnada figura formalmente como refinanciamento; c) A efetiva disponibilização e o proveito econômico do saldo remanescente ("troco") em conta de titularidade da parte autora; d) A legitimidade das averbações e descontos efetuados na fonte de proventos da promovente; e) A ocorrência de ilícito gerador de dano moral e material compensável e a configuração de má-fé a ensejar a repetição do indébito em dobro. No tocante aos meios de prova admitidos na presente lide, considero pertinente, levando em consideração tudo quanto arguido e em consideração a matéria de fato, determinar a produção de: Prova Documental Complementar: Determino que a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e aplicação das sanções do artigo 400 do Código de Processo Civil: a) Comprove documentalmente a contratação, a higidez e a evolução do saldo devedor do empréstimo anterior nº 868188860-1, que fundamentou o refinanciamento ora discutido; b) Apresente o comprovante oficial de liquidação e confirmação do repasse da Transferência Eletrônica Disponível (TED) emitido pelo sistema interbancário, demonstrando a efetiva disponibilização do saldo remanescente na conta da autora; c) Colacione o relatório técnico completo do dossiê digital contendo os registros de auditoria (endereço IP de origem, geolocalização e comprovantes de envio/aceite de token/SMS). Outrossim, indefiro o pedido de realização de perícia grafotécnica formulado pela parte Autora no ID 526316817. Isso porque o contrato apresentado pela instituição financeira ré no ID 485717467 é de natureza estritamente digital, assinado por meio de biometria facial (selfie) e validação de SMS, inexistindo assinatura de próprio punho a ser submetida a exame grafotécnico tradicional, o que torna a modalidade de prova inútil e impraticável para o deslinde do feito. c) Prosseguindo, no que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), relembro que a inversão do ônus da prova em favor da consumidora já foi deferida na decisão de ID 390714484. Desse modo, incumbe à instituição financeira ré demonstrar a regularidade da contratação e do repasse integral dos valores discutidos, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. d) Por fim, intimem-se as partes para ciência da presente decisão para, no prazo comum, de cinco dias, se manifestarem, caso queiram, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais esclarecimentos e ajustes, a teor do que prevê o art. 357, § 1º do CPC, ou especificar outras provas PERTINENTES à resolução das questões de fato/direito acima expostas, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão proferida. ADVIRTAM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, data da assinatura eletrônica ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)

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