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Processo 8003079-41.2019.8.05.0074

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8003079-41.2019.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INTERESSADO: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência e de evidência, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face do Município de Dias d'Ávila, partes já qualificadas. A ação foi proposta objetivando compelir o ente municipal a regularizar e estruturar a assistência farmacêutica local, mediante o abastecimento e fornecimento contínuo, ininterrupto e gratuito dos medicamentos integrantes do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, previstos na RENAME e REMUME, bem como dos demais medicamentos cuja aquisição seja de sua responsabilidade. Narra a parte autora que, no âmbito do Inquérito Civil instaurado para apurar o reiterado desabastecimento da Farmácia Básica e do Hospital Municipal, foram constatadas falhas no planejamento, aquisição, armazenamento, controle de estoque e distribuição dos medicamentos, situação confirmada por usuários, servidores municipais e relatório da Auditoria SUS/BA, que apontou a descontinuidade no fornecimento de fármacos, inadequações na estrutura da Central de Abastecimento Farmacêutico e ausência de controles e programação compatíveis com a demanda da população. Sustenta que as tentativas extrajudiciais de solução foram infrutíferas e que a omissão municipal compromete o direito fundamental à saúde dos usuários do SUS. Ao final, requer, dentre outros pedidos, a concessão de tutela provisória para determinar ao Município a regularização do abastecimento e fornecimento dos medicamentos, com adoção de sistema integrado de gerenciamento da assistência farmacêutica e apresentação de planejamento anual para aquisição, armazenamento e distribuição dos fármacos, sob pena de multa diária, bem como a confirmação definitiva das medidas ao final da demanda, além da produção das provas admitidas em direito. Prestadas informações pelo Município ao ID. 197513384. Deferida a liminar ao ID. 459832451. Posteriormente, o Ministério Público requereu a demonstração do efetivo cumprimento da tutela provisória. Em seguida, o Município apresentou nova manifestação e documentação superveniente, sustentando o cumprimento da tutela de urgência. Informou a elaboração do Parecer Técnico nº 10/2026 - AF/SMS, produzido pela Coordenação da Assistência Farmacêutica, com fundamento em dados extraídos do Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica - HÓRUS, e juntou a REMUME 2025, relatório consolidado de entradas de medicamentos e relatório consolidado de distribuição às unidades da rede municipal de saúde, referentes ao período de 01/01/2026 a 10/07/2026. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde do feito. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). Sem preliminares e/ou prejudiciais a analisar, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A controvérsia submetida à apreciação jurisdicional diz respeito à adequação da assistência farmacêutica prestada pelo Município de Dias d'Ávila e, especialmente, à necessidade de adoção de providências administrativas capazes de assegurar a continuidade do fornecimento dos medicamentos de responsabilidade municipal. Não se está diante de pretensão destinada à substituição integral da Administração Pública pelo Poder Judiciário na formulação de políticas públicas, mas de pedido voltado à concretização de dever jurídico específico relacionado à prestação do serviço público de saúde e à organização da assistência farmacêutica. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 196, que a saúde constitui direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O direito à saúde possui natureza fundamental e impõe aos entes estatais o dever de estruturar e prestar os serviços públicos correspondentes de maneira adequada, observadas as atribuições estabelecidas no âmbito do Sistema Único de Saúde. A Lei nº 8.080/90, ao dispor sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde e sobre a organização e funcionamento dos serviços correspondentes, contempla a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, como componente das ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Único de Saúde. A prestação adequada da assistência farmacêutica não se exaure, portanto, na mera previsão abstrata de medicamentos em listas oficiais, exigindo atuação administrativa permanente voltada à seleção, programação, aquisição, armazenamento, controle, distribuição e dispensação dos produtos de responsabilidade do ente público. Nesse contexto, a atuação jurisdicional revela-se legítima quando demonstrada deficiência concreta na prestação do serviço ou omissão administrativa capaz de comprometer a efetividade do direito fundamental tutelado. A tutela jurisdicional, contudo, deve guardar correspondência com a natureza da obrigação e com o resultado prático pretendido, cabendo ao Poder Judiciário determinar a adoção das medidas necessárias à efetivação do dever jurídico, sem substituir-se indevidamente à Administração na escolha dos meios técnicos específicos, desde que estes sejam aptos a assegurar o cumprimento da obrigação. Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto obrigação de fazer ou não fazer, deve ser concedida a tutela específica ou determinada providência capaz de assegurar resultado prático equivalente ao adimplemento. Em se tratando de tutela coletiva destinada à proteção do direito à saúde, a providência jurisdicional deve ser apta não apenas a reconhecer a irregularidade pretérita, mas também a prevenir sua reiteração e assegurar a continuidade da atividade administrativa necessária à satisfação do direito tutelado. No caso concreto, os elementos que instruíram a petição inicial evidenciaram a necessidade de aperfeiçoamento da assistência farmacêutica municipal, especialmente diante das notícias de desabastecimento de medicamentos e das deficiências relacionadas ao planejamento, ao controle dos estoques e à organização da cadeia de aquisição e distribuição. Foi justamente em razão desse cenário que a tutela provisória anteriormente deferida determinou a adoção de providências voltadas à regularização do serviço. Todavia, a análise do mérito não pode desconsiderar os fatos e documentos supervenientes. A prestação jurisdicional deve considerar o estado atual da controvérsia, inclusive as providências administrativas adotadas no curso do processo, pois a finalidade da ação civil pública não é a imposição de sanção pela existência de irregularidades pretéritas, mas a obtenção de tutela efetiva apta a assegurar a adequada proteção do interesse coletivo. Sob essa perspectiva, a documentação superveniente apresentada pelo Município demonstra evolução concreta em relação ao quadro inicialmente narrado nos autos. Diferentemente das manifestações anteriores, predominantemente baseadas em informações gerais sobre a política pública e nas dificuldades administrativas enfrentadas pelo ente municipal, a documentação mais recente indica a existência de registros objetivos acerca da movimentação de medicamentos, das entradas de produtos e da distribuição às unidades integrantes da rede pública municipal. A informação de que os relatórios consolidados foram extraídos do Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica - HÓRUS também constitui elemento relevante para a análise da segunda determinação constante da tutela provisória. Com efeito, os documentos apresentados não se limitam à indicação de intenção futura de contratação ou implementação de sistema informatizado, mas apontam a efetiva utilização de ferramenta de gerenciamento para registro de entradas, movimentações e distribuição de medicamentos. O atendimento a essa providência não deve ser examinado de forma meramente formal. A obrigação judicial consistia na adoção de sistema integrado de gerenciamento da assistência farmacêutica, precisamente para permitir maior controle da cadeia logística, acompanhamento dos estoques e aprimoramento da gestão. Demonstrada a utilização efetiva de sistema informatizado para registro e extração dos dados relacionados às movimentações de medicamentos, verifica-se, quanto a esse aspecto, atendimento substancial à finalidade da determinação judicial. Também merece reconhecimento a atuação administrativa relacionada à aquisição e distribuição dos medicamentos. Os dados apresentados pelo Município indicam movimentação expressiva de unidades farmacêuticas no período analisado, bem como a distribuição dos produtos a diferentes estabelecimentos e serviços da rede municipal de saúde. Tais elementos não autorizam a conclusão de que tenha existido ou venha a existir disponibilidade absoluta e permanente de todos os medicamentos em qualquer circunstância, mas demonstram que a assistência farmacêutica municipal se encontra inserida em fluxo operacional concreto de aquisição, controle e distribuição. A obrigação relacionada ao abastecimento, por sua própria natureza, é contínua. O reconhecimento de que houve esforço administrativo relevante e de que a documentação atualmente apresentada demonstra atividade concreta de gestão não significa afirmar que qualquer futura interrupção indevida no fornecimento de medicamentos esteja previamente justificada ou autorizada. A tutela do direito coletivo à saúde exige que o abastecimento dos medicamentos de responsabilidade municipal seja objeto de acompanhamento e gestão permanentes, devendo o ente público adotar medidas de planejamento capazes de prevenir situações de descontinuidade injustificada. Por outro lado, não se mostra juridicamente adequado exigir, como condição para o reconhecimento do esforço de regularização administrativa, a demonstração de que jamais ocorrerá qualquer indisponibilidade pontual de medicamento. A assistência farmacêutica está inserida em cadeia complexa de aquisição, produção, fornecimento e distribuição, podendo ocorrer intercorrências concretas cuja responsabilidade e consequências deverão ser examinadas à luz das circunstâncias específicas de cada situação. O dever do Município consiste, entretanto, em estruturar adequadamente sua atuação e adotar as providências necessárias para assegurar a continuidade do serviço e prevenir ou superar, com a diligência exigível, eventuais situações de desabastecimento. Quanto ao planejamento anual, a documentação apresentada revela a existência de instrumentos administrativos voltados à organização da assistência farmacêutica e demonstra compatibilidade entre a relação municipal de medicamentos, as aquisições, o controle informatizado e a distribuição realizada no âmbito da rede municipal. Embora a demonstração da execução não se confunda, em sentido estrito, com o próprio documento de planejamento, a análise do conjunto superveniente permite reconhecer que o Município passou a apresentar elementos concretos de gestão e execução da política pública, não permanecendo no estágio anterior de simples indicação abstrata de providências futuras. É preciso considerar, ainda, que a tutela jurisdicional buscada possui natureza estrutural e continuativa. Em obrigações dessa espécie, a aferição do cumprimento não pode ignorar a dinâmica própria da prestação administrativa, nem exigir que a realidade fática permaneça imutável após a propositura da ação. Se a intervenção jurisdicional e a atuação administrativa superveniente produziram a implementação de mecanismos de controle, a utilização de sistema informatizado e a adoção de fluxos concretos de aquisição e distribuição, tais circunstâncias devem ser consideradas para o julgamento do mérito. Não obstante, o reconhecimento do atendimento atual às determinações estruturais não conduz à extinção da obrigação material de forma definitiva. A obrigação de assegurar a adequada assistência farmacêutica permanece enquanto subsistir o dever constitucional e legal de prestação do serviço público de saúde. A sentença de mérito, portanto, deve consolidar a tutela jurisdicional obtida, reconhecendo a necessidade de manutenção das providências administrativas destinadas à continuidade da assistência farmacêutica, sem transformar o processo de conhecimento em fiscalização permanente da rotina administrativa. A procedência do pedido, nesse contexto, mostra-se adequada para confirmar a obrigação de fazer já reconhecida em tutela provisória, considerando-se que a atuação administrativa posterior demonstra atendimento relevante e esforço gerencial no sentido da regularização da política pública. O fato de o Município ter implementado providências no curso do processo não retira a utilidade da tutela definitiva, pois a obrigação possui caráter continuado e o título judicial permitirá a verificação futura de eventual inadimplemento específico. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 536, que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer, podem ser adotadas, de ofício ou a requerimento, as medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente. A sentença, portanto, não impede que eventual descumprimento futuro seja examinado na fase própria, a partir de fatos concretos e contemporâneos, com a adoção das providências executivas que se revelem necessárias. Do mesmo modo, a multa coercitiva possui função instrumental e está vinculada ao cumprimento da obrigação. Nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, sua manutenção, modificação ou exclusão deve observar a situação concreta da obrigação e sua aptidão para induzir ao cumprimento do comando judicial. Assim, o reconhecimento de que o Município apresentou, no atual estágio processual, documentação reveladora de atendimento substancial às providências determinadas não importa em afastamento definitivo da possibilidade de incidência de medidas coercitivas em caso de futuro descumprimento da obrigação reconhecida nesta sentença. A documentação superveniente permite concluir, portanto, que houve atendimento relevante das determinações relacionadas à organização gerencial da assistência farmacêutica, à utilização de sistema informatizado de gestão e à implementação de fluxo concreto de aquisição e distribuição dos medicamentos. Todavia, em razão da natureza continuativa da obrigação, esse reconhecimento não exonera o Município da obrigação de manter e aperfeiçoar as providências adotadas, nem impede a exigibilidade específica do título judicial caso sejam constatadas, futuramente, situações concretas de desabastecimento injustificado ou deficiência na gestão da assistência farmacêutica. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente Ação Civil Pública, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e RECONHECER a obrigação do Município de Dias d'Ávila de manter estruturada e adequadamente gerenciada a assistência farmacêutica de sua responsabilidade, assegurando, mediante planejamento, aquisição, armazenamento, controle e distribuição adequados, o abastecimento regular dos medicamentos pertencentes ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica e daqueles cuja aquisição seja de sua responsabilidade direta, observadas a RENAME, a REMUME e as demais normas aplicáveis. RECONHEÇO, contudo, para fins de apreciação do atual estágio de cumprimento da obrigação, que a documentação superveniente apresentada pelo Município evidencia atendimento relevante às determinações estruturais anteriormente impostas, especialmente mediante a demonstração de movimentação e distribuição de medicamentos, a utilização do Sistema HÓRUS para gerenciamento da assistência farmacêutica e a adoção de instrumentos e fluxos administrativos destinados ao planejamento e à execução das atividades correspondentes. CONSIGNO que o reconhecimento do atendimento atual e do esforço gerencial empreendido pelo Município não importa em exoneração da obrigação de fazer, a qual possui natureza contínua e deverá ser permanentemente observada enquanto subsistir o dever jurídico de prestação adequada da assistência farmacêutica. Eventual descumprimento futuro deverá ser apreciado à luz de fatos concretos, contemporâneos e devidamente demonstrados, permanecendo íntegra a exigibilidade específica do presente título judicial. ESCLAREÇO que eventual necessidade de apuração de descumprimento da obrigação, inclusive quanto à continuidade do abastecimento, à adequação do gerenciamento ou ao planejamento e à execução das medidas administrativas necessárias, poderá ser submetida à apreciação judicial em sede de cumprimento de sentença, oportunidade em que poderão ser adotadas as medidas necessárias à efetivação da tutela específica, nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil. DEIXO, por ora, de reconhecer a incidência de novas medidas coercitivas ou a majoração das astreintes exclusivamente com base na documentação e nas alegações atualmente examinadas, sem prejuízo da apreciação da matéria em eventual cumprimento de sentença, caso demonstrado descumprimento concreto da obrigação estabelecida neste título. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, diante da natureza da demanda e da ausência de demonstração de má-fé processual. Por estar a presente sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, serve o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Atente-se para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique-se a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Dias d'Ávila -BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito

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