2026-09-16 · TJBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8003064-02.2025.8.05.0191 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO RECORRIDO(A): DANILO CLAITON PEREIRA JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO EM REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA). VERBAS DECORRENTES DO ENCERRAMENTO DO VÍNCULO. VALORES EXPRESSAMENTE APURADOS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EM RECIBO DE PAGAMENTO DE RESCISÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. DEVER DO ENTE PÚBLICO PAGAR O DÉBITO EXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, objetivando o pagamento de verbas decorrentes do encerramento de vínculo administrativo temporário, além de indenização por danos morais. Citado, o Município apresentou contestação. O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos. Inconformado, o Município interpôs recurso inominado. Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento da ação de cobrança, sobretudo quando o próprio Município reconheceu e processou administrativamente as verbas postuladas, mas não realizou o pagamento. Passemos ao mérito. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000450-27.2021.8.05.0106; 8000522-14.2021.8.05.0106; 0500548-52.2019.8.05.0271. Cinge-se a controvérsia ao direito do autor ao recebimento das verbas decorrentes do encerramento de seu vínculo temporário com o Município de Paulo Afonso. Depois de minucioso exame dos autos, conclui-se que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece prosperar. Da análise dos autos, é possível verificar que o vínculo estabelecido entre a parte autora e o município réu foi pelo Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), previsto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. O art. 39 § 3º da Constituição Federal assegura aos ocupantes de cargos públicos os direitos sociais previstos no seu art. 7º, dentre eles o direito às férias com 1/3 e ao 13º salário. Ademais, o conjunto probatório foi devidamente valorado pelo Juízo a quo, não merecendo, in verbis: "No caso concreto, a própria narrativa e documentação acostada indicam que o autor foi admitido em 01/05/2023, como Médico Clínico Plantonista, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, permanecendo no exercício até 27/03/2024. A contestação não nega, de forma concreta e documental, a existência do vínculo no período indicado nem enfrenta, com prova idônea, a informação de que remanesceram verbas rescisórias a serem pagas. O montante de R$ 42.482,92 decorre da soma de verbas claramente identificáveis no conjunto documental e na própria delimitação do pedido: 13º salário, férias indenizadas acrescidas do terço constitucional e plantões médicos, cujo somatório resulta, aritmeticamente, no valor final indicado. Assim, não se trata de cifra arbitrária, mas de composição por rubricas típicas e compatíveis com o vínculo reconhecido. Além disso, a origem do valor encontra suporte na prova de RH e na planilha inicial, sem que o Município de Paulo Afonso tenha apresentado impugnação específica acompanhada de memória de cálculo substitutiva ou comprovantes de pagamento aptos a desconstituir os demonstrativos, uma vez que a defesa limitou-se a alegações genéricas sobre os valores e a indicação "excepcionalidade" da conversão, mas não demonstrou quais rubricas estariam equivocadas, nem quais seriam os valores corretos, nem juntou ficha rescisória detalhada. Em demandas desse tipo, em que a Administração detém, por evidente, a aptidão para produzir a prova plena (folha, rubricas, recibos e histórico de férias), a ausência de contraplanilha e de documentos idôneos faz prevalecer o demonstrativo trazido pela parte autora e extraído do próprio sistema municipal, sobretudo quando se cuida de direitos constitucionais (férias + 1/3 e 13º) já incorporados pelo decurso do tempo e registrados como não satisfeitos, justificando a condenação no exato valor apontado. Acerca das férias vencidas, a indenização decorre do simples fato de que o período de descanso não foi usufruído durante o vínculo e tornou-se impossível com a exoneração/encerramento do contrato. A Administração Pública tem o dever de organizar a fruição do descanso anual ou, não o fazendo, indenizar quando o gozo se torna inviável. Não se trata de "prêmio" ao servidor, mas de recomposição de direito constitucional não concretizado no tempo devido, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público pelo aproveitamento contínuo da força de trabalho sem o correspondente descanso anual. Ressalte-se que o direito às férias acrescidas do terço constitucional possui estatura constitucional, nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, §3º. Trata-se de direito fundamental de natureza alimentar, cuja frustração não se afasta pelo simples fato de o vínculo ser comissionado, quando já implementado o período aquisitivo e inexistente o gozo. A inadimplência da Administração, ademais, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, impondo o reconhecimento do direito ao recebimento das verbas rescisórias reconhecidas." Com efeito, restaram comprovadas a prestação dos serviços e a existência das verbas pendentes de pagamento. O recibo de pagamento de salário referente à rescisão, ID 108458734, emitido pelo próprio Município, discrimina as parcelas de 13º salário, férias indenizadas, terço constitucional e plantões médicos, apurando o valor líquido de R$ 42.482,92. Ressalte-se que o próprio recorrente reconhece que a Administração procedeu à apuração das rubricas e que o valor se encontra processado, conforme documento por ela própria emitido. Não tendo sido demonstrado o respectivo pagamento, não há fundamento para afastar a condenação sob a alegação de observância de mero fluxo administrativo interno. Pela mesma razão, não prospera o pedido de remessa do feito à liquidação. A condenação não decorreu de planilha unilateral apresentada pelo autor, mas de documento elaborado pela própria Administração, no qual estão individualizadas as rubricas, rendimentos, descontos e o valor líquido devido, inexistindo demonstração concreta de erro capaz de afastar sua força probatória. Quanto aos consectários legais, igualmente não merece acolhimento a pretensão de incidência da taxa SELIC apenas a partir da citação. O crédito já havia sido apurado pela própria Administração em 27/05/2024, conforme documento de ID 108458734, sem que tenha ocorrido o respectivo pagamento. Correta, portanto, a sentença ao determinar a incidência, a partir de 27/05/2024, da taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Sem custas por ser vencida a Fazenda Pública. Não tendo logrado êxito em seu recurso, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora RJTM