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8003065-27.2021.8.05.0126

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8003065-27.2021.8.05.0126 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA REQUERENTE: ELIANA MOREIRA Advogado(s): ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO registrado(a) civilmente como ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO (OAB:BA14177) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para expedição de alvará judicial ajuizado por Eliana Moreira, por si e representando a menor impúbere Rayanna Moreira Silva, objetivando o levantamento de valores deixados pelo falecido Renan Pessoa da Silva. Instada reiteradamente a apresentar a certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social e a declaração sobre inexistência de bens e de outros herdeiros (IDs 119209578, 201041246, 413878885 e 479095672), a parte autora deixou transcorrer os prazos sem o cumprimento integral das determinações judiciais. Em razão da inércia, determinou-se a intimação pessoal da demandante para suprir a omissão no prazo legal, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (ID 479095672, p. 2). O mandado expedido retornou com certidão atestando que a requerente mudou-se de domicílio há mais de um ano, não mais residindo no endereço informado nos autos (ID 573265968, p. 2). Incide na hipótese o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual se presumem válidas as comunicações dirigidas ao endereço constante dos autos caso a parte não tenha comunicado oportunamente a respectiva atualização, configurando-se o abandono processual previsto no art. 485, inciso III e § 1º, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, c/c o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento em face do benefício da gratuidade da justiça outrora deferido (ID 119209578, p. 1). Sem condenação em verba honorária por se tratar de jurisdição voluntária sem lide instaurada. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se à respectiva baixa e arquivem-se os autos com as cautelas legais de praxe. PIC Local e data da assinatura digital. Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8003065-27.2021.8.05.0126 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA REQUERENTE: ELIANA MOREIRA Advogado(s): ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO registrado(a) civilmente como ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO (OAB:BA14177) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para expedição de alvará judicial ajuizado por Eliana Moreira, por si e representando a menor impúbere Rayanna Moreira Silva, objetivando o levantamento de valores deixados pelo falecido Renan Pessoa da Silva. Instada reiteradamente a apresentar a certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social e a declaração sobre inexistência de bens e de outros herdeiros (IDs 119209578, 201041246, 413878885 e 479095672), a parte autora deixou transcorrer os prazos sem o cumprimento integral das determinações judiciais. Em razão da inércia, determinou-se a intimação pessoal da demandante para suprir a omissão no prazo legal, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (ID 479095672, p. 2). O mandado expedido retornou com certidão atestando que a requerente mudou-se de domicílio há mais de um ano, não mais residindo no endereço informado nos autos (ID 573265968, p. 2). Incide na hipótese o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual se presumem válidas as comunicações dirigidas ao endereço constante dos autos caso a parte não tenha comunicado oportunamente a respectiva atualização, configurando-se o abandono processual previsto no art. 485, inciso III e § 1º, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, c/c o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento em face do benefício da gratuidade da justiça outrora deferido (ID 119209578, p. 1). Sem condenação em verba honorária por se tratar de jurisdição voluntária sem lide instaurada. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se à respectiva baixa e arquivem-se os autos com as cautelas legais de praxe. PIC Local e data da assinatura digital. Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito

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