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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8003079-87.2026.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: VANESSA PEREIRA FRANCA DE SANTANA Advogado(s) do reclamante: VITOR SILVA SOUSA REU:REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.} Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CELSO DE FARIA MONTEIRO SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Dispenso o relatório formal com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, registrando em síntese o essencial. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por Vanessa Pereira França de Santana em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Antes da realização do ato conciliatório, a parte autora, por procurador legalmente constituído com poderes específicos para tanto (ID 564246483), peticionou aos autos manifestando expressamente a sua desistência da presente ação (ID 568809780), requerendo a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito. Realizada a audiência de conciliação virtual (ID 568865356), a parte autora restou ausente, tendo a parte acionada comparecido representada por preposto e advogada, ocasião em que pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é ato processual unilateral e volitivo da parte demandante que traduz a renúncia ao prosseguimento do processo naquela relação jurídica inaugurada, prescindindo de exame meritório. Compulsando os autos, verifico que a parte autora formulou expresso requerimento de desistência no ID 568809780, subscrito por advogado investido de poderes expressos e específicos para desistir, consoante instrumento procuratório acostado ao ID 564246483. Ainda que a parte acionada já houvesse apresentado contestação (ID 568752268), constato que, em sede de audiência de conciliação (ID 568865356), a ré não se opôs à terminação do processo, tendo postulado expressamente a sua extinção sem julgamento do mérito, restando superada qualquer exigência de consentimento prévio. Destarte, a homologação do pedido de desistência formulado pela autora é medida que se impõe, ensejando a extinção anômala do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. Flávia Braga Corte Imperial Juíza de Direito Substituta
2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8003079-87.2026.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: VANESSA PEREIRA FRANCA DE SANTANA Advogado(s) do reclamante: VITOR SILVA SOUSA REU:REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.} Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CELSO DE FARIA MONTEIRO SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Dispenso o relatório formal com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, registrando em síntese o essencial. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por Vanessa Pereira França de Santana em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Antes da realização do ato conciliatório, a parte autora, por procurador legalmente constituído com poderes específicos para tanto (ID 564246483), peticionou aos autos manifestando expressamente a sua desistência da presente ação (ID 568809780), requerendo a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito. Realizada a audiência de conciliação virtual (ID 568865356), a parte autora restou ausente, tendo a parte acionada comparecido representada por preposto e advogada, ocasião em que pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é ato processual unilateral e volitivo da parte demandante que traduz a renúncia ao prosseguimento do processo naquela relação jurídica inaugurada, prescindindo de exame meritório. Compulsando os autos, verifico que a parte autora formulou expresso requerimento de desistência no ID 568809780, subscrito por advogado investido de poderes expressos e específicos para desistir, consoante instrumento procuratório acostado ao ID 564246483. Ainda que a parte acionada já houvesse apresentado contestação (ID 568752268), constato que, em sede de audiência de conciliação (ID 568865356), a ré não se opôs à terminação do processo, tendo postulado expressamente a sua extinção sem julgamento do mérito, restando superada qualquer exigência de consentimento prévio. Destarte, a homologação do pedido de desistência formulado pela autora é medida que se impõe, ensejando a extinção anômala do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. Flávia Braga Corte Imperial Juíza de Direito Substituta