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Tribunal
TJBA
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Rua Eleusippo Cunha, 355, Bela Vista, Teixeira de Freitas/BA - CEP 45990-313 Telefone:(73) 3291-4553, e-mail: varafamiliatx@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº 8003072-46.2023.8.05.0256 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Requerente: REQUERENTE: ROBERIA NEVES PARAGUAI Requerido: REQUERIDO: ELENILTON SENA FERNANDES No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 2º, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º, CPC. Teixeira de Freitas/BA, data da assinatura digital. ECILIA OLIVEIRA PIRES Diretora de Secretaria/Analista Judiciária/Técnico Judiciário
TJBA · 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8003072-46.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: ROBERIA NEVES PARAGUAI Advogado(s): ANDERSON DIAS KOEHLER registrado(a) civilmente como ANDERSON DIAS KOEHLER (OAB:BA35616), VANIA MARCIA LACERDA FERNANDES KOEHLER (OAB:BA53020) REQUERIDO: ELENILTON SENA FERNANDES Advogado(s): NERIVALDO GONCALVES DIAS (OAB:BA10061) SENTENÇA Vistos etc. Robéria Neves Paraguai, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens em face de Elenilton Sena Fernandes, também qualificado (ID 378091781). Narrou ter contraído matrimônio civil com o demandado em 15 de janeiro de 2019, sob o regime da comunhão parcial de bens, sem o advento de prole comum. Noticiou que durante o liame conjugal as partes adquiriram a posse de um terreno e construíram uma residência situada na Rua Villa Lobos, Bairro Caminho do Mar, nesta urbe. Pleiteou a concessão de gratuidade da justiça, a decretação liminar do divórcio e a partilha igualitária do bem imóvel comum. Juntou certidão de casamento e documentos probatórios (IDs 378091791 a 378095830). Por meio da decisão interlocutória de ID 378147022, este juízo deferiu a gratuidade judiciária e concedeu a tutela provisória para decretar a dissolução do vínculo matrimonial. Citado, o requerido ofereceu contestação (ID 507646068), anuindo com o divórcio, mas insurgindo-se contra a partilha. Sustentou que o imóvel foi objeto de divisão consensual em 15 de março de 2023, ocasião em que teria adquirido a cota-parte da autora pelo valor de dez mil reais pagos em espécie, trazendo contrato particular com firma reconhecida (ID 507646070). A autora replicou (ID 510434542), arguindo sua condição de pessoa analfabeta, vício de consentimento, inobservância da forma legal prescrita e inexistência de qualquer contraprestação pecuniária. O feito foi saneado pela decisão de ID 542649239, fixando-se os pontos controvertidos e determinando-se ao réu a juntada de comprovantes bancários do fluxo financeiro do pagamento, além de ordenar a avaliação judicial do bem e designar audiência de instrução. O demandado reiterou que o pagamento foi realizado informalmente em dinheiro (ID 544524025). O laudo de avaliação judicial foi acostado ao ID 548863799, atribuindo ao imóvel o valor de trinta e cinco mil reais. Em audiência de instrução e julgamento (ID 560124751), procedeu-se à oitiva de testemunha, encerrando-se a instrução probatória. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (IDs 561701494 e 563014445). É o breve relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação, impõe-se o julgamento do mérito da pretensão partilhável. A dissolução do vínculo conjugal já restou concretizada pela decisão interlocutória que concedeu a tutela provisória (ID 378147022), provimento que ora se ratifica em sede definitiva ante o caráter potestativo incondicionado do divórcio. A controvérsia remanescente cinge-se à partilha do imóvel residencial situado na Rua Villa Lobos, Bairro Caminho do Mar, avaliado em trinta e cinco mil reais (ID 548863799), e à validade da alegada cessão onerosa anterior da cota-parte autoral. No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se todos os bens havidos pelos consortes a título oneroso na constância do matrimônio, presumindo-se o esforço comum, nos termos dos artigos 1.658 e 1.660, inciso I, do Código Civil. É fato incontroverso nos autos que a construção do imóvel residencial ocorreu durante a vida conjugal, inserindo-se o direito possessório e patrimonial na mancomunhão do casal. O demandado buscou afastar o direito da autora à partilha mediante a apresentação de um "Contrato Particular de Compra e Venda" (ID 507646070), sustentando que adquiriu os direitos da requerente pelo montante de dez mil reais. Ocorre que a requerente é pessoa trabalhadora doméstica analfabeta, circunstância confirmada pelas provas carreadas e pela sua extrema hipossuficiência (IDs 378091807 e 563014445). D1:4-7, 120-122 Para a validade dos negócios jurídicos firmados por pessoas que não sabem ler ou escrever, o ordenamento jurídico exige solenidade especial e protetiva. A manifestação de vontade do analfabeto em instrumento particular deve revestir-se da forma prescrita em lei, impondo-se a assinatura a rogo por pessoa de sua confiança e a subscrição de duas testemunhas instrumentárias idôneas que atestem a leitura e a fiel compreensão das cláusulas ajustadas, consoante preceitua o artigo 595 do Código Civil. Examinando o documento de ID 507646070, constata-se a absoluta ausência de assinatura a rogo e de subscrição de testemunhas no ato, limitando-se o instrumento a uma simples aposição mecânica do nome da autora e posterior reconhecimento de firma. A inobservância da solenidade legalmente exigida para a tutela de pessoas vulneráveis enseja a nulidade de pleno direito do negócio jurídico, com fulcro no artigo 166, inciso IV, do Código Civil, tornando-o ineficaz para comprovar a transmissão dos direitos patrimoniais sobre o imóvel. Não bastasse o insanável vício formal, o réu não logrou demonstrar a ocorrência do alegado pagamento. Nos termos do artigo 320 do Código Civil e do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao réu o ônus de provar a efetiva quitação como fato extintivo do direito da autora. Instado expressamente na decisão saneadora a exibir os comprovantes de movimentação e fluxo bancário compatíveis com a entrega de dez mil reais em dinheiro (ID 542649239), o demandado limitou-se a aduzir a realização de pagamento em moeda corrente sem colacionar qualquer extrato, comprovante de saque ou rastro financeiro (ID 544524025). A mera alegação de adimplemento informal, destituída de respaldo idôneo, é insuficiente para comprovar a quitação. Nesse contexto, desconstituída a validade da avença particular e indemonstrado o pagamento, o imóvel permanece integrando o acervo comum do ex-casal. Tendo o bem sido avaliado pelo Oficial de Justiça no valor de trinta e cinco mil reais (ID 548863799), sem qualquer impugnação fundamentada pelas partes, a autora faz jus à sua meação de 50%, consubstanciada no valor líquido de dezessete mil e quinhentos reais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente demanda para: a) Confirmar a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (ID 378147022) e decretar, em definitivo, o DIVÓRCIO das partes, extinguindo o vínculo matrimonial existente entre Robéria Neves Paraguai e Elenilton Sena Fernandes; b) Declarar a nulidade do instrumento particular de compra e venda de ID 507646070 e determinar a PARTILHA IGUALITÁRIA do imóvel residencial edificado na Rua Villa Lobos, nº 84/87, Bairro Caminho do Mar, nesta Comarca, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex-cônjuges; c) Fixar o montante da meação devida à requerente no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), correspondente a 50% da avaliação judicial de ID 548863799, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data da avaliação oficial (16/03/2026); d) Facultar ao requerido a indenização da meação autoral mediante pagamento da quantia acima fixada, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado; caso não haja a indenização espontânea, o imóvel deverá ser alienado judicialmente em sede de cumprimento de sentença, partilhando-se o produto da alienação em cotas iguais. Em razão do princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (R$ 17.500,00), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao réu, ante o deferimento tácito da gratuidade da justiça que ora se concede, com esteio no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. R. P. I. Teixeira de Freitas/BA, 27 de agosto de 2026. Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito