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8003077-56.2026.8.05.0032

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003077-56.2026.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO AUTOR: BARBARA SANTOS SOUZA Advogado(s): RAUL LAURINDO SATURNINO (OAB:SP483424) REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Em compasso com o art. 105, § 1º, do Código Processo Civil, o instrumento procuratório pode ser firmado por assinatura digital, assim entendida como aquela subscrita mediante o uso de certificado digital (assinatura eletrônica qualificada), emitido por meio de pessoa jurídica certificadora da assinatura que conste no rol de entidades credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pela Medida Provisória n. 2.200, de 24 de agosto de 2001 (EC n. 32/2001), que lhe garante a autenticidade, integralidade e validade jurídica (https://estrutura.iti.gov.br). Com efeito, para que não haja vícios na representação processual, o instrumento de procuração, assinado de forma eletrônica, deve ser objeto de "assinatura eletrônica qualificada", nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 1º, §2º c/c art. 2º, caput, ambos da Lei n. 11.419/06, e, ainda, do art. 4º, da Lei n. 14.063/20. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. IRREGULARIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO DO APELO NOBRE. 1. Não é possível reconhecer a validade de instrumento procuratório assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial (STJ - AREsp: 00000000000002999188 PR 2025/0274471-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/12/2025) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE - PLATAFORMA CLICKSIGN - AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL ICPBRASIL - DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA FÍSICA OU CERTIFICAÇÃO DIGITAL - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - LEI Nº 11.419/2006 - SEGURANÇA JURÍDICA - AGRAVO DESPROVIDO. A concessão da gratuidade da justiça é devida quando demonstrada a hipossuficiência econômica do postulante, mediante apresentação de documentação comprobatória de rendimentos e despesas compatíveis com a presunção legal. Embora a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020 admitam diversas modalidades de assinatura eletrônica, inclusive aquelas não certificadas pela ICP-Brasil, no âmbito do processo judicial eletrônico prevalece o regramento específico da Lei nº 11.419/2006. A procuração constitui instrumento formal de representação processual, cujo vício pode acarretar nulidade dos atos praticados, razão pela qual deve observar requisitos rigorosos de autenticidade e segurança jurídica. A exigência de certificação digital ICP-Brasil ou assinatura física de próprio punho para o instrumento de mandato não configura formalismo excessivo, mas sim garantia de autenticidade e segurança da relação jurídica processual. O artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006 estabelece como assinatura eletrônica válida no processo judicial aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido. Decisão mantida. (TJ BA. Agravo de Instrumento n.º 8025308-13.2025.8.05.0000. Terceira Câmara Cível. Relatora: Desa. Regina Helena Santos e Silva. Data de julgamento: 10/03/2026). (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Procuração. Assinatura eletrônica. Uso de token. Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de "assinatura eletrônica qualificada", ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital. Negado provimento ao agravo. (TJSP - AI: 01028555720228269000 SP 0102855-57.2022.8.26.9000, Relator: Helmer Augusto Toqueton Amaral, Data de Julgamento: 27/01/2023, 3ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 27/01/2023). APELAÇÃO - Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente. Respeitável sentença de extinção sem resolução do mérito. Inconformismo da parte autora. Procuração assinada digitalmente pelo método "Clicksign". Ausência de certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Assinatura eletrônica inválida. Parte autora que não sanou o vício de representação processual. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10108741720238260068 Barueri, Relator: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 26/11/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024) (g.n). ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE POR MEIO DA PLATAFORMA "ZAPSIGN". AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NO ÂMBITO DA ICP-BRASIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de regular procuração com assinatura eletrônica qualificada, considerando inválida a assinatura obtida pela plataforma ZapSign. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma ZapSign, sem certificação pela ICP-Brasil, atende às exigências legais para a validade da representação processual. Razões de decidir: 3. A Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 prevê que as assinaturas eletrônicas dotadas de presunção de autenticidade são aquelas realizadas por meio de certificados digitais emitidos no âmbito da ICP-Brasil. 4. A assinatura realizada por meio da plataforma "ZapSign" não atende a esse requisito, pois não se trata de certificadora credenciada pela ICP-Brasil, sendo incapaz de garantir a autenticidade e integridade do documento assinado. 5. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a assinatura digital sem certificação ICP-Brasil não confere validade ao instrumento de mandato para fins processuais, cabendo à parte promover a regularização de sua representação processual. 6. Diante da inobservância da determinação judicial para regularização e da impossibilidade de presunção de validade da assinatura eletrônica utilizada, a extinção do feito sem resolução de mérito se impõe, conforme o art. 76, § 1.º, inc. I, do Código de Processo Civil. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A assinatura eletrônica simples, realizada por meio da plataforma "ZapSign", não possui validade jurídica para fins de representação processual, por não estar vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 2. A não regularização da representação processual nos termos da determinação judicial impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I, e 485, I; Medida Provisória nº 2 .200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Cível nº 00045629120228160056, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 24/04/2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1013529-70.2023.8 .26.0032, Rel. Des. Lavinio Donizetti Paschoalão, j. 09/02/2024; TJ-MS, Apelação Cível nº 08023699820188120031, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 31/07/2024. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8005705-46.2024.8.05.0110, em que figura como apelante CÍCERA ALVES DOS SANTOS e, como apelado BANCO C6 S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG25 (TJ-BA - Apelação: 80057054620248050110, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2025) (g.n.) No caso em testilha, a procuração, bem como a declaração de hipossuficiência acostadas ao ID 576336336 apresentam assinaturas eletrônicas certificadas pela plataforma digital TramitaSign, que não está credenciada junto ao ICP-Brasil (https://estrutura.iti.gov.br/). POSTO ISSO, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), verifico que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, razão pela qual DETERMINO a intimação da parte autora para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, adotando as seguintes providências, sob pena de indeferimento: - Regularizar a representação processual e a declaração de hipossuficiência juntando aos autos tais peças com assinatura física ou eletrônica, desde que esta seja qualificada; e - Informar o e-mail, telefone, Whatsapp ou outro meio eletrônico de comunicação das partes, ou apresentar justificativa em caso de impossibilidade, na forma do art. 319, II, do CPC e da Portaria nº CGJ-121/2020 - GSEC do E. TJBA. Cumpridas as determinações, encaminhem-se os autos conclusos para decisão urgente. Caso contrário, para sentença extintiva. Int. D.N. Brumado/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente

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